Law No. 15.190 providing for environmental licensing; regulating item IV of § 1 of art. 225 of the Federal Constitution, amending Environmental Crimes Law, and other legislation
颁布于 2025-08-08 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 15.190 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment
- 关键词
- protection of environment, comparative analysis, pollution control, cultural heritage, environmental planning, authorization/permit, environmental impact assessment (EIA), sustainable development, sustainable use, policy/planning
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L15190 10/6/25, 9:19AM Mensagem de veto L15190 Presidencia da Republica Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Juridicos LEI N° 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Disp6e sabre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1° do art. 225 da Constituic;ao Federal; altera as Leis n°s 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981 ; revoga dispositivos das Leis n°s 7.661 , de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e da outras providencias. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA Fac;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei : CAPiTULO I DISPOSl<;OES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei, denominada Lei Geraldo Licenciamento Ambiental, estabelece normas gerais para o licenciamento de atividade au de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva au potencialmente poluidor au capaz, sob qualquer forma, de causar degradac;ao do meio ambiente, previsto no art. 10 da Lein° 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 1 ° As disposi96es desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental realizado perante as 6rgaos e entidades da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), observadas as atribui96es estabelecidas na Lei ComQlementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011 . § 2° O licenciamento ambiental deve prezar pela participac;ao publica, pela transparencia, pela preponderancia do interesse publico, pela celeridade e economia processual, pela prevenc;ao do dano ambiental, pelo desenvolvimento sustentavel, pela analise dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais. Art. 2° Observadas as disposi96es desta Lei, sao diretrizes para o licenciamento ambiental: I - a realizac;ao da avaliac;ao de impactos ambientais segundo procedimentos tecnicos que busquem o desenvolvimento sustentavel; II - a participac;ao publica, na forma da lei ; Ill - a transparencia de informa96es, corn disponibilizac;ao publica de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas; IV - o fortalecimento das rela96es interinstitucionais e dos instrumentos de mediac;ao e conciliac;ao, a fim de garantir seguranc;a jurfdica e de evitar judicializac;ao de conflitos; V - a eficacia, a eficiencia e a efetividade na gestao dos impactos decorrentes das atividades ou dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadores de poluic;ao ou outra forma de degradac;ao do meio ambiente; VI - a cooperac;ao entre os entes federados, nos termos da Lei ComQlementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011 . Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se par: I - licenciamento ambiental : processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradac;ao do meio ambiente; II - autoridade licenciadora: 6rgao ou entidade da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios, integrante do Sisnama, competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei ComQlementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011 , que detem o poder decis6rio e responde pela emissao, renovac;ao, acompanhamento e fiscalizac;ao das respectivas licenc;as ambientais; https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 1/21 10/6/25, 9:19AM L15190 Ill - autoridade envolvida: 6rgao ou entidade que, nos casos previstos na legislacao, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sabre as terras indfgenas ou quilombolas, sabre o patrimonio cultural acautelado ou sabre as unidades de conservacao da natureza; IV - condicionantes ambientais: medidas, condicoes ou restricoes sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no ambito das licencas ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a prevenir, a mitigar ou a compensar os impactos ambientais negatives identificados nos estudos ambientais, observados os requisites estabelecidos nesta Lei; V - audiencia publica: modalidade de participacao no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, aberta ao publico em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessfvel, o conteudo da proposta em avaliacao e dos respectivos estudos, especialmente as caracterfsticas da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensat6rias, corn o objetivo de dirimir duvidas e de recolher crfticas e sugestoes; VI - consulta publica: modalidade de participacao remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuieoes, par escrito e em meio digital, de qualquer interessado; VII - reuniao participativa: modalidade de participacao no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuicoes para auxilia-la na tomada de decisoes; VIII - tomada de subsfdios tecnicos: modalidade de participacao presencial ou remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuieoes tecnicas a especialistas convidados, corn o objetivo de auxilia-la na tomada de decisoes; IX - empreendedor: pessoa ffsica ou jurfdica, de direito publico ou privado, responsavel par atividade ou par empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradacao do meio ambiente; X - impacto ambiental: alteracao adversa ou benefica no meio ambiente causada par empreendimento ou par atividade em sua area de influencia, considerados os meios ffsico, bi6tico e socioeconomico; XI - impactos ambientais diretos: impactos de primeira ordem causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental; XII - impactos ambientais indiretos: impactos de segunda ordem em diante, derivados dos impactos diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental; XIII - Area Diretamente Afetada (ADA): area de intervencao direta da atividade ou do empreendimento, necessaria para a sua construcao, instalacao, operayao e, quando couber, ampliayao e desativacao; XIV - Area de Estudo (AE): area em que se presume a ocorrencia de impacto ambiental para determinada tipologia de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradacao do meio ambiente; XV - Area de lnfluencia Direta (AID): area afetada pelos alcances geograficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, conforme delimitacao apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora; XVI - Area de lnfluencia lndireta (All): area afetada pelos alcances geograficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, conforme delimitacao apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora; XVII - estudo ambiental: estudo ou relat6rio relative aos impactos e, quando couber, aos riscos ambientais da atividade ou do empreendimento sujeito a licenciamento ambiental; XVIII - estudo previo de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradacao do meio ambiente, realizado previamente a analise de sua viabilidade ambiental; XIX - Relat6rio de lmpacto Ambiental (Rima): documento que reflete as conclusoes do EIA, apresentado de forma objetiva e corn informacoes em linguagem acessfvel ao publico em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens da atividade ou do empreendimento, bem coma as consequencias ambientais de sua implantacao; https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 2/21 10/6/25, 9:19AM L15190 XX - Piano Basico Ambiental (PBA): estudo apresentado, na fase de Licenya de lnstalayao (LI), a autoridade licenciadora nos cases sujeitos a elaborayao de EIA, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ayoes de prevenyao, mitigayao, controls, monitoramento e compensayao dos impactos ambientais negatives decorrentes da instalayao e operayao da atividade ou do empreendimento; XXI - Piano de Controls Ambiental (PCA): estudo apresentado a autoridade licenciadora nas hip6teses previstas nesta Lei, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ayoes de mitigayao, controle, monitoramento e compensayao dos impactos ambientais negatives; XXII - Relat6rio de Controls Ambiental (RCA): estudo exigido nas hip6teses previstas nesta Lei, que contem dados e informayoes da atividade ou do empreendimento e do local em que se