Law No. 14.673 creating the State Policy to Encourage Young People and Adults to Remain in Rural Areas by Improving the Quality of Educational Provision
颁布于 2024-04-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 14.673 - Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Bahia
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- social protection, youth, rural development, capacity building, environmental planning, protection of environment, public participation, policy/planning, rural employment, labour
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Portal de Legislação do Estado da Bahia Casa Civil LEI Nº 14.673 DE 29 DE ABRIL DE 2024 Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º - Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, tendo como finalidades: I - a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia de permanência dos jovens agricultores na área rural a partir da criação de condições para a escolha do meio rural como lugar para viver e da agricultura como garantidor de renda e emprego qualificado; II - a qualificação dos jovens em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável. Art. 2° - A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes: I - a ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os ligados a educação, com o intuito de oferecer aos jovens rurais uma formação integral, adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, além de se tomarem homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania; II - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a utilização de técnicas de produção, de transformação e de comercialização adequadas para viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente; III - a melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores, através da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular, referenciados pela Pedagogia da Alternância; IV - o desenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas como agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura que possam incentivar a permanência dos jovens no meio rural. Art. 3° - A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional será pautada pelos seguintes objetivos: I - qualificação do jovem em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável; II - oferecer educação de qualidade aos jovens agricultores familiares para desenvolver projetos experimentais produtivos, sustentáveis e que ampliem a qualidade de vida em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança, obtendo melhoria para toda a família; III - desencadear um trabalho de aproximação com todas as comunidades e articulação com as instituições, com vistas a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural; IV - formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade. Art. 4° - A administração pública estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específicas que possibilitem aos jovens e adultos educandos alternarem períodos de estudos no ambiente sócio-escolar com o ambiente sócio-profissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização. Art. 6° - A Administração Pública está autorizada a estabelecer convênios com os municípios e instituições educacionais para desenvolver, implantar e aperfeiçoar o programa. Art. 7º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024. Deputado ADOLFO MENEZES Presidente