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巴西的法律

Law No. 17.599 on the State Policy for Family Agro-Industry within the State of Paraná

颁布于 2013-06-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 17.599 - Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Paraná
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture, Forestry
关键词
agricultural development, farming, policy/planning, internal trade, family farming

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Lei 17599 - 12 de Junho de 2013 Publicado no Diário Oficial nº. 8976 de 12 de Junho de 2013 Súmula: Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná. Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se por Agroindústria Familiar o empreendimento de propriedade de agricultores familiares, conforme definido no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar e/ou industrializar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquíferas, extrativistas e florestais, abrangendo desde processos simples como: secagem, classificação, limpeza, processamento mínimo e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações agroindustriais envolvendo transformações físicas, químicas e/ou biológicas. Art. 3º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem por finalidade a agregação de valor, o incremento à geração de trabalho e renda para os agricultores familiares e a busca da segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis. Art. 4º. São beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar aqueles elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/06. Art. 5º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos: I - implantação e desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitando a geração de empregos e renda para melhorar a qualidade de vida dos agricultores; II - obtenção de produtos diferenciados e agregação de valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a permanência da família na atividade e a diminuição do êxodo rural; III - promoção do cooperativismo, do associativismo e de outras formas de organização de economia popular e solidária; IV - adequação, racionalização e otimização do uso dos recursos humanos e naturais nos estabelecimentos rurais, com base no desenvolvimento sustentável tanto sob a ótica social quanto ambiental; V - orientação para participação e o cumprimento das exigências e objetivos das Leis Federais nºs. 11.947, de 16 de junho de 2009 e 10.689, de 13 de junho de 2003; VI - ampliação do desenvolvimento sustentável nos pequenos municípios visando à geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida da população rural. Art. 6º. São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar: I - o crédito rural e/ou industrial, tanto para custeio, capital de giro e/ou investimento em rubricas especiais e específicas direcionadas para a Agricultura Familiar; II - os incentivos creditícios, fiscais e tributários; III - a regularização da atividade e dos produtos sob a ótica jurídica, sanitária, fiscal e ambiental; IV - o ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, gestão, industrialização, mercado e comercialização; V - a certificação e criação de um selo “Produto da Agricultura Familiar do Paraná” de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização para o consumo humano; VI - a promoção e a comercialização dos produtos; VII - a capacitação profissional; VIII - a comercialização geral estabelecida nas Leis Federais nºs. 11.947/09 e 10.689/03. Art. 7º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante: I - análise da viabilidade técnica e econômica dos projetos; II - orientação e acompanhamento na execução dos projetos a serem desenvolvidos; javascript:void(0); III - desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, gestão administrativa, industrialização e comercialização; IV - apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, festas, exposições, mercados e centrais de comercialização e abastecimento; V - estímulo à criação de redes de comercialização solidárias que articulem as Agroindústrias Familiares e as organizações de comunidades urbanas. Art. 8º. ...Vetado... Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 12 de junho de 2013. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Andre Bueno Deputado Estadual