insere, identificayao dos impactos ambientais e proposiyao de medidas mitigadoras, de controls e de monitoramento ambiental; XXIII - Relat6rio de Caracterizayao do Empreendimento (RCE): documento a ser apresentado nas hip6teses previstas nesta Lei, que contem caracterizayao e informayoes tecnicas sabre a instalayao e a operayao da atividade ou do empreendimento; XXIV - Termo de Referencia (TR}: documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliayao dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento; XXV - licenya ambiental: ato administrative por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposiyoes legais e regulamentares e as normas tecnicas aplicaveis ao case, atesta a viabilidade da instalayao, da ampliayao e da operayao de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as condicionantes ambientais cabiveis; XXVI - Licenya Ambiental Especial (LAE): ato administrative expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localizayao, instalayao e operayao de atividade ou de empreendimento estrategico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradayao do meio ambiente; XXVII - Licenya Ambiental por Adesao e Compromisso (LAC): licenya que atesta a viabilidade da instalayao, da ampliayao e da operayao de atividade ou de empreendimento que observe as condiyoes previstas nesta Lei, mediante declarayao de adesao e compromisso do empreendedor corn os requisites preestabelecidos pela autoridade licenciadora; XXVIII - Licenya Ambiental Onica (LAU): licenya que, em uma (mica etapa, atesta a viabilidade da instalayao, da ampliayao e da operayao de atividade ou de empreendimento, aprova as ayoes de controls e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalayao e operayao e, quando necessario, para a sua desativayao; XXIX - Licenya Previa (LP): licenya que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou de empreendimento quanta a sua concepyao e localizayao, e estabelece requisites e condicionantes ambientais; XXX - Licenya de lnstalayao (LI): licenya que permite a instalayao de atividade ou de empreendimento, aprova os pianos, os programas e os projetos de prevenyao, de mitigayao ou de compensayao dos impactos ambientais negatives e estabelece condicionantes ambientais; XXXI - Licenya de Operayao (LO): licenya que permite a operayao de atividade ou de empreendimento, aprova as ayoes de controls e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operayao e, quando necessario, para a sua desativayao; XXXII - Licenya de Operayao Corretiva (LOC): licenya que, observadas as condiyoes previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licenya ambiental, por meio da fixayao de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade corn as normas ambientais; XXXIII - tipologia da atividade ou do empreendimento: produto da relayao entre natureza da atividade ou do empreendimento corn o seu porte e potencial poluidor; XXXIV - natureza da atividade ou do empreendimento: designayao da atividade ou do empreendimento de acordo corn os grupos de atividades economicas adotados pela Classificayao Nacional de Atividades Economicas (CNAE); XXXV - (VETADO); XXXVI - (VETADO). CAPITULO II https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 3/21 10/6/25, 9:19AM L15190 DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Se~ao I Disposi~oes Gerais Art. 4° A construc;ao, a instalac;ao, a ampliac;ao e a operac;ao de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradac;ao do meio ambiente estao sujeitas a previo licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejufzo das demais licenc;as, outorgas e autorizac;oes cabfveis. § 1° (VETADO). § 2° Ate que sejam definidas as tipologias conforme previsto no § 1 ° deste artigo, cabe a autoridade licenciadora adotar a normatizac;ao em vigor. § 3° A responsabilidade tecnica pela atividade e pelo empreendimento de que trata o caput deste artigo sera exercida por profissionais habilitados, de nfvel media ou superior, corn formac;ao compatfvel corn a tipologia, a complexidade e a area de conhecimento da atividade ou do empreendimento e obrigat6rio registro de sua condic;ao e atuac;ao em documento de responsabilidade tecnica perante o respectivo conselho de fiscalizac;ao profissional. Art. 5° 0 licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licenc;a: I - Licenc;a Previa (LP); II - Licenc;a de lnstalac;ao (LI); Ill - Licenc;a de Operac;ao (LO); IV - Licenc;a Ambiental Unica (LAU); V - Licenc;a por Adesao e Compromisso (LAC); VI - Licenc;a de Operac;ao Corretiva (LOG); VII - Licenc;a Ambiental Especial (LAE). § 1° Sao requisitos para a emissao da licenc;a ambiental: I - EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP e a LAE; II - PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relat6rio de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma ffsico, para a LI ; Ill - relat6rio de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma ffsico, para a LO; IV - RCA, PCA e elementos tecnicos da atividade ou do empreendimento, para a LAU; V - RCE, para a LAC; VI - RCA e PCA, para a LOC, conforme procedimento previsto no art. 26 desta Lei. § 2° Sem prejuizo das disposic;oes desta Lei, tendo em vista a natureza, as caracteristicas e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas licenc;as especfficas por ato normativo dos entes federativos competentes, de acordo corn a Lei ComP-lementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011 . § 3° A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliac;ao previa dos sistemas de controle de poluic;ao da atividade ou do empreendimento. § 4° Sem prejufzo de outros casos de procedimento bifasico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviario e rodoviario, as linhas de transmissao e de distribuic;ao e aos cabos de fibra 6tica, bem coma a subestac;oes e a outras infraestruturas associadas, podera contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o infcio da operac;ao logo ap6s o termino da instalac;ao, mediante apresentac;ao de termo de cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores a operac;ao, assinado por responsavel tecnico. https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 4/21 10/6/25, 9:19AM L15190 § 5° Altera9oes na opera9Bo da atividade ou do empreendimento que nao incrementem os impactos ambientais negatives avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, de modo a alterar seu enquadramento, independem da manifesta9ao da autoridade licenciadora, desde que comunicadas corn antecedencia minima de 30 (trinta) dias. § 6° As licen9as ambientais podem, a criteria da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das autoriza9oes de supressao de vegeta9ao e de manejo de fauna, observada a legisla9ao pertinente. Art. 6° As licen9as ambientais devem ser emitidas corn a observancia dos seguintes prazos de validade: I - para a LP, no minima, 3 (tres) anos e, no maxima, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elabora9ao dos pianos, dos programas e dos projetos relatives a atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora; II - para a LI e a LP aglutinada a LI do procedimento bifasico (LP/LI), no minima, 3 (tres) anos e, no maxima, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instala9ao da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora; Ill - para a LAU, a LO, a LI aglutinada a LO do procedimento bifasico (LI/LO), a LOC ea LAE, no minima, 5 (cinco) anos e, no maxima, 10 (dez) anos, considerados os pianos de controle ambiental; IV - para a LAC, no minima, 5 (cinco) anos e, no maxima, 10 (dez) anos, consideradas as informa9oes apresentadas no RCE. § 1° Os prazos previstos no inciso Ill do caput deste artigo devem ser ajustados pela autoridade licenciadora sea atividade ou o empreendimento tiver tempo de finaliza9ao inferior a eles. § 2° Os prazos maximos de validade das licen98s referidas no inciso Ill do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissao de licen9as par periodo indeterminado. Art. 7° Quando requerida a renova9ao da licen9a ambiental corn antecedencia minima de 120 (cento e vinte) dias da expira9ao de seu prazo de validade, ficara este automaticamente prorrogado ate a manifesta9Bo definitiva da autoridade licenciadora. § 1° As licen9as ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada renova9ao, os prazos maximos previstos no art. 6° desta Lei. § 2° A renova9ao da licen9a deve observar as seguintes condi90es: I - a da LP e precedida de analise das condi9oes que atestaram a viabilidade da atividade ou do