Law No. 14.652 establishing the integrated environmental assessment licensing of the hydrographical basin for hydroelectric power plants
颁布于 2009-01-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 14.652, de 13 de Janeiro de 2009.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Santa Catarina
- 主题
- Energy
- 关键词
- hydropower generation, environmental standards, environmental impact assessment (EIA), energy conservation/energy production, authorization/permit, standards, protection of environment, renewable energy
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Art. 1º As usinas hidrelétricas no Estado dependem, para fins de emissão de licença ambiental prévia, de avaliação integrada da bacia hidrográfica.
Art. 2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas no Estado fica dispensado da obrigação prevista no art. 1º, exceto quando houver: I - necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 150 hectares; e II - área alagada superior a 300 hectares.
Art. 3º O licenciamento de empreendimentos hidrelétricos, independentemente da necessidade de avaliação integrada da bacia hidrográfica, observará: I - a não-fragmentação de corredores ecológicos; II - a implantação de área de preservação permanente, em atendimento às funções ambientais de cada trecho limítrofe à área alagada; III - a não-alteração da qualidade dos recursos hídricos, quando o empreendimento estiver a montante do ponto de captação de água para fins de abastecimento público; IV - a vazão remanescente da vazão do rio em todo o trecho ensecado, compreendido entre o barramento e a casa de força do empreendimento; e V - que a câmara de descarga da vazão remanescente será livre e posicionada na base do barramento.
Art. 4º Os conflitos no uso da água serão dirimidos pela competente outorga de recursos hídricos ou documento equivalente, emitido pelo órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Art. 5º A avaliação integrada da bacia hidrográfica constituirá documento único, a ser apreciada pelo órgão ambiental licenciador estadual, após prévia aprovação de termo de referência. Parágrafo único. O estudo referido no caput poderá ser feito pelo empreendedor obrigado a apresentá-lo, por associação legitimamente interessada ou pelo Poder Público.
Art. 6º Os empreendimentos hidrelétricos deverão constar de mecanismos eficazes de conservação e reprodução das espécies aquáticas, permitindo a adequada e plena manutenção da fauna e flora.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de janeiro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado LEI PROMULGADA Nº 14.652, de 13 de janeiro de 2009 Procedência: Governamental Natureza: PL 254/08 DO: 18.585, de 14/04/09 Veto parcial - MSV: 857/09 *Republicada por incorreção: DO. 18.599 de 07/05/09 Fonte - ALESC/Coord. Documentação Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 14.652, de 13 de janeiro de 2009, que “Institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental e estabelece outras providencias”. Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:
“Art. 7º Todo empreendimento de geração de energia elétrica situado no território catarinense pagará mensalmente royalty equivalente a um por cento (1%) de seu faturamento líquido. Parágrafo único. Os recursos oriundos desta cobrança deverão ser utilizados para a recuperação da mata ciliar, recuperação de áreas degradadas, programas de educação ambiental, compensação e pequenos agricultores situados na bacia hidrográfica onde estão situados os empreendimentos hidrelétricos.” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de abril de 2009 Deputado JORGINHO MELLO Presidente