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巴西的法律

Law No. 16.316 establishing the State Policy to Fight and Prevent Desertification

颁布于 2008-08-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 16.316 - Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Goiás
主题
Agricultural and rural development, Forestry, Land and soil, Water
关键词
climate change, sustainable use, family farming, community management, research, agricultural extension, traditional knowledge/indigenous knowledge, agricultural development, farming, desertification, hazards, agroecology, forest management/forest conservation, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation, environmental planning, policy/planning, water shortage/drought

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. LEI Nº 16.316, DE 26 DE AGOSTO DE 2008. Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação, a qual tem por objetivos: I – apoiar o controle ambiental nas áreas em processo de desertificação, por meio do estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação e preservação do meio ambiente e do fomento de uma prática agroecológica adaptada às condições ambientais estaduais; II – prevenir o processo de desertificação em áreas susceptíveis, em todo o território estadual; III – estimular e fiscalizar ações que visem recuperar e remediar as áreas impactadas pela desertificação, em todo o território estadual; IV – instituir mecanismos de proteção, conservação e recuperação da flora, da fauna e de solos degradados, nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação; V – estimular a política de gestão de recursos naturais que assegure a necessária integração territorial dessa gestão às ações de prevenção e combate à desertificação, articulando adequadamente os diferentes usos dos recursos naturais e a proteção do ambiente; VI – estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais; VII – estimular a realização de pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Estado de Goiás; VIII – promover a agricultura familiar e a segurança alimentar nas áreas de risco ou afetadas pela desertificação; IX – promover a educação ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população, inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e sobre a promoção de tecnologias sociais de convivência com a seca; X – fortalecer as instituições responsáveis pelo combate à desertificação; XI – estimular o estabelecimento de sistemas agroecológicos, bem como a diversificação de produtos destinados ao consumo familiar e ao mercado. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por desertificação a degradação das terras nas zonas semi-áridas e sub-úmidas secas, resultantes de fatores diversos, entre eles as variações climáticas e as atividades humanas, capaz de causar a redução ou perda da produtividade biológica ou econômica e da complexidade do solo. Art. 2º A Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação deverá ser implantada com base nos seguintes princípios: I – participação das comunidades impactadas ou situadas em áreas de risco no processo de elaboração e de implantação das ações de combate à desertificação; II – incorporação do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais; III – planejamento das ações com base na bacia hidrográfica e/ou aqüífera, em sintonia com as disposições do Plano de Gestão das Águas Superficiais e Subterrâneas; IV – integração entre ações locais, regionais, estaduais e nacionais, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros, naturais e humanos; V – articulação com os planos, programas e projetos das diversas instituições públicas e privadas, Organizações Não-Governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que tenham ações afins com a Política Nacional de Prevenção e Combate à Desertificação e com o Programa Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAN-BRASIL), em especial, aqueles dedicados ao desenvolvimento agrário e à preservação e conservação ambientais; VI – cooperação entre órgãos de governo e Organizações Não Governamentais; VII – estímulo às inter-relações entre os procedimentos de aplicação da Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação em consonância com a Convenção de Combate à Desertificação (CCD) e as Convenções para a Conservação da Biodiversidade e Mudanças Climáticas (Aquecimento Global). Art. 3º Cumpre ao Poder Público: I – diagnosticar o avanço do processo de degradação e desertificação ambientais nas áreas afetadas; II – definir um plano de contingência para mitigação dos efeitos da degradação ambiental; III – ampliar e alargar os apoios à manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais geradores de externalidades ambientais positivas; IV – estimular o uso sustentável dos recursos naturais, controlando a sua exploração, em especial, a extração vegetal; V – divulgar informações e capacitar as comunidades locais para a participação na tomada de decisões; VI - capacitar os técnicos em extensão rural no tocante a sistemas de agricultura familiar e à agricultura ecológica; VII – estimular bancos comunitários de sementes de variedades tradicionais adaptadas à instabilidade climática e aos agroecossistemas, abastecidos pelos próprios produtores locais; VIII – estimular a troca de saberes entre técnicos extensionistas e agricultores, para disseminação de tecnologias de convivência com os recursos naturais; IX – estimular programas de educação ambiental voltados ao desenvolvimento de práticas agrícolas ambientalmente saudáveis, do associativismo, do cooperativismo e da agroecologia; X – estimular o desenvolvimento de agroindústrias baseadas em alimentos ambiental e culturalmente adaptados à instabilidade climática e aos agroecossistemas; XI – estimular feiras de produtos agroecológicos de agricultura familiar; XII – criar e implantar unidades de conservação ambiental, de proteção integral e de uso sustentável; XIII – estimular a manutenção e a recuperação das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, nos termos da legislação pertinente; XIV – reforçar e apoiar o fortalecimento de sistemas de prevenção de incêndios vegetais. Art. 4º Nas áreas susceptíveis à desertificação, o desenvolvimento agrário deverá priorizar as terras próximas a cursos de água e a obras hídricas e acessíveis aos mercados, assim como as áreas onde se constate trabalho escravo ou o plantio de plantas psicotrópicas. Art. 5º No tocante à agricultura irrigada, o Poder Público deverá: I – promover, nas áreas susceptíveis à desertificação, o levantamento das áreas com potencial irrigável; II – diagnosticar as áreas cujos solos sejam susceptíveis à salinização e acúmulo de compostos de sódio; III – estimular ações de recuperação de solos afetados por salinização e acúmulo de compostos de sódio; IV – promover a agricultura familiar nos perímetros irrigados de projetos governamentais; V – estimular o uso de tecnologias poupadoras de águas e controlar o desperdício de água nas áreas irrigadas; VI – identificar os mananciais hídricos susceptíveis e promover o uso de sistemas eficientes de drenagem, nas áreas susceptíveis à salinização. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO Roberto Gonçalves Freire (D.O. de 29-08-2008) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-2008.

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