Law No. 14.635 creating the Bahia Without Hunger Programme and the Integrated Equipment Network for Combating Hunger
颁布于 2023-11-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 14.635 - Institui o Programa Bahia Sem Fome e cria a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, na forma que indica, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Bahia
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food security, nutrition, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, public health, human rights, right to food, poverty
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Portal de Legislação do Estado da Bahia Casa Civil LEI Nº 14.635 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Programa Bahia Sem Fome e cria a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, na forma que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa Bahia Sem Fome, com a finalidade de garantir às pessoas em situação de vulnerabilidade social o acesso a alimentos em qualidade e quantidade necessárias à garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, bem como promover a segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Constituem princípios e diretrizes do Programa Bahia Sem Fome: I - o fortalecimento do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em especial, com ações de cooperação federada com Municípios e a União no combate à fome; II - a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional; III - a estruturação de ações de estímulo e apoio à produção e distribuição de alimentos saudáveis, mediante estruturas de produção, abastecimento, distribuição e regulação desses produtos; IV - o apoio ao funcionamento da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, voltados à promoção do acesso à alimentação de qualidade para a população socialmente vulnerável do Estado; V - o incentivo ao envolvimento dos diversos segmentos da sociedade civil em ações voltadas à aquisição de alimentos, insumos e equipamentos necessários ao preparo e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável do Estado; VI - o incentivo à transversalidade dos processos de educação alimentar e nutricional continuada, adequada e contextualizada na Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à F orne, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis, respeitada a diversidade da cultura alimentar; VII - o apoio e a articulação de ações visando a inclusão socioprodutiva, bem como o acesso à Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome pela população em situação de vulnerabilidade social; VIII - o incentivo à inclusão social e transferência de renda; IX - o apoio à garantia de acesso à água de qualidade para consumo humano, produção e abastecimento e a tecnologias hídricas de captação e armazenamento; X - o apoio ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar e camponesa e da agricultura dos povos e comunidades tradicionais; XI - o incentivo à implementação de cozinhas comunitárias e solidárias, de bancos de alimentos e de restaurantes populares; XII - a implementação e gestão de alimentação escolar e de aquisição de alimentos, observada a legislação específica; XIII - o incentivo à implementação de tecnologias sociais de produção de alimentos saudáveis e reaproveitamento de alimentos; XIV - o incentivo à instituição de processos permanentes de educação ambiental, alimentar e nutricional; XV - o incentivo à avaliação nutricional e à produção de fórmulas nutricionais e alimentares; XVI - o fomento à agroecologia e produção orgânica; XVII - o incentivo à implementação de agricultura e hortas urbanas e periurbanas; XVIII - o fomento à economia solidária e ao empreendedorismo; XIX - o incentivo à implementação de tecnologias de saneamento rural; XX - o apoio a bancos de sementes e a agrobiodiversidade local; XXI - o incentivo à promoção de campanhas de arrecadação de alimentos para doação simultânea e abastecimento popular. § 1º - As ações do Programa Bahia Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica. § 2° - Os editais e as chamadas públicas para a implementação das ações previstas no Programa Bahia Sem Fome farão referência expressa ao referido Programa. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA BAHIA SEM FOME Art. 3º - Constituem instrumentos do Programa Bahia Sem Fome: I - o Plano de Gestão que estabelecerá, anualmente, os objetivos, metas e ações para cumprimento dos compromissos plurianuais e de outras ações que estruturam o Programa Bahia Sem Fome; II - os Equipamentos Públicos Integrados aos orgaos e entidades do Estado, que contribuam para a produção e distribuição de alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional; III - os Equipamentos e Unidades Sociais Produtores e Doadores de Alimentos, correspondentes às instituições ou grupos da sociedade civil cadastrados com o objetivo social de produção e distribuição de alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional; IV - as Unidades Gerenciadoras, correspondentes às organizações da sociedade civil que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para capacitação, credenciamento, gestão, execução e monitoramento de Equipamentos e Unidades Sociais Produtores e Doadores de Alimentos; V - os produtores e distribuidores voluntários de refeição, correspondentes aos grupos, coletivos e pessoas fisicas que produzem e distribuem alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional. Art. 4º - O Plano de Gestão do Programa Bahia Sem Fome contemplará, entre outras, as seguintes ações: I - ações de governo, ações orçamentárias de custo específico e de custo inespecífico referentes às diretrizes do Programa Bahia Sem Fome dispostas no art. 2° desta Lei; II - ações não orçamentárias pactuadas com outras esferas de Governo, o setor privado, as organizações e pessoas fisicas da sociedade civil voltadas para o cumprimento dos objetivos do Programa Bahia Sem Fome, cuja execução não depende de recursos orçamentários do Estado. Parágrafo único - A classificação de ações governamentais, ações orçamentárias de custo específico e de custo inespecífico, bem como de ações não governamentais observará a conceituação própria do Poder Executivo Estadual. Art. 5° - A gestão do Programa Bahia Sem Fome contará com uma Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à F