Law No. 14.591 creating the State Programme for Agriculture of Social Interest (PPAIS)
颁布于 2011-10-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 14.591 - Cria o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - PPAIS.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · São Paulo
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- 关键词
- cooperative/producer organization, family farming, agricultural development, farming, policy/planning, equity, comparative analysis, social impact assessment, food safety and quality
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Leis Estaduais São Paulo LEI Nº 14.591, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 CRIA O PROGRAMA PAULISTA DA AGRICULTURA DE INTERESSE SOCIAL - PPAIS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Fica criado o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - PPAIS, voltado aos agricultores familiares, assim considerados os que atendem aos requisitos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como às respectivas associações e cooperativas. São objetivos do PPAIS: I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar; II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo; III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais. A administração do PPAIS caberá a uma Comissão Gestora, que deverá ser integrada por representantes: I - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que a presidirá; II - da Casa Civil; Art. 1º Art. 2º Art. 3º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ III - da Secretaria da Administração Penitenciária; IV - da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; V - da Secretaria do Desenvolvimento Social; VI - da Secretaria da Educação; VII - da Secretaria da Saúde; VIII - da Procuradoria Geral do Estado; IX - da Fundação Instituto de Terra s do Estado de São Paulo - ITESP; X - da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; XI - da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM; XII - das entidades de agricultores, com 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF; XIII - do Poder Legislativo Estadual, com 1 (um) representante dotado de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do regimento. § 1º Os membros da Comissão Gestora serão designados por decreto. § 2º A organização e o funcionamento da Comissão Gestora serão estabelecidos no seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de designação de seus membros. Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 2º desta lei, deverão os órgãos do Estado empregar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou manufaturados, para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social e outras entidades, na compra direta, mediante chamada pública, da produção da agricultura familiar. § 1º A condição de agricultor familiar será verificada segundo os requisitos a que se refere o artigo 1º desta lei, e será comprovada mediante declaração a ser expedida pelo ITESP ou pela CATI. § 2º A aquisição de gêneros alimentícios na forma disposta no "caput" deste artigo poderá ser feita até o valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano, por agricultor, salvo quando se tratar de aquisição efetuada de associação ou cooperativa, hipótese em que esse valor deverá ser multiplicado pelo número de seus integrantes. § 3º A observância de reserva do percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos: 1 - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações; 2 - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua Art. 4º organização; 3 - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações; 4 - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares; 5 - condições higiênico-sanitárias inadequadas. § 4º O valor máximo estabelecido por ano, por produtor, para a aquisição de gêneros alimentícios nos termos do § 2º deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, por decreto, com base em estudos e indicação da Comissão Gestora. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2011. GERALDO ALCKMIN Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de outubro de 2011. Art. 5º Art. 6º Art. 7º