empreendimento, determinando-se os devidos ajustes, se necessaries; II - a da LI e da LO e precedida de analise da efetividade das a90es de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessaries. § 3° Na renova9ao da LAU, da LP/LI e da LI/LO, aplicam-se, no que couber, as disposi9oes dos§§ 1° e 2° deste artigo. § 4° A licen98 ambiental de atividade ou de empreendimento caracterizado coma de baixo ou media potencial poluidor e pequeno ou media porte, par ato pr6prio da autoridade licenciadora, pode ser renovada automaticamente, par igual periodo, sem a necessidade da analise prevista no § 2° deste artigo, a partir de declara9Bo eletronica do empreendedor que ateste o atendimento simultaneo das seguintes condi9oes: I - nao tenham sido alterados as caracteristicas e o porte da atividade ou do empreendimento; II - nao tenha sido alterada a legisla9ao ambiental aplicavel a atividade ou ao empreendimento; Ill - tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicaveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora. § 5° Na hip6tese de LP, a renova9ao automatica prevista no § 4° deste artigo pode ser aplicada par uma vez, limitada a 50% (cinquenta par cento) do prazo original. § 6° O atesto da condi9ao prevista no inciso Ill do § 4° deste artigo devera ser acompanhado de relat6rio comprobat6rio do cumprimento das condicionantes, devidamente assinado par profissional habilitado. https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 5/21 10/6/25, 9:19AM L15190 Art. 8° Nao estao sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos: I - de can[lter militar previstos no preparo e no emprego das For9as Armadas, conforme disposto na Lei ComRlementar n° 97, de 9 de junho de 1999, nos termos de ato do Poder Executivo; II - nao considerados coma utilizadores de recursos ambientais, nao potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degrada9ao do meio ambiente; Ill - (VETADO); IV - obras e interven96es emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres; V - obras e interven96es urgentes que tenham coma finalidade prevenir a ocorrencia de dano ambiental iminente ou interromper situa9ao que gere risco a vida; VI - obras de servi90 publico de distribui9ao de energia eletrica de ate 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em area urbana ou rural ; VII - (VETADO); VIII - pontos de entrega voluntaria ou similares abrangidos por sistemas de logistica reversa, nos termos da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010;. IX - ecopontos e ecocentros, compreendidos coma locais de entrega voluntaria de resfduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, ca9ambas e similares, corn vistas a reciclagem e a outras formas de destina9ao final ambientalmente adequada. § 1° A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo esta condicionada a apresenta9ao ao 6rgao ambiental competente de relat6rio das a96es executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusao de sua execu9ao. § 2° 0 relat6rio de que trata o § 1° deste artigo sera assinado por profissional habilitado, corn o devido registro de responsabilidade tecnica expedido pelo competente conselho de fiscaliza9ao profissional. § 3° A autoridade licenciadora pode definir orienta96es tecnicas e medidas de carater mitigat6rio ou compensat6rio as interven96es de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo. Art. 9° Quando atendido ao previsto neste artigo, nao sao sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos: I - cultivo de especies de interesse agricola, temporarias, semiperenes e perenes; II - pecuaria extensiva e semi-intensiva; Ill - pecuaria intensiva de pequeno porte, nos termos do§ 1° do art. 4° desta Lei ; IV - pesquisa de natureza agropecuaria, que nao implique risco biol6gico, desde que haja autoriza9ao previa dos 6rgaos competentes e ressalvado o disposto na Lei n° 11.105, de 24 de man;o de 2005. § 1 ° O previsto no caput deste artigo aplica-se as propriedades e as posses rurais, desde que regulares ou em regulariza9ao, na forma da Lein° 12.651, de 25 de maio de 2012, considerando-se: I - regular o im6vel corn registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) homologado pelo 6rgao estadual competente, que nao tenha deficit de vegeta9ao em reserva legal ou area de preserva9ao permanente; e II - em regulariza9ao o im6vel quando atendidas quaisquer das seguintes condi96es: a) (VETADO); b) tenha ocorrido a adesao ao Programa de Regulariza9ao Ambiental (PRA), durante todo o periodo de cumprimento das obriga96es nele assumidas; ou c) tenha firmado corn o 6rgao competente termo de compromisso propno para a regulariza9ao de deficit de vegeta9ao em reserva legal ou em area de preservac;ao permanente, quando nao for o caso de adesao ao PRA. https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 6/21 10/6/25, 9:19AM L15190 § 2° 0 previsto no caput deste artigo nao afasta a realizai;ao de atividades de fiscaliza9ao pelo 6rgao ambiental competente, inclusive a imposii;ao das sani;oes aplicaveis no caso de infra96es, bem coma nao dispensa o cumprimento das obriga96es relativas ao uso alternative do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente da legislai;ao ou dos pianos de manejo de unidades de conservai;ao da natureza, notadamente no que se refere ao uso de agrot6xicos, a conservai;ao do solo e ao direito de uso dos recursos hfdricos. § 3° A nao sujeii;ao ao licenciamento ambiental de que trata este artigo nao exime o empreendedor da obteni;ao, quando exigfvel, de liceni;a ambiental, de autorizai;ao ou de instrumento congenere, para a supressao de vegetai;ao nativa, para o uso de recursos hfdricos ou para outras formas de utilizai;ao de recursos ambientais previstas em legisla9ao especffica. § 4° As autoridades licenciadoras disponibilizarao, de forma gratuita e automatica, nos seus sftios eletr0nicos, bem coma no subsistema de informa96es previsto no art. 35 desta Lei, certidao declarat6ria de nao sujeii;ao da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental. § 5° As atividades e os empreendimentos de pecuaria intensiva de media porte poderao ser licenciados mediante procedimento simplificado na modalidade por adesao e compromisso, respeitado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo. § 6° A inscrii;ao no CAR nao pode ser exigida coma requisite para a liceni;a de atividades ou de empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que nao tenham relai;ao corn as atividades referidas no caput deste artigo. § 7° (VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12. No licenciamento ambiental de competencia municipal ou distrital, a aprovai;ao do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissao de liceni;a urbanfstica e ambiental integrada nos seguintes casos: I - regularizai;ao ambiental ou fundiaria de assentamentos urbanos ou urbanizai;ao de nucleos urbanos informais; e II - parcelamento de solo urbano. Art. 13. A inscrii;ao no CAR nao pode ser exigida coma requisite para a emissao de liceni;a ambiental ou de autorizai;ao de supressao de vegetai;ao para atividades ou empreendimentos de infraestrutura publica que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que nao tenham relai;ao corn as atividades agropecuarias nela desenvolvidas. Art. 14. 0 gerenciamento dos impactos e a fixai;ao de condicionantes das liceni;as ambientais devem atender a seguinte ordem de objetivos prioritarios: I - preveni;ao dos impactos ambientais negatives; II - mitigai;ao dos impactos ambientais negatives; Ill - compensai;ao dos impactos ambientais negatives, na impossibilidade de observancia dos incises I e II deste caput. § 1° (VETADO). § 2° (VETADO). § 3° As atividades ou os empreendimentos corn areas de influencia total ou parcialmente sobrepostas podem, a criteria da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento. § 4° 0 disposto no § 3° deste artigo pode ser aplicado a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperai;ao tecnica firmado entre elas. § 5° (VETADO) https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 7/21 10/6/25, 9:19AM L15190 § 6° 0 empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias ap6s a emissao da licem;a, a revisao das condicionantes ambientais ou do periodo de sua aplicai;ao, e o recurso deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parametros de execui;ao das condicionantes ambientais, suspende-las, cancela-las ou incluir outras condicionantes. § 7° A autoridade licenciadora pode conferir efeito suspensive ao recurso previsto no § 6° deste artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada ate a sua manifesta<;ao final. § 8° Sera assegurada publicidade ao procedimento recursal previsto nos §§ 6° e 7° deste artigo. § go O descumprimento de condicionantes da licen<;a ambiental, sem a devida justificativa tecnica, sujeita o empreendedor as sani;oes penais e administrativas, independentemente da obriga<;ao de reparar os danos causados. Art. 15. Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntaries de gestao ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcani;ar resultados mais rigorosos do que os padroes e os criterios estabelecidos pela legislai;ao ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisao motivada, estabelecer condi<;5es especiais no processo de licenciamento ambiental, incluidas: I - prioriza<;ao das analises, corn a finalidade de reduzir prazos; II - dilai;ao de prazos de renovai;ao da LO, da LI/LO ou da LAU em ate 100% (cem par cento); ou Ill - outras condi<;oes cabiveis, a criteria da autoridade licenciadora. Art. 16. A autoridade licenciadora pode, mediante decisao motivada, suspender ou cancelar a licen<;a ambiental expedida, mantida a exigibilidade das condicionantes ambientais ainda necessarias ap6s a suspensao ou o cancelamento, quando ocorrer: I - omissao relevante ou falsa descri<;ao de informa<;oes determinantes para a emissao da licen<;a; II - superveniencia de graves riscos ambientais ou de saude publica; ou Ill - acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo. § 1 ° As condicionantes ambientais e as medidas de controls podem ser modificadas pela autoridade licenciadora, a pedido do empreendedor ou de offcio, mediante decisao motivada: I - quando ocorrerem impactos negatives imprevistos; II - quando extinta a possibilidade de que ocorram impactos negatives previstos; Ill - quando ocorrerem modifica<;oes na atividade ou no empreendimento que impliquem majorai;ao de impactos; IV - quando ocorrerem modificai;oes na atividade ou no empreendimento que impliquem redui;ao de impactos; V - quando caracterizada a nao efetividade tecnica; VI - na renova<;ao da LO, da LI/LO ou da LAU, em razao de altera<;oes na legisla<;ao ambiental, garantidos o direito adquirido e o ato juridico perfeito. § 2° Alterada a condicionante ou negado o pedido de altera<;ao, e cabivel recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a ser respondido no mesmo prazo. § 3° Realizado o pedido de alterai;ao ou apresentado o recurso previsto no § 2° deste artigo, podera a autoridade licenciadora, em decisao motivada, sobrestar a condicionante ambiental ate a decisao final. § 4° 0 disposto no caput deste artigo deve observar os principios da ampla defesa e do contradit6rio, sem prejuizo da possibilidade de suspensao ou de cancelamento de licen<;a ambiental coma sani;ao restritiva de direito, conforms previsto no§ go do art. 14 desta Lei, respeitada a devida grada<;ao das penalidades. § 5° Nas hip6teses previstas nos incises II e Ill do caput deste artigo, a autoridade licenciadora podera suspender a licen<;a de forma cautelar, sem previa manifesta<;ao do empreendedor, quando a urgencia da medida se apresentar necessaria. https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 8/21 10/6/25, 9:19AM L15190 Art. 17. 0 licenciamento ambiental independe da emissao da certidao de uso, parcelamento e ocupacao do solo urbano emitida pelos Municfpios, bem coma de autorizacoes e outorgas de 6rgaos nao integrantes do Sisnama, sem prejufzo do atendimento, pelo empreendedor, da legislacao aplicavel a esses atos administrativos. Sei;ao II Dos Procedimentos Art. 18. 0 licenciamento ambiental pode ocorrer: I - pelo procedimento ordinario, na modalidade trifasica; II - pelo procedimento simplificado, nas modalidades: a) bifasica; b} fase (mica; ou c) par adesao e compromisso; Ill - pelo procedimento corretivo; IV - pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estrategicos. § 1° (VETADO). § 2° Os procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental devem ser compatibilizados corn as caracterfsticas das atividades e dos empreendimentos e corn as etapas de planejamento, de implantacao e de operacao da atividade ou do empreendimento. § 3° Os tipos de estudo ou de relat6rio ambiental, bem coma as hip6teses de sua ex1gencia, devem ser compatibilizados corn o potencial de impacto da atividade ou do empreendimento, corn o impacto esperado em funcao do ambiente no qual se pretende inseri-lo e corn o nfvel de detalhamento necessario a tomada de decisao em cada etapa do procedimento. § 4° Nao sera exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento nao e potencialmente causador de significativa degradacao do meio ambiente. Art. 19. 0 licenciamento ambiental ordinario pela modalidade trifasica envolve a emissao sequencial de LP, de LI e de LO. § 1 ° A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento trifasico, respeitados os casos de EIA. § 2° No caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradacao do meio ambiente, o licenciamento trifasico requer a apresentacao de EIA na fase de LP. Art. 20. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade bifasica consiste na aglutinacao de duas licencas em uma (mica e pode ser aplicado nos casos em que as caracterfsticas da atividade ou do empreendimento sejam compatfveis corn esse procedimento, conforme avaliacao motivada da autoridade licenciadora. § 1° A autoridade licenciadora deve definir na emissao do TR as licencas que podem ser aglutinadas, seja a LP corn a LI (LP/LI), seja a LI corn a LO (LI/LO). § 2° A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento bifasico, respeitados os casos de EIA. § 3° No caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradacao do meio ambiente, o licenciamento bifasico requer a apresentacao de EIA para a emissao de LP ou de LP/LI. § 4° No licenciamento ambiental de novas empreendimentos ou atividades, na mesma area de influencia direta de empreendimentos similares ja licenciados, pode a autoridade licenciadora emitir LP aglutinada corn a LI. Art. 21. 0 licenciamento ambiental simplificado pela modalidade em fase (mica consiste na avaliacao da viabilidade ambiental e na autorizacao da instalacao e da operacao da atividade ou do empreendimento em uma (mica etapa, corn a https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 9/21 10/6/25, 9:19AM emissao da LAU. L15190 Paragrafo Cmico. A autoridade licenciadora deve definir o escopo do estudo ambiental que subsidia o licenciamento ambiental pelo procedimento em fase (mica. Art. 22. (VETADO). Art. 23. Ao procedimento especial para atividades ou empreendimentos estrategicos aplicam-se as disposicoes da Secao Ill deste Capitulo. Se~ao Ill Do Licenciamento Ambiental Especial para Atividades ou Empreendimentos Estrategicos Art. 24. 0 procedimento especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estrategicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionara equipe tecnica permanentemente dedicada a funcao. Paragrafo (mica. A autoridade licenciadora dara prioridade a analise e a decisao dos respectivos pedidos de licenca ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos coma estrategicos na forma do caput deste artigo. Art. 25. (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); Ill - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - (VETADO). Paragrafo (mica. Devera ser priorizada, pelas entidades e 6rgaos publicos de qualquer esfera federativa, a emissao de anuencias, de licencas, de autorizacoes, de certidoes, de outorgas e de outros documentos necessaries ao licenciamento ambiental especial.: Se~aolV Da Regulariza~ao por Licen~a de Opera~ao Corretiva Art. 26. 0 licenciamento ambiental corretivo destinado a regularizacao de atividade ou de empreendimento que, na data de publicac;:ao desta Lei, esteja operando sem licenca ambiental valida ocorre pela expedic;:ao de LOC. § 1° (VETADO). § 2° (VETADO). § 3° (VETADO). § 4° No caso de atividade ou de empreendimento cujo inicio da operacao tenha ocorrido quando a legislac;:ao em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensat6rias pelos impactos causados pela ausencia de licenca, caso existentes. § 5° (VETADO). § 6° A atividade ou o empreendimento que estiver corn processo de licenciamento ambiental corretivo em curso na data de publicac;:ao desta Lei pode adequar-se as disposicoes desta Secao. § 7° Verificada a inviabilidade da regularizacao da atividade ou do empreendimento pela autoridade licenciadora em face das normas ambientais e de outras normas aplicaveis, ou pelos impactos ambientais verificados, deve-se determinar o descomissionamento da atividade ou do empreendimento ou outra medida cabivel, bem coma a recuperacao ambiental https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 10/21 10/6/25, 9:19AM L15190 da area impactada, sujeito o empreendedor as sarn;oes penais e administrativas, independentemente da obrigac;ao de reparar os danos causados. § 8° Nos procedimentos de regularizac;ao, a autoridade licenciadora considerara, no que couber, eventuais estudos e licenc;as expedidas para a atividade ou para o empreendimento. § 9° A atividade ou o empreendimento que opere sem licenc;a ambiental valida e que nao se enquadre no disposto no caput deste artigo devera ser licenciado pelo procedimento aplicavel a sua tipologia, salvo deliberac;ao da autoridade licenciadora competente quanta a possibilidade de utilizac;ao da LOC, mediante decisao justificada, hip6tese em que nao se aplica o disposto no § 5° deste artigo. § 10. Durante a vigencia da LOC, o empreendedor devera solicitar a emissao de LO, conforme os prazos e os procedimentos definidos pela autoridade licenciadora. Art. 27. 0 licenciamento ambiental corretivo destinado a regularizac;ao de atividade ou de empreendimento de utilidade publica que, na data de publicac;ao desta Lei, esteja operando sem licenc;a ambiental valida tera seu rite de regularizac;ao definido em regulamento pr6prio. Se.;;aoV Do EIA e dos demais Estudos Ambientais Art. 28. A autoridade licenciadora deve elaborar TR para o EIA e para os demais estudos ambientais, compativel corn as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos, ouvidas as autoridades envolvidas referidas no incise Ill do caput do art. 3° desta Lei, quando couber. § 1 ° A autoridade licenciadora, ouvido o empreendedor, pode ajustar o TR, consideradas as especificidades da atividade ou do empreendimento e da area de estudo. § 2° Nos cases em que houver necessidade de ajustes no TR, nos termos do § 1 ° deste artigo, a autoridade licenciadora deve conceder prazo de 15 (quinze) dias para manifestac;ao do empreendedor. § 3° 0 TR deve ser elaborado considerando o nexo de causalidade entre os potenciais impactos da atividade ou do empreendimento e os elementos e atributos dos meios fisico, bi6tico e socioecon0mico suscetiveis de interac;ao corn a respectiva atividade ou empreendimento. § 4° A autoridade licenciadora tern o prazo maxima de 30 (trinta) dias para disponibilizar o TR ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogavel par igual perfodo, par decisao motivada, nos cases de oitiva das autoridades envolvidas referidas no incise 111 do caput do art. 3° desta Lei. § 5° Extrapolado o prazo fixado no § 4° deste artigo, faculta-se ao empreendedor o protocolo dos estudos para analise de merito corn base no termo de referencia padrao da respectiva tipologia, disponibilizado pela autoridade I icenciadora. § 6° Podera ser exigido, mediante justificativa tecnica da autoridade licenciadora, o levantamento de dados primaries para a caracterizac;ao da area de estudo quando nao houver dados validos recentes ou forem insuficientes os dados existentes. § 7° 0 empreendedor pode indicar a fonte da informac;ao a autoridade licenciadora quando a informac;ao estiver disponibilizada em base de dados oficiais. § 8° As autoridades licenciadoras devem, preferencialmente, elaborar termos de referencia padrao par tipologia de atividade ou de empreendimento, para os quais podem efetuar consulta publica do conteudo corn vistas ao acolhimento de contribuic;oes, conforme previsto no art. 41 desta Lei. § 9° A definic;ao do seu prazo de validade constitui elemento obrigat6rio de todo TR, inclusive os padronizados par tipologia. Art. 29. 0 EIA deve contemplar: I - concepc;ao e caracterfsticas principais da atividade ou do empreendimento e identificac;ao dos processes e dos servic;os e produtos que o compoem, bem coma identificac;ao e analise das principais alternativas tecnol6gicas e locacionais, quando couber, confrontando-as entre si e corn a hip6tese de nao implantac;ao da atividade ou do empreendimento; https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 11/21 10/6/25, 9:19AM L15190 II - definic;ao dos limites geograficos da AE e da ADA e da atividade ou do empreendimento; Ill - diagn6stico ambiental da ADA e das areas de influencia direta e indireta da atividade ou do empreendimento, corn a analise integrada dos elementos e atributos dos meios fisico, bi6tico e socioeconomico que podem ser afetados; IV - analise dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, consideradas as alternativas escolhidas, par meio da identificac;ao, da previsao da magnitude e da interpretac;ao da importancia dos provaveis impactos relevantes, discriminando-os em negatives e positives, de curto, media e longo prazos, temporaries e permanentes, considerados seu grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinergicas, bem coma a distribuic;ao dos onus e dos beneficios sociais e a existencia ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos de mesma natureza nas areas de influencia direta e indireta; V - definic;ao dos limites geograficos da AID e da All da atividade ou do empreendimento; VI - progn6stico do meio ambiente na ADA e na AID da atividade ou do empreendimento, nas hip6teses de sua implantac;ao ou nao; VII - defini9ao das medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negatives da atividade ou do empreendimento, inclufdos os decorrentes da sua desativac;ao, conforme a hierarquia prevista no caput do art. 14 desta Lei, bem coma das medidas de recuperac;ao ambiental necessarias; VIII - analise de risco ambiental da atividade ou do empreendimento, quando estipulado nos termos do§ 1° do art. 18 desta Lei; IX - elaborac;ao de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positives e negatives, corn indicac;ao dos fatores e parametros a serem considerados; e X - conclusao sabre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento. Art. 30. Toda EIA deve gerar um Rima, corn o seguinte conteudo minima: I - objetivos e justificativas da atividade ou do empreendimento e sua relac;ao e compatibilidade corn as polrticas setoriais, pianos e programas governamentais; II - descric;ao e caracterrsticas principais da atividade ou do empreendimento, bem coma de sua ADA e de areas de influencia, corn as conclusoes do estudo comparative entre suas principais alternativas tecnol6gicas e locacionais; Ill - srntese dos resultados dos estudos de diagn6stico ambiental da ADA e das areas de influencia da atividade ou do empreendimento; IV - descric;ao dos provaveis impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, considerados o projeto proposto, suas alternativas e o horizonte de tempo de incidencia dos impactos e indicados os metodos, as tecnicas e os criterios adotados para sua identificac;ao, quantificac;ao e interpretac;ao; V - caracterizac;ao da qualidade ambiental futura da ADA e das areas de influencia, comparando as diferentes alternativas da atividade ou do empreendimento, inclufda a hip6tese de sua nao implantac;ao; VI - descric;ao do efeito esperado das medidas previstas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negatives da atividade ou do empreendimento; VII - programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais da atividade ou do empreendimento; e VIII - recomendac;ao quanta a alternativa mais favoravel e conclusao sabre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento. Art. 31. Observadas as regras estabelecidas na forma do art. 18 desta Lei, a autoridade licenciadora deve definir o conteudo minima dos estudos ambientais e dos documentos requeridos no ambito do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento nao sujeito a EIA. Paragrafo unico. A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigencia de estudos e de medidas de gerenciamento de risco a atividade ou ao empreendimento nao sujeito a EIA, quando estipulado nos termos do § 1 ° do art. 18 desta Lei. https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 12/21 10/6/25, 9:19AM L15190 Art. 32. No caso de atividades au de empreendimentos localizados na mesma area de estudo, a autoridade licenciadora pode aceitar estudo ambiental para o conjunto e dispensar a elaborac;;:ao de estudos especfficos para cada atividade au empreendimento, sem prejufzo das medidas de participac;;:ao previstas na Sec;;:ao VII deste Capftulo. § 1 ° Na hip6tese prevista no caput deste artigo, pode ser emitida LP (mica para o conjunto de atividades au empreendimentos, desde que identificado um responsavel legal, mantida a necessidade de emissao das demais licenc;;:as especificas para cada atividade au empreendimento. § 2° Para atividades au empreendimentos de pequeno porte e similares, pode ser admitido um (mica processo de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades au de empreendimentos. § 3° As disposic;;:oes deste artigo podem ser aplicadas a atividades au a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acardo de caoperac;;:ao tecnica firmado entre elas. Art. 33. lndependentemente da titularidade de atividade au de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantac;;:ao na area de estudo de outro ja licenciado, pode ser aproveitado o diagn6stico constante do estudo ambiental anterior, desde que adequado a realidade da nova atividade au empreendimento e resguardado o sigilo das informacoes previsto em lei. § 1 ° Para atender ao disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve manter base de dados, disponibilizada na internet e integrada ao Sistema Nacional de lnformac;;:oes sabre Meio Ambiente (Sinima), conforme o disposto no art. 35 desta Lei. § 2° Cabe a autoridade licenciadora estabelecer as prazos de validade dos dados disponibilizados para fins do disposto neste artigo, as quais sao renovaveis par meio de decisao motivada. Art. 34. A elaborac;;:ao de estudos ambientais sera atribufda a equipe habilitada nas respectivas areas de atuac;;:ao, corn registro da sua condic;;:ao e atuac;;:ao em documento de responsabilidade tecnica perante as respectivos conselhos de fiscalizac;;:ao profissional, e registrada no Cadastro Tecnico Federal de Atividades e lnstrumentos de Defesa Ambiental. Paragrafo (mica. A autoridade licenciadora deve manter disponfvel no subsistema de informacoes previsto no art. 35 desta Lei cadastro de pessoas ffsicas e jurfdicas responsaveis pela elaboracao de estudos e auditorias ambientais corn o hist6rico individualizado de aprovac;;:oes, de rejeic;;:oes, de pedidos de complementac;;:ao atendidos, de pedidos de complementacao nao atendidos e de fraudes. Sec;io VI Da lntegrac;io e da Disponibilizac;io de lnformac;oes Art. 35. O Sinima deve canter subsistema que integre as informaeoes sabre as licenciamentos ambientais realizados nos ambitos federal, estadual, distrital e municipal, bem coma as bases de dados mantidas pelas respectivas autoridades licenciadoras. § 1° As informacoes fornecidas e utilizadas no licenciamento ambiental, inclufdos as estudos ambientais realizados, devem atender a parametros que permitam a estruturac;;:ao e a manutenc;;:ao do subsistema previsto no caput deste artigo. § 2° 0 subsistema previsto no caput deste artigo deve operar, quando couber, corn informac;;:oes georreferenciadas, e ser compatfvel corn o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), corn o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e, na forma de regulamento, corn outros sistemas de controle governamental. § 3° Resguardados as sigilos garantidos par lei, as informacoes do subsistema previsto no caput deste artigo devem ser acessfveis pela internet. § 4° Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para a organizacao e o pleno funcionamento do subsistema previsto no caput deste artigo. Art. 36. 0 licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletronico em todas as suas fases. Paragrafo (mica. Cabe aos entes federativos criar, adotar au compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (tres) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei. Art. 37. 0 procedimento de licenciamento e publico, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar, em seu sftio eletronica, todos as pedidos de licenciamento recebidos, sua aprovac;;:ao, rejeic;;:ao au renovac;;:ao, eventuais recursos e decisoes, corn as respectivas fundamentaeoes, bem coma as estudos ambientais produzidos. https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 13/21 10/6/25, 9:19AM L15190 § 1 ° 0 pedido de licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradayao do meio ambiente deve ser publicado pelo empreendedor em jornal oficial. § 2° Para aplicayao do disposto no § 1 ° deste artigo, a autoridade licenciadora definira os tipos de licenyas e as respectivas informay5es a serem publicadas pelo empreendedor. Art. 38. O conteudo do EIA e dos demais estudos e informay5es que integram o licenciamento ambiental e de natureza publica, passa a compor o acervo da autoridade licenciadora e deve ser inclufdo no Sinima, conforme estabelecido no art. 35 desta Lei. Sec;ao VII Da Participac;ao Publica Art. 39. 0 licenciamento ambiental sera aberto a participayao publica, a qual pode ocorrer nas seguintes modalidades: I - consulta publica; II - tomada de subsfdios tecnicos; Ill - reuniao participativa; IV - audiencia publica. Art. 40. Sera realizada pelo menos 1 (uma) audiencia publica nos processes de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos sujeitos a EIA antes da decisao final sabre a emissao da LP. § 1° O EIA e o Rima devem estar disponiveis para conhecimento publico corn pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedencia a realizayao da audiencia publica prevista no caput deste artigo. § 2° A decisao da autoridade licenciadora sabre a realizayao de mais de uma audiencia publica deve ser motivada pela inviabilidade de realizayao de um unico evento, pela complexidade da atividade ou do empreendimento, pela amplitude da distribuiyao geografica da area de influencia ou pela ocorrencia de caso fortuito ou forya maior que tenha impossibilitado a realizayao da audiencia prevista. § 3° A autoridade licenciadora pode, a seu juizo, utilizar qualquer dos demais mecanismos de participayao publica previstos no art. 39 desta Lei para preparar a realizayao da audiencia publica, dirimir duvidas e recolher criticas e sugestoes. Art. 41. A consulta publica prevista no incise I do caput do art. 39 desta Lei pode, a criteria da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei corn o objetivo de colher subsfdios, quando couber, para: I - a analise da eficacia, da eficiencia e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, inclufdo o perfodo posterior a emissao de LO; ou II - a instruyao e a analise de outros fatores do licenciamento ambiental. § 1 ° A consulta publica nao suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestayao da autoridade licenciadora, devendo durar, no mfnimo, 15 (quinze) dias e, no maxima, 60 (sessenta) dias. § 2° As autoridades licenciadoras podem efetuar consulta publica acerca do conteudo dos termos de referencia padrao de que trata o art. 28 desta Lei. Sec;ao VIII Da Participac;ao das Autoridades Envolvidas Art. 42. A participayao das autoridades envolvidas definidas no incise Ill do caput do art. 3° desta Lei nos processes de licenciamento ambiental observara as seguintes premissas: I - (VETADO); II - deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei; https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 14/21 10/6/25, 9:19AM L15190 Ill - (VETADO); IV - deve ater-se as suas competencias institucionais estabelecidas em lei; e V - deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei. Art. 43. Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhara o TR para manifestac;ao da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situac;oes: I - quando nas distancias maximas fixadas no Anexo desta Lei, em relac;ao a atividade ou ao empreendimento, existir: a) (VETADO); b) area que tenha sido objeto de portaria de interdic;ao em razao da localizac;ao de indigenas isolados; c) (VETADO); II - quando na ADA ou na area de influencia direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenc;ao em: a) bens culturais protegidos pela Lein° 3.924, de 26 de julho de 1961 , ou legislac;ao correlata; b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, ou legislac;ao correlata; c) bens registrados nos termos do Decreto n° 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislac;ao correlata; ou d) bens valorados nos termos da Lei n° 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislac;ao correlata; Ill - quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservac;ao ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, exceto Area de Protec;ao Ambiental (APA). § 1° As autoridades envolvidas tern o prazo maxima de 30 (trinta) dias para se manifestarem sabre o TR, a partir do recebimento de solicitac;ao da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado par 15 (quinze) dias, se devidamente justificado. § 2° A ausencia de manifestac;ao da autoridade envolvida nos prazos previstos no § 1 ° deste artigo nao obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedic;ao do TR definitivo, e o 6rgao licenciador deve utilizar o termo de referencia padrao disponibilizado pela autoridade envolvida. Art. 44. Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a manifestac;ao das autoridades envolvidas sabre o EIA/Rima e sabre os demais estudos, pianos, programas e projetos ambientais relacionados a licenc;a ambiental ocorrera nas seguintes situac;oes: I - quando na AID da atividade ou do empreendimento existir: a) (VETADO); b) area que tenha sido objeto de portaria de interdic;ao em razao da localizac;ao de indigenas isolados; c) (VETADO); II - quando na AID da atividade ou do empreendimento existir intervenc;ao em: a) bens culturais protegidos pela Lein° 3.924, de 26 de julho de 1961 , ou legislac;ao correlata; b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, ou legislac;ao correlata; c) bens registrados nos termos do Decreto n° 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislac;ao correlata; ou d) bens valorados nos termos da Lei n° 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislac;ao correlata; Ill - quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservac;ao ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, exceto APA. https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 15/21 10/6/25, 9:19AM L15190 § 1° A autoridade licenciadora deve solicitar a manifestac;ao das autoridades envolvidas no prazo maxima de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima e dos demais estudos, pianos, programas e projetos ambientais relacionados a licenc;a ambiental. § 2° A autoridade envolvida deve apresentar manifestac;ao conclusiva para subsidiar a autoridade licenciadora no prazo maxima de 90 (noventa) dias, nos casos de manifestac;ao sabre o EIA/Rima, e de ate 30 (trinta) dias, nos demais casos, contados da data do recebimento da solicitac;ao prevista no § 1 ° deste artigo. § 3° A autoridade envolvida pode requerer, motivadamente, a prorrogac;ao do prazo previsto no § 2° deste artigo par no maxima 30 (trinta) dias, nos casos de manifestac;ao sabre o EIA/Rima, e ate 15 (quinze) dias, nos demais casos. § 4° A ausencia de manifestac;ao da autoridade envolvida nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° deste artigo nao obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedic;ao da licenc;a ambiental. § 5° Recebida a manifestac;ao da autoridade envolvida fora do prazo estabelecido, ela sera avaliada na fase em que estiver o processo de licenciamento ambiental. § 6° (VETADO). § 7° No caso de a manifestac;ao da autoridade envolvida incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa tecnica que demonstre o atendimento ao disposto no art. 14 desta Lei, e, para aquelas que nao atendam a esse requisite, a autoridade licenciadora pode solicitar a autoridade envolvida que justifique ou reconsidere a sua manifestac;ao no prazo de 10 (dez) dias. § 8° Findo o prazo previsto no § 7° deste artigo, corn ou sem recebimento da resposta da autoridade envolvida, a autoridade licenciadora dara andamento ao procedimento de licenciamento ambiental. § 9° A partir das informa96es e dos estudos apresentados pelo empreendedor e das demais informa96es disponiveis, as autoridades envolvidas devem acompanhar a implementac;ao das condicionantes ambientais inclufdas nas licenc;as, relacionadas as suas atribui96es, e informar a autoridade licenciadora se houver descumprimento ou inconformidade. § 10. As areas previstas nos incises I, II e Ill do caput deste artigo devem ser observadas ainda que maiores ou menores que as areas de impacto presumido constantes do Anexo desta Lei. Art. 45. Se houver superveniencia das hip6teses previstas no caput do art. 44 desta Lei, as autoridades envolvidas deverao apresentar manifestac;ao na fase em que estiver o processo de licenciamento, sem prejuizo da sua validade e do seu prosseguimento. Art. 46. As autoridades envolvidas e a autoridade licenciadora competente, nos termos da Lei ComQlementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011 , poderao, mediante instrumentos de cooperac;ao institucional, dispor sabre procedimentos especfficos para licenciamentos cujos empreendedores sejam indfgenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras indfgenas ou quilombolas, observadas, em qualquer caso, as normas gerais para o licenciamento ambiental estabelecidas nesta Lei. Sei;aolX Dos Prazos Administrativos Art. 47. 0 processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos maximos de analise para emissao da licenc;a, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informa96es ou documentos requeridos na forma desta Lei: I - 10 {dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA; II - 6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos; Ill - 3 (tres) meses para a LI, a LO, a LOC ea LAU; e IV - 4 (quatro) meses para as licenc;as pelo procedimento bifasico em que nao se exija EIA; V - 12 {doze) meses para a LAE. § 1° Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos especfficos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e haja a concordancia da autoridade licenciadora. https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 16/21 10/6/25, 9:19AM L15190 § 2° 0 requerimento de licenc;:a ambiental nao deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado nao apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentac;:ao do estudo e o reinfcio do procedimento e da contagem do prazo. § 3° O decurso dos prazos maximos previstos no caput deste artigo sem a emissao da licenc;:a ambiental nao implica emissao tacita nem autoriza a pratica de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competencia supletiva do licenciamento ambiental , nos termos do § 3° do art. 14 da Lei ComQlementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011 . § 4° Na instaurac;:ao de competencia supletiva prevista no§ 3° deste artigo, o prazo de analise e reiniciado, e devem ser aproveitados, sempre que possfvel, os elementos instrut6rios no ambito do licenciamento ambiental , vedada a solicitac;:ao de estudos ja apresentados e aceitos, ressalvados os casos de vfcio de legalidade. § 5° Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir em ato pr6prio os demais prazos do licenciamento ambiental. Art. 48. As exigencias de complementac;:ao oriundas da analise do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma (mica vez ao empreendedor, ressalvadas as exigencias decorrentes de fatos novas, nos termos do § 1° do art. 14 da Lei ComQlementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011. § 1° 0 empreendedor deve atender as exigencias de complementac;:ao no prazo maxima de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da respectiva notificac;:ao, e esse prazo pode ser prorrogado, a criteria da autoridade licenciadora, desde que haja justificativa apresentada pelo empreendedor. § 2° 0 descumprimento injustificado do prazo previsto no § 1 ° deste artigo enseja o arquivamento do processo. § 3° 0 arquivamento do processo a que se refere o § 2° deste artigo nao impede novo protocolo corn o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como a apresentac;:ao da complementac;:ao de informa96es, de documentos ou de estudos julgada necessaria pela autoridade licenciadora. § 4° A exigencia de complementac;:ao de informa96es, de documentos ou de estudos feita pela autoridade licenciadora suspende a contagem dos prazos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei, que continuam a fluir ap6s o seu atendimento integral pelo empreendedor. Art. 49. 0 processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentac;:ao durante 2 (dois) anos em razao de inercia nao justificada do empreendedor pode ser arquivado, ap6s notificac;:ao previa. Paragrafo (mico. Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novas estudos ou a complementac;:ao dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental. Art. 50. