跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Law No. 15.316 prohibiting the use of animals for development, experiment and test cosmetic products

颁布于 2014-01-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 15.316 - Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · São Paulo
主题
Livestock
关键词
research, animal welfare, animal health, offences/penalties

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. A Ficha informativa LEI Nº 15.316, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 (Projeto de lei nº 777/13, do Deputado Feliciano Filho - PEN) Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes. Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado. Parágrafo único - São exemplos dos produtos de que trata o “caput”, entre outros: 1 - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.); 2 - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química); 3 - bases (líquidas, pastas e pós); 4 - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.; 5 -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.; 6 - perfumes, águas de “toilette” e água de colônia; 7 - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.); 8 - depilatórios; 9 - desodorizantes e antitranspirantes; 10 - produtos de tratamentos capilares; 11 - tintas capilares e desodorizantes; 12 - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação; 13 - produtos de “mise”; 14 - produtos de lavagem (loções, pós, xampus); 15 - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos); 16 - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas); 17 - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.); 18 - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos; 19 - produtos a serem aplicados nos lábios. Artigo 3º - As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais sanções: I - para a instituição: a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) por animal; b) multa dobrada na reincidência; http://www.al.sp.gov.br/ https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=172282 c) suspensão temporária do alvará de funcionamento; d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento; II - para o profissional: a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs; b) multa dobrada a cada reincidência. Artigo 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames. Artigo 5º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para: I - o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais; II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais. Artigo 6º - A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual. Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014. GERALDO ALCKMIN Bruno Covas Lopes Secretário do Meio Ambiente Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação David Everson Uip Secretário da Saúde Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2014.

Law No. 15.316 prohibiting the use of animals for development, experiment and test cosmetic products · Nelum