Law No. 168 regulating the fisheries policy in the State of Roraima
颁布于 1997-04-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 168 - Dispõe sobre a regulamentação da política pesqueira no Estado de Roraima e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Roraima
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, policy/planning, artisanal fisheries, research, authorization/permit, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method
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LEI Nº 168 DE 28 DE ABRIL DE 1997 “Dispõe sobre a regulamentação da política pesqueira no Estado de Roraima e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Almir Morais Sá, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A política pesqueira do Estado de Roraima terá suas diretrizes fixadas em Lei, objetivando pleno desenvolvimento no setor. Art. 2º. Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares. § 1º. Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente. § 2º. Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores. Art. 3º. É vedada e será reprimida na forma da Lei, pelos órgãos públicos estaduais, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob quaisquer das suas formas, tais como: I - práticas que causem riscos às bacias hidrográficas do território Estadual; II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação do recurso pesqueiro; III - nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes. Parágrafo único. Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas e bacias hidrográficas. Art. 4º. O Estado implantará nas colônias de pescadores no período da proibição da pesca, programa de ajuda às suas famílias. Art. 5º. Ao Estado, através da assistência técnica e extensão pesqueira, caberá: I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal; II - estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais; III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Martins, 28 de Abril de 1997. ALMIR MORAIS SÁ Presidente