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巴西的法律

Law No. 16.035 creating the Irrigation Project of the Secretariat of Agrarian Development (SDA)

颁布于 2016-06-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 16.035 - Cria o Projeto de Irrigação na Minha Propriedade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Ceará
主题
Agricultural and rural development, Water
关键词
irrigation, agricultural development, basin/catchment/watershed, policy/planning, sustainable use, family farming, registration, farming, equipment, waterworks, public water

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI N.º 16.035, DE 20.06.16 (D.O. 22.06.16) CRIA O PROJETO DE IRRIGAÇÃO NA MINHA PROPRIEDADE DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Projeto de Irrigação na Minha Propriedade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA, que tem como objetivo fortalecer o negócio da agricultura familiar por meio da facilitação do acesso de produtores a eficientes sistemas de irrigação. § 1º O Projeto de que trata o caput será amplamente divulgado na forma de palestras e /ou seminários desenvolvidos pela EMATERCE; distribuição de materiais impressos aos agricultores familiares, com explicação do Projeto, detalhamento dos procedimentos a serem seguidos pelos agricultores que desejem ser beneficiários deste e das datas e locais das palestras e/ou dos seminários; bem como mediante divulgação no endereço eletrônico da SDA, a qual estabelecerá os critérios de seleção para participação dos agricultores, observadas as diretrizes da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, sendo permitida a utilização de meios de divulgação não previstos neste parágrafo, de modo a assegurar que as informações cheguem a seu público-alvo. § 2º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, em formulário próprio, elaborado para tal finalidade, sendo preenchido pelo interessado de participar do sistema de irrigação. § 3º O cadastro será submetido a procedimento de avaliação por técnicos da EMATERCE e posterior aprovação por técnicos da SDA, que verificará a viabilidade técnica, para a instalação dos sistemas de irrigação. § 4º O Governo do Estado estimulará o desenvolvimento de sistemas de irrigação alimentados com energia fotovoltaica. § 5º Deverão ser aplicados, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos para financiar projetos apresentados por jovens agricultores familiares, nos termos da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, desde que tenha a propriedade ou contrato de arrendamento do imóvel. § 6º O Projeto de Irrigação na Minha Propriedade tem como diretrizes o uso eficiente e sustentável dos recursos hídricos, priorizando as técnicas de irrigação localizada e restringindo as de irrigação por inundação e por pivô central. Art. 2º No âmbito do Projeto de Irrigação na Minha Propriedade, o equipamento de irrigação somente será transferido, mediante termo, ao produtor agrícola cujo cadastro tenha sido aprovado. § 1º A relação dos equipamentos de irrigação a serem entregues constará de portaria do Secretário da SDA, sendo destinados conforme a necessidade dos irrigantes. § 2º Metade do valor do equipamento transferido será pago pelo produtor beneficiário, que terá uma carência de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do termo, para iniciar o pagamento. § 3º O pagamento poderá ser feito em até 5 (cinco) anos em parcelas anuais, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, criado pela Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008. § 4º Será de responsabilidade da empresa fornecedora dos equipamentos a instalação dos sistemas de irrigação em cada propriedade. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SDA e também de recursos transferidos pela União, na forma de convênio ou instrumento congênere. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Iniciativa: PODER EXECUTIVO