Law No. 15.185 providing for the disposal of recyclable waste discarded by the organs and entities of the State Public Administration of Rio Grande do Sul
颁布于 2018-05-23 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 15.185 - Dispõe sobre a destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Rio Grande do Sul.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Environment, Waste and hazardous substances
- 关键词
- pollution control, waste disposal, recycling/reuse, waste prevention, solid waste, legal proceedings/administrative proceedings, waste management
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文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 15.185, DE 23 DE MAIO DE 2018. (publicada no DOE n.º 98, de 24 de maio de 2018) Dispõe sobre a destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º Fica assegurada a destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, na fonte geradora, às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Poderão ser implantadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação. Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartáveis, de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos: I - sejam constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como principal fonte de renda; II - não possuam fins lucrativos; III - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados. Art. 4º A fim de qualificar a atividade prevista nesta Lei, a Administração Pública Estadual poderá apresentar, semestralmente, avaliação do processo de destinação dos resíduos recicláveis descartados à Federação das Associações de Recicladores de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Sul – FARRGS. Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a destinação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2018. FIM DO DOCUMENTO