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巴西的法律

Law No. 17.355 on the Regularization of the Registration Status of the Agricultural and Livestock Producer/Breeder, Updating the Agricultural Registration of the Agricultural and Livestock Protection Agency of the State of Ceará

颁布于 2020-12-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 17.355 - Dispõe sobre a Regularização da Situação Cadastral do Produtor/Criador Agropecuário, Promove a Atualização do Cadastro Agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Ceará
主题
Agricultural and rural development, Livestock
关键词
agricultural development, registration, animal production, hygiene/sanitary procedures, animal health, poultry, birds

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº17.805, 02.12.2021 (D.O. 02.12.21) DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR/CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo descumprimento de obrigação zoofitossanitária imposta, inclusive por não ter realizado cadastro agropecuário, vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho ou das unidades produtivas, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para realizar ou regularizar seu cadastro junto à referida Agência, sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da atualização/regularização cadastral. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias. Art. 2.º O disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoofissanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 3.º O produtor que se encontrar inadimplente em face das normas legais que regem a sanidade agropecuária do Estado será impedido de acessar os programas estaduais de fomento à agropecuária enquanto perdurar a respectiva pendência. Art. 4.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 17.355, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ..................................................................................................... .. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.” (NR) Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2020/17355 https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2020/17355 https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2020/17355