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巴西的法律

Law No. 16.171 providing for breeding, trade and transport of stingless bees (meliponíneas) within the State of Santa Catarina

颁布于 2013-11-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 16171 - Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Santa Catarina
主题
Livestock
关键词
apiculture/sericulture, authorization/permit, internal trade, international trade, animal production
类别
*

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Lei nº 16171 DE 14/11/2013 Norma Estadual - Santa Catarina Publicado no DOE em 18 nov 2013 Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina. O Governador do Estado de Santa Catarina, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colméias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas da-terra, abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras; II - meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio; III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies; IV - colônia: família de abelhas-sem-ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho; e V - colméia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares. Art. 3º São permitidos o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos com o meliponário. § 1º É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro de zona rural de cada Município. § 2º Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de abelhas-sem ferrão dentro da zona urbana de cada Município, respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor municipal. Art. 4º Fica autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de abelha-sem ferrão, dentro dos limites do Território catarinense, mediante a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (ClDASC). Parágrafo único. Não será exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colméias de abelhas-sem-ferrão a comprovação de propriedade rural. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de novembro de 2013. JOARES PONTICELLI Presidente da Assembleia Legislativa no exercício do cargo de Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA JOÃO RODRIGUES

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