Law No. 14.260 establishing incentives for the recycling industry and creating the Support Fund for Recycling Actions (Favorecicle) and Investment Funds for Recycling Projects (ProRecicle)
颁布于 2021-12-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 14.260 - Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- recycling/reuse, fiscal and market measures, waste management, solid waste, hazardous waste, environmental planning, polluter pays principle, sustainable use, special fund, policy/planning, taxes
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Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 Mensagem de veto Produção de efeitos (Promulgação partes vetadas) Regulamento Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos: I - (VETADO); (Promulgação partes vetadas) I - incentivo a projetos de reciclagem; II - (VETADO); III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). CAPÍTULO II DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM Art. 3º (VETADO). (Promulgação partes vetadas) Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a: I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais; II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2014.260-2021?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Msg/VEP/VEP-673.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2023-2026/2024/Decreto/D12106.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art44 IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 4º (VETADO). (Promulgação partes vetadas) Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições: I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CAPÍTULO III (VETADO) Art. 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). CAPÍTULO IV DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei. Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle. Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9532.htm#art22 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9532.htm#art22 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L11438.htm#art1%C2%A71ii https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L11438.htm#art1%C2%A71ii https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L11438.htm#art1%C2%A71ii https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9249.htm#art3%C2%A74 Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente. Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei. Art. 14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição: I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia; III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia; IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia; V - Ministério do Desenvolvimento Regional; VI - parlamento brasileiro; VII - academia; VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Joaquim Alvaro Pereira Leite Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2021 * LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no 14.260, de 8 de dezembro de 2021: “Art. 2º .......................................................................................................................... I - incentivo a projetos de reciclagem; ................................................................................................................................................” “Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a: I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais; II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2014.260-2021?OpenDocument VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.” “Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições: I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.” Brasília, 4 de agosto de 2022; 201o da Independência e 134o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022