Law No. 17.677 creating the State Policy promoting Organic Products Fairs
颁布于 2019-01-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 17.677 - Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Santa Catarina
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- 关键词
- agricultural development, farming, ecological production/organic production, internal trade, policy/planning, food security, food sovereignty
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
LEI Nº 17.677, DE 11 DE JANEIRO DE 2019 Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro Natureza: PL./0360.0/2016 DOE: 20.933 de 14/01/2019 Fonte: ALESC/GCAN. Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos: I – promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e saudável; II – estimular o consumo de produtos orgânicos; III – estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos; IV – contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado de Santa Catarina; e V – conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável. Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos: I – planejamento de ações voltadas ao setor; II – organização e estruturar de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos; III – simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras; IV – programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras; V – simplificação e ampliação do crédito voltado à produção desses produtos; VI – os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada; e VII – ampla divulgação das feiras. http://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-de-materia/PL./0360.0/2016 http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornal.aspx?cd=2059 Art. 4º A Administração Pública Estadual fica autorizada a celebrar convênios com os Municípios catarinenses e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei. Art. 5º A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor. Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado