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巴西的法律

Law No. 14.244 creating the State Programme for the Expansion of Irrigated Agricultural and Livestock - More Water, More Income

颁布于 2013-05-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 14.244 - Institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada – “Mais Água, Mais Renda”.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Water
关键词
policy/planning, agricultural development, credit, subsidy/incentive, irrigation, smallholders/peasants, animal production
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.244, DE 27 DE MAIO DE 2013. (publicada no DOE n.º 101, de 28 de maio de 2013) Institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada – “Mais Água, Mais Renda”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada – “Mais Água, Mais Renda”, a ser coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio − SEAPA −, com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo. Art. 2.º O Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada – “Mais Água, Mais Renda” será executado em conformidade com a Política Estadual de Irrigação e a Política Estadual de Recursos Hídricos e de forma coordenada com os demais Programas, Projetos e Ações que as integram. Art. 3.º São objetivos do Programa “Mais Água, Mais Renda”: I - prevenir os efeitos das estiagens e aumentar a segurança e a renda dos produtores do Estado do Rio Grande do Sul; II - aumentar a produção e a produtividade das atividades agropecuárias de sequeiro por meio da reservação de água e utilização de sistemas de irrigação; III - ampliar a utilização de sistemas de irrigação por aspersão, localizada e sulcos na agropecuária gaúcha; IV - aumentar o volume de água reservada nas propriedades rurais, de forma adequada, sob o ponto de vista técnico e ambiental, para abastecer os sistemas de irrigação projetados; V - contribuir para aumentar a renda obtida pelos agropecuaristas; VI - aumentar a arrecadação dos municípios e do Estado e reduzir os efeitos das secas e das estiagens na economia; VII - colaborar para manter os agropecuaristas na atividade com melhoria da qualidade de vida e evitar o êxodo rural; VIII - aumentar a produção estadual de milho e de outros grãos estratégicos para as cadeias produtivas de aves, suínos e laticínios. Art. 4.º São beneficiários do Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada – “Mais Água, Mais Renda” os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, que: I - adotarem ou ampliarem sistemas de produção irrigados previstos neste Programa, respeitando o respectivo projeto técnico; e II - respeitarem a legislação ambiental e de recursos hídricos vigentes. http://www.al.rs.gov.br/legis Parágrafo único. Perderá a condição de beneficiário o produtor que estiver inadimplente junto ao agente financeiro que contratou seu projeto e/ou junto ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda. Art. 5.º O Programa “Mais Água, Mais Renda” concederá incentivos para implantação, ampliação e adequação de sistemas de irrigação, bem como para a construção, ampliação e adequação de reservatórios de água e a construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação. § 1.º Os sistemas de irrigação a que se refere o “caput” deste artigo contemplam os métodos de: I - aspersão; II - localizada (microaspersão e gotejamento); e III - sulcos (linhas e faixas). § 2.º A mensuração do porte dos sistemas de irrigação e dos reservatórios e cisternas mencionados no “caput” deste artigo será definida em Regulamento. Art. 6.º São instrumentos do Programa “Mais Água, Mais Renda”: I - o Licenciamento Ambiental; II - a obtenção da Outorga para Uso da Água; III - a subvenção econômica, na forma de incentivos financeiros concedidos pela Administração Pública Estadual aos produtores que contratarem seus projetos de irrigação por meio de operações oficiais de crédito; IV - realização de eventos de capacitação em sistemas de irrigação para técnicos e produtores, bem como de campanhas educativas junto à sociedade visando à ampliação da irrigação na agropecuária gaúcha; V - outros, conforme Regulamento. Art. 7.º No intuito de alcançar os objetivos propostos pelo Programa, compete à Administração Pública Estadual: I - prover a Licença Ambiental para reservação de água de açudes e para áreas a serem irrigadas por produtor que aderir formalmente ao Programa; II - prover a Outorga precária para uso da água reservada nas condições deste Programa, mediante registro no Cadastro Estadual de Usuários da Água do Sistema Informação, Cidadania e Ambiente – CEUSA/ICA – gerenciado pela Secretaria do Meio Ambiente; III - conceder o licenciamento ambiental e a outorga precária aos projetos dos produtores, mesmo sem a contratação de financiamento; IV - reembolsar diretamente ao produtor a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados pelos produtores rurais junto ao sistema financeiro destinados à implantação, ampliação e adequação de sistemas de irrigação, em áreas a serem irrigadas, à construção, ampliação, adequação de reservatórios de água e à construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação, conforme as seguintes categorias: a) produtores rurais que se enquadram no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar − PRONAF − ou Pecuaristas Familiares assim definidos em Regulamento Estadual: reembolso equivalente a 100% (cem por cento) da primeira e 100% (cem por cento) da última parcela de financiamento; http://www.al.rs.gov.br/legis 2 b) produtores rurais que se enquadram no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural − PRONAMP −: reembolso do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da primeira e 75% (setenta e cinco por cento) da última parcela do financiamento; c) demais produtores que não se enquadram nas alíneas “a” e “b” deste inciso: reembolso do equivalente a 50% (cinquenta por cento) da primeira e 50% (cinquenta por cento) da última parcela do financiamento. Parágrafo único. Os encargos financeiros, os prazos de reembolso e as demais condições de financiamento serão aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional e consolidados no Manual de Crédito Rural na data de contratação das operações. Art. 8.º As despesas a que se refere o inciso IV do art. 7.º desta Lei deverão ser consignadas em dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, as quais serão equivalentes ao montante de benefícios nas operações contratadas, nos termos do referido inciso, correspondente ao órgão executor e ao período previsto para a sua execução, inclusive por meio do fundo público com finalidade específica, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado. § 1.º O reembolso dos valores, a título de incentivo financeiro, dar-se-á da seguinte forma: I - a primeira parcela será efetivada no 48.º (quadragésimo oitavo) mês da data de contratação; e II - a última parcela será sempre no prazo máximo da respectiva linha de financiamento contratada, respeitado o cronograma de pagamento. § 2.º No caso da prorrogação da dívida, por determinação do Governo Federal, o reembolso será de acordo com o novo cronograma de pagamento. Art. 9.º A coordenação do Programa “Mais Água, Mais Renda” compete à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, de acordo com as atribuições previstas em Regulamento. Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor do Programa “Mais Água, Mais Renda”, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, que será integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos: I - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio – SEAPA –; II - Secretaria do Meio Ambiente – SEMA –; III - Secretaria da Fazenda – SEFAZ –; IV - Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano – SOP –; V - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR –; VI - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI –; VII - Fundação de Proteção ao Ambiente Natural Henrique Luis Roessler – FEPAM –; VIII - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO –; e IX - Instituto Rio Grandense do Arroz – IRGA. § 1.º Serão convidados a participar do Comitê Gestor um representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Rio Grande do Sul, indicado pelos seus pares; um representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – ASCAR-EMATER/RS –; quatro http://www.al.rs.gov.br/legis 3 representantes de entidades de agricultores; um representante das cooperativas agropecuárias e um representante das indústrias de máquinas e equipamentos de irrigação. § 2.º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado. Art. 11. As atribuições do Comitê Gestor do Programa “Mais Água, Mais Renda” serão definidas em Regulamento e em conformidade com a Política Estadual de Irrigação e com as atribuições do Conselho Gestor desta Política. Art. 12. Ficam convalidadas, para efeito da subvenção econômica prevista no inciso III do art. 6.º desta Lei, as operações oficiais de crédito contratadas ao amparo do Decreto n.º 48.921, de 14 de março de 2012, que institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada – “Mais Água, Mais Renda”. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2013. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 4 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=48921

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