Law No. 14.330 creating the State Programme for the Treatment and Recycling of Oil and Fats of plant and animal origin
颁布于 2008-01-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 14.330 - Institui o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Santa Catarina
- 主题
- Water, Waste and hazardous substances
- 关键词
- freshwater pollution, effluent waste water/discharge, pollution control, waste disposal, waste domestic sources, waste management, waste prevention, environmental planning, policy/planning, recycling/reuse, environmental standards, standards, protection of environment
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
LEI Nº 14.330, de 18 de janeiro de 2008 Procedência: Dep. Renato Hinnig Natureza: PL./0446.5/2007 DO: 18.284 de 18/01/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação Institui o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário, mediante a adoção de medidas de proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, ar ou solo. Art. 2º O Programa terá como finalidades: I - evitar a poluição dos mananciais e do solo; II - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem; III - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes; e IV - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas. Art. 3º Entende-se por Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário, para os fins desta Lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de: I - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar; e II - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial. Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos do art. 2º desta Lei, especialmente no tocante a seu suporte técnico e financeiro. Art. 4º Constituem diretrizes do Programa: I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo; http://www.alesc.sc.gov.br/proclegis/individual.php?id=PL./0446.5/2007 II - busca e incentivo à cooperação entre União, estados, municípios e organizações sociais; III - estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo; IV - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, e de proteção ao meio ambiente enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias; V - atuação no mercado, por meio de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala; VI - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário na rede de esgotos, exigindo da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei; VII - instalação e administração de postos de coleta; VIII - manutenção permanente de fiscalização sobre a indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei; IX - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei; X - participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do Programa; XI - estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei; XII - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei; XIII - realização freqüente de diagnósticos técnicos em consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial; e XIV - realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar. Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de janeiro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado