Law No. 18.341 establishing the State Policy to Promote the Development of the Bamboo Production Chain in Santa Catarina
颁布于 2022-01-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 18.341 - Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Santa Catarina
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- authorization/permit, subsidy/incentive, agricultural development, plant production, seeds/planting material, innovation
- 类别
- agriculture
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文本
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LEI Nº 18.341, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 Procedência: Dep. Nilso Berlanda Natureza: PL./0151.4/2020 DOE: 21.693, de 21/01/2022 Fonte: ALESC/GCAN. Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina. Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei que o termo “Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu” engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como pesquisa e assistência técnica, produção de mudas, produção de colmos e brotos para o beneficiamento artesanal e industrial dos mesmos, bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados. Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos: I – estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos oficiais do Estado e União; II – promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como forma de diversificação de atividades e renda; III – criar políticas públicas estaduais de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da demanda de matéria-prima; IV – incentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais; V – estimular parcerias com entidades públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos derivados do bambu; VI – facilitar a autorização de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo; https://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-de-materia/PL./0151.4/2020 https://sigio2.doe.sea.sc.gov.br/sigio/Materias/20220121/Jornal/2819.pdf VII – apoiar e incentivar iniciativas de organização de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e estadual; e VIII – disseminar conhecimento por meio da elaboração e distribuição de material didático. Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu: I – a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas e sociais; II – o desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu; III – o incremento de cultivo e de beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas, através da aplicação de políticas públicas; e IV – a agregação de valor ao produto e a organização da produção e da comercialização. Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu: I – a pesquisa e a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER); II – o crédito rural em condições favorecidas; III – as políticas públicas de fomento, de agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização; e IV – a certificação de origem e de qualidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado