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巴西的法律

Law No. 15.120 amending Law No. 11.069 on controls to be carried out over production, trade, use, transport and storage of pesticides within the State of Santa Catarina

颁布于 2010-01-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 15.120, de 19 de Janeiro de 2010.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Santa Catarina
主题
Environment, Cultivated plants
关键词
pesticides, registration, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings, international trade, plant protection
类别
*, agriculture

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 15.120, de 19 de janeiro de 2010 Procedência – Depta. Professora Odete de Jesus Natureza – PL./0325.8/2009 DO. 18.770 de 19/01/2010 Fonte – ALESC/Div. Documentação Acresce §§ 1º, 2º e 3º suprimindo o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, para proibir a importação e comercialização no Estado Catarinense de agrotóxicos, cuja comercialização esteja proibida no país de origem e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, os §§ 1º, 2º e 3º, suprimindo o seu parágrafo único, passando a figurar com as seguintes redações: “Art. 3º .................................................................................................................. § 1º É vedada, no Estado de Santa Catarina, a importação ou comercialização de substâncias agrotóxicas e biocidas em cujo país de origem, o produtor ou detentor do registro, tenha sido impedido de comercializar o seu produto, devendo o produtor ou importador, apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - sobre a liberação da comercialização no país de origem. § 2º É proibida a comercialização no Estado de Santa Catarina de qualquer espécie de produto que tenha se utilizado, direta ou indiretamente de substâncias agrotóxicas vetadas pelo § 1º deste artigo. § 3º As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas, especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no uso adequado dos agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 2010 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado http://www.alesc.sc.gov.br/proclegis/individual.php?id=PL./0325.8/2009