orne, instrumento de gestão para articulação e a promoção da transversalidade de ações destinadas à efetivação do Programa. § 1° - A Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome será constituída pela integração e articulação de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, designados pelo Governador, bem como pela adesão de órgãos por entidades públicas municipais, organizações da sociedade civil, setor produtivo e pessoas fisicas produtoras e distribuidoras voluntárias de refeições. § 2° - Os órgãos e entidades do setor público, as organizações e pessoas fisicas da sociedade civil de que trata o § 1 º deste artigo disponibilizarão, conforme pactuação específica, espaços fisicos estruturados e equipados para desenvolver atividades de produção, distribuição, doação de alimentos e serviços de alimentação, economia solidária, inclusão socioprodutiva, fortalecimento da ação coletiva e da identidade comunitária e educação alimentar e nutricional. § 3° - A participação dos órgãos e entidades municipais e das organizações e pessoas fisicas do setor privado na Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome se dará por meio da assinatura de Termo de Adesão ou outros instrumentos, conforme previstos em Regulamento. Art. 6º - A Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome terá os seguintes objetivos: I - articular políticas públicas que garantam o acesso dos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional aos serviços prestados pelos Equipamentos Públicos Integrados e pelas organizações da sociedade civil, do setor produtivo e das pessoas fisicas participantes das ações do Programa, conforme Regulamento; II - articular ações que garantam o acesso dos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional à alimentação saudável; III - promover ações de estímulo à produção para autoconsumo, coleta, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos saudáveis e insumos para a população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional; IV - fomentar a produção comunitária para o autoconsumo, bem como o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis; V - dinamizar a oferta de alimentos saudáveis, fortalecendo mecanismos efetivos de abastecimento alimentar, incentivando, especialmente, a autonomia da agricultura familiar com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; VI - mobilizar os setores públicos e privados para o enfrentamento da fome, estimulando a convergência de esforços por meio da celebração de acordos específicos, priorizando-se o Pacto para Enfrentamento da Fome, da Desnutrição e da Promoção da Alimentação Saudável. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º - No âmbito do Programa Bahia Sem Fome, compete: I - à Casa Civil, por meio da Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome: a) planejar, articular, coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa Bahia Sem Fome, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; b) acompanhar e articular ações de mobilização, capacitação para os gestores, equipes técnicas estaduais, bem como das equipes municipais, das organizações da sociedade civil e pessoas fisicas atuantes no Programa acerca da temática de combate à fome, da segurança alimentar e do direito humano à alimentação adequada e saudável, das boas práticas de produção e manipulação de alimentos, da promoção de hábitos alimentares saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; e) propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos e entidades estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento de informações; d) coordenar a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome; e) apoiar a estruturação de entidades que integram a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome devidamente cadastradas; t) acompanhar e apoiar a busca ativa da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional; g) articular o acesso da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional aos Equipamentos Públicos Integrados existentes, bem como aos programas sociais vigentes, na forma da legislação específica; h) exercer atribuições correlatas que se façam necessanas para o desenvolvimento das ações do Programa Bahia Sem Fome; II - aos órgãos e entidades públicas participantes do Programa Bahia Sem Fome, de acordo com suas competências e conforme ato do Governador, entre outras ações, competem: a) compor a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome; b) celebrar convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres, para a execução de ações sob sua competência, observada a legislação específica; e) monitorar, fiscalizar e avaliar a execução e o resultado das ações implementadas; d) promover e viabilizar as ações de busca ativa da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional; e) fomentar a distribuição de cestas alimentares e de cartão-alimentação a pessoas em situação de insegurança alimentar, na forma e condições estabelecidas em Regulamento; t) apoiar ou promover a estruturação e logística dos Equipamentos Públicos Integrados, da assistência social, da educação, da saúde, da agricultura familiar e da economia solidária, dentre outros; g) incentivar a elaboração de estudos e diagnósticos de mapeamento da fome no Estado, fornecendo dados e evidências científicas atualizados para subsidiar a definição do público a ser assistido pelo Programa Bahia Sem Fome, bem como a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas destinadas à erradicação da miséria, à redução da pobreza e ao combate à fome no Estado; h) fomentar estudos e pesquisas visando colaborar para o diagnóstico a respeito das causas estruturais da fome, com apontamento de soluções para sua redução, observadas as especificidades dos territórios e da população. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - O controle social referente ao acompanhamento e monitoramento das ações do Programa Bahia Sem Fome será realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-BA, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do Decreto nº 8.524, de 14 de maio de 2003. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar campanhas de arrecadação de alimentos para acesso em eventos e equipamentos culturais, turísticos e esportivos, objetivando a sua distribuição às pessoas beneficiária do Programa Bahia Sem Fome, na forma desta Lei. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a destinar recursos para transferência de valores à população socialmente vulnerável do Estado, observada a legislação pertinente, em especial os critérios definidos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, na forma e condições estabelecidas em Regulamento. Art. 11 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber doações de alimentos, insumos, valores e produtos, a serem destinados ao Combate à Fome no Estado da Bahia. Art. 12 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o "Selo Social Bahia Sem Fome" para premiar, na forma e condições estabelecidas em Regulamento, agentes públicos e privados da sociedade civil organizada, pessoas tisicas, e empresas nacionais e internacionais que promovam ações para o combate à fome e a garantia do direito humano à alimentação e nutrição adequada e saudável. Art. 13 - O Programa Bahia Sem F orne será executado com recursos financeiros do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FUNCEP, bem como de outras fontes, em conformidade com a legislação pertinente. alterações: Art. 14 -A Lei nº 11 .046, de 20 de maio de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e "Art. 3º - ....... .............. ........... ...... .................... ... ...... .......... ............... .. . VII - programas e ações contínuos de combate à fome e garantia da segurança alimentar e nutricional previstos no Plano Plurianual - PPA, tais como distribuição de refeições, alimentos, água, leite, sementes, mudas de palmas, de mandioca, fruteiras, plantas nativas e essências, alevinos, kits de equipamentos para pesca, embarcações para pescadores artesanais, de reprodutores e matrizes de caprinos e ovinos, máquinas forrageiras, de cisternas e outras tecnologias hídricas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano e produção e de equipamentos produtivos." (NR) "Art. 7º - ..... .... .......... ........ ..... .... ........ .... ........ ..... ...... ........ .......... ....... .. . XIII - o combate à fome, entre outros, com a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional." (NR) "Art. 8° - ...... ....... ............... ................ ............. .................. ............. ...... . § 1º - ...... ...... .......... ............. .................. ............. .................. ............. ... . IV - prever ações de caráter emergencial para o combate à fome e situações de risco à segurança alimentar e nutricional. ········· ······· ········· ··· ················· ···· ·········· ········ ······ ·· ··············· ··········" (NR) "Art. 19 IV - propor a formulação de diretrizes e políticas públicas e de projetos e ações de combate à fome, a partir das proposições emanadas das instâncias de participação social; V - promover e apoiar a realização de estudos, debates e pesquisas nas áreas do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional; VI - apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática da segurança alimentar e nutricional; VII - fixar metas e prioridades dos programas que visam garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e a segurança alimentar e nutricional; VIII - elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao direito humano à alimentação adequada e saudável e à segurança alimentar e nutricional." (NR) "Art. 21 - O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional será integrado por Secretários de Estado responsáveis pelas Pastas correlatas à consecução da segurança alimentar e nutricional, bem como pelo Coordenador Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome, e será presidido pelo(a) Secretário(a) da Casa Civil. Parágrafo único - A participação como membro do Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 22-A - O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional contará com uma Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico ao Plenário, com a finalidade de apoiar, instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento das suas deliberações, nos termos definidos em normas complementares." (NR) "Art. 22-B - O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, de organizações da sociedade civil, organismos internacionais, bem como especialistas em assuntos relacionados à sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades." (NR) Art. 15 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder às modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 16 - O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2023. JERÓNIMO RODRIGUES Governador Afonso Bandeira Florence Secretário da Casa Civil Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração Cláudio Ramos Peixoto Secretário do Planejamento Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda Marcelo Werner Derschum Filho Secretário da Segurança Pública Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro Secretária da Educação Roberta Silva de Carvalho Santana Secretária da Saúde Angelo Mario Cerqueira de Almeida Secretário de Desenvolvimento Econôrnico Felipe da Silva Freitas Secretário de Justiça e Direitos Humanos Bruno Gomes Monteiro Secretário de Cultura Ângela Cristina Santos Guimarães Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais Luiz Carlos Caetano Secretário de Relações Institucionais Larissa Gomes Moraes Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Davidson de Magalhães Santos Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte Elisângela dos Santos Araújo Secretária de Políticas para as Mulheres Jusmari Terezinha de Souza Oliveira Secretária de Desenvolvimento Urbano Francisco Alfredo Marcílio de Sousa Miranda Secretário de Infraestrutura em exercício André Pinho Joazeiro Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação André Maurício Rebouças Ferraro Secretário do Meio Ambiente em exercício Wallison Oliveira Torres Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura Osni Cardoso de Araújo Secretário de Desenvolvimento Rural André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social Luís Maurício Bacellar Batista Secretário de Turismo Fabya dos Reis Santos Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social José Antônio Maia Gonçalves Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização