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巴西的法律

Law No. 14.975 on the National Policy to Promote Quality Coconut Farming

颁布于 2024-09-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 14.975 - Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西
主题
Cultivated plants
关键词
plant production, plant variety, oleaginous plants, organic waste, protection of environment, fibre crops, crops, rural development, agricultural commodities
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.975, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade, com o objetivo de elevar a produtividade, a competitividade e a sustentabilidade da cocoicultura brasileira. Art. 2º São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade: I – ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil; II – estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados; III – promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura; IV – reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva; V – incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura; VI – apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados; VII – desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva; VIII – ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura; IX – melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção; X – apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura; XI – aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados; XII – apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar; XIII – fomentar o associativismo e a organização da produção; XIV – incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional; XV – promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável; XVI – incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e XVII – fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional. Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade: I – o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2014.975-2024?OpenDocument II – a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados; III – a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra; IV – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; V – o zoneamento agroclimático e o seguro rural; VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII – a PIF; VIII – a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); IX – as certificações de qualidade e de origem. Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade contará com os seguintes recursos: I – dotações orçamentárias da União; II – produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III – saldos de exercícios anteriores; e IV – outras fontes previstas em lei. Art. 5º Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a: I – apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados; II – fortalecer os segmentos da cadeia produtiva; III – realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco; IV – promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista; V – promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e VI – incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2024 *

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