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora responsavel, de maneira nao vinculante, respeitados os prazos e os procedimentos do licenciamento ambiental, nos termos do § 1° do art. 13 da Lei ComQlementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011 , previamente a emissao da licenc;:a da atividade ou do empreendimento. Art. 51. As autoriza96es ou as outorgas a cargo de 6rgao ou entidade integrante do Sisnama que se fizerem necessarias para o pleno exercfcio da licenc;:a ambiental devem ser emitidas previa ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos maximos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei. Art. 52. Os pedidos de alterac;:ao de titularidade devem ser decididos pela autoridade licenciadora em ate 30 (trinta) dias, nao cabendo majorac;:ao de condicionantes ambientais quando essa alterac;:ao nao provocar incremento dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento licenciado. Sec;ao X Das Despesas do Licenciamento Ambiental Art. 53. Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas: I - a elaborac;:ao dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental; II - a realizac;:ao de audiencia publica ou de reuniao participativa realizada no licenciamento ambiental; https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 17/21 10/6/25, 9:19AM L15190 Ill - ao custeio de implantac;:ao, de operac;:ao, de monitoramento e de eventual readequac;:ao das condicionantes ambientais, nelas considerados os pianos, os programas e os projetos relacionados a licenc;:a ambiental expedida; IV - a publicac;:ao dos pedidos de licenc;:a ambiental ou sua renovac;:ao, inclufdos os casos de renovac;:ao automatica; V- as cobranc;:as previstas no Anexo da Lein° 6.938, de 31 de agosto de 1981 , no que couber; e VI - as taxas e aos prec;:os estabelecidos na legislac;:ao federal, estadual, distrital ou municipal. § 1 ° Os valores alusivos as cobranc;:as do poder publico relatives ao licenciamento ambiental devem manter relac;:ao de proporcionalidade corn o custo e a complexidade dos servic;:os prestados e estar estritamente relacionados ao objeto da licenc;:a ambiental. § 2° A autoridade licenciadora deve publicar os itens de composic;:ao das cobranc;:as referidas no § 1 ° deste artigo. § 3° Os atos necessaries a emissao de declarac;:ao de nao sujeic;:ao ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento, nos termos dos arts. 8° e 9° desta Lei, devem ser realizados de offcio pelos 6rgaos do Sisnama, vedada a cobranc;:a de tributes ou de outras despesas. CAPiTULO Ill DISPOSl<;OES FINAIS Art. 54. Quando exigidos pelo 6rgao licenciador, os estudos tecnicos de atividade ou de empreendimento, relatives ao planejamento setorial que envolva a pesquisa, e os demais estudos tecnicos e ambientais aplicaveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de unidades de conservac;:ao, previstas na Lein° 9.985, de 18 de julho de 2000. § 1° (VETADO). § 2° (VETADO). Art. 55. As leis de processo administrative dos entes federativos aplicam-se subsidiariamente aos atos administrativos disciplinados par esta Lei. Art. 56. Ap6s a entrada em vigor desta Lei, alterac;:6es no projeto original ja licenciado e nao previstas na licenc;:a que autorizou a operac;:ao da atividade ou do empreendimento devem ser analisadas no ambito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viaveis, autorizadas par meio de retificac;:ao. Art. 57. Os profissionais que subscrevem os estudos ambientais necessaries ao processo de licenciamento ambiental e os empreendedores sao responsaveis pelas informac;:oes apresentadas e sujeitam-se as sanc;:oes administrativas, civis e penais cabfveis. Art. 58. (VETADO). Art. 59. As autoridades licenciadoras elaborarao relat6rios que contenham avaliac;:ao dos impactos prevenidos, minimizados e compensados, das boas praticas observadas e dos beneffcios ambientais decorrentes dos processes de licenciamento ambiental, corn base no desempenho ambiental das atividades e dos empreendimentos licenciados. Paragrafo unico. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as autoridades licenciadoras podem utilizar os instrumentos de participac;:ao publica previstos na Sec;:ao VII do Capftulo II desta Lei. Art. 60. Os procedimentos previstos nesta Lei aplicam-se a processes de licenciamento ambiental iniciados ap6s a data de sua entrada em vigor. Paragrafo unico. Os processes de licenciamento ambiental em curso no momenta do infcio da vigencia desta Lei deverao adequar-se as disposic;:oes desta Lei, da seguinte forma: I - as obrigac;:6es e os cronogramas ja estabelecidos deverao ser respeitados ate que seja conclufda a etapa atual em que se encontra o processo; II - os procedimentos e os prazos das etapas subsequentes as indicadas no inciso I deste paragrafo deverao atender ao disposto nesta Lei. Art. 61. (VETADO). https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 18/21 10/6/25, 9:19AM L 15190 Art. 62. A Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar corn as seguintes alterac;:6es: "Art. 60. Pena - detern;:ao, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente. Paragrafo (mico. A pena e aumentada ate o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Previo de lmpacto Ambiental."(NR) "Art. 67. Conceder dolosamente o funcionario publico licenc;:a, autorizac;:ao ou permissao que sabe estar em desacordo corn as normas ambientais a atividades, obras ou servic;:os cuja realizac;:ao depende de ato autorizativo do poder publico: Pena - detenc;:ao, de 1 (um) a 3 (tres) anos, e multa. Paragrafo unico. (Revogado)." (NR) Art. 63. 0 incise I do art. 6° da Lein° 6.938, de 31 de agosto de 1981 , passa a vigorar corn a seguinte redac;:ao: "Art. l..: 6rgao superior: o Conselho de Governo, corn a func;:ao de assessorar o Presidente da Republica na formulac;:ao da polftica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, inclusive de proper obras, servic;:os, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estrategicos, para fins de licenciamento ambiental; "(NR) Art. 64. No ambito do procedimento de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos de interesse nacional, cabera, pelo empreendedor, pedido de manifestac;:ao do 6rgao colegiado do licenciador a respeito do processo de licenciamento em andamento, na forma de regulamento. Art. 65. (VETADO). Art. 66. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - § 2° do art. 6° da Lein° 7.661, de 16 de maio de 1988; II - Raragrafo unico do art. 67 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais ); e Ill - (VETADO). Art. 67. Esta Lei entra em vigor ap6s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicac;:ao oficial. Brasflia, 8 de agosto de 2025; 204~ da lndependencia e 137~ da Republica LUIZ INACIO LULA DASILVA Carlos Henrique Baqueta Favaro Jose Mucio Monteiro Fi/ho Luiz Paulo Teixeira Ferreira Macae Maria Evaristo dos Santos Fernando Haddad Esther Dweck Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Alexandre Silveira de Oliveira Andre Carlos Alves de Paula Fi/ho Simone Nassar Tebet https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 19/21 10/6/25, 9:19AM Sonia Bone de Sousa Silva Santos Alexandre Rocha Santos Padilha Jose Renan Vasconcelos Calheiros Fi/ho Celso Sabino de Oliveira Jorge Rodrigo Araujo Messias L15190 Este texto nao substitui o publicado no DOU de 8.8.2025 - Edi9ao extra, retificado no DOU de 8.8.2025, Edi9ao extra, e retificado em 11.8.2025, Edi9ao extra. ANEXO Distancia (Km) Tipologia *Sioma Amazonia Demais Regioes lmplanta9ao de Ferrovias 8 km 3km Duplica9ao de Ferrovias fora da faixa de 3 km 2km domfnio lmplanta9ao de Dutos 8 km 5 km lmplanta9ao de Linhas de Transmissao 5 km 3 km lmplanta9ao de Rodovias 15 km 7 km Duplica9ao de Rodovias fora da faixa de 10 km 5 km domfnio Parques e6Iicos 5 km 3 km Portes, Termoeletricas e Minera9ao sujeitos 8 km 5 km a EIA/Rima Aproveitamentos Hidreletricos - Usina Hidreletrica de Energia (UHE) sem 8 km 5 km reservat6rio Aproveitamentos Hidreletricos - UHE corn 30 km** 15 km** reservat6rio Aproveitamentos Hidreletricos - PCH sem 5 km 2 km reservat6rio Aproveitamentos Hidreletricos - PCH corn 10 km** 5 km** reservat6rio Aproveitamentos Hidreletricos - Central limftrofe a ADA limftrofe a ADA Geradora Hidraulica (CGH) Outras modalidades de atividades ou de 3 km 2 km empreendimentos, quando sujeitos a EIA Outras modalidades de atividades ou empreendimentos, quando nao sujeitos a 2km 1 km EIA Outras modalidades de atividades, quando limftrofe a ADA limftrofe a ADA consideradas de baixo potencial poluidor * Conforme Mapa de Biomas do Brasil da Funda9ao Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE). ** Medidos a partir do(s) eixo(s) do(s) barramento(s) e respective corpo central do(s) reservat6rio(s). * https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 20/21 10/6/25, 9:19AM L15190 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15190.htm 21/21