Law No. 14.198 establishing the State Policy to Fight and Prevent Desertification
颁布于 2008-08-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 14.198 - Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Ceará
- 主题
- Food and nutrition, Forestry, Land and soil, Water
- 关键词
- food security, family farming, agroecology, biodiversity, desertification, research, environmental planning, water shortage/drought, early warning system, hazards, policy/planning, sustainable use, ecosystem conservation
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LEI Nº 14.198, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08) Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Desertificação, a qual tem por objetivos: I - apoiar o controle ambiental nas áreas em processo de desertificação, por meio do estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação/ preservação do meio ambiente e do fomento de uma prática agroecológica adaptada às condições ambientais estaduais; II - prevenir o processo de desertificação em áreas susceptíveis, recuperar/ remediar as áreas impactadas, em todo o território estadual; III - instituir mecanismos de proteção, conservação e recuperação da flora/ fauna e de solos degradados, nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação; IV - estimular a política de gestão de recursos naturais que assegure a necessária integração territorial dessa gestão às ações de prevenção e combate à desertificação, articulando adequadamente os diferentes usos dos recursos naturais e a proteção do ambiente; V - estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais; VI - fomentar pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Ceará; VII - promover a agricultura familiar e a segurança alimentar nas áreas de risco ou afetadas pela desertificação; VIII - promover a educação ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população, inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e sobre a promoção de tecnologias sociais de convivência com a seca; IX - fortalecer as instituições responsáveis pelo combate à desertificação; X - fomentar os sistemas agroecológicos, bem como a diversificação de produtos destinados ao consumo familiar e ao mercado. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por desertificação a degradação das terras nas zonas semi-áridas e sub-úmidas secas resultante de fatores diversos, entre os quais as variações climáticas e as atividades humanas capazes de causar redução ou perda da complexidade do solo e da produtividade biológica ou econômica, também deve-se entender a degradação da cobertura vegetal e o esgotamento dos recursos hídricos, tanto superficiais como subterrâneos. Art. 2º A Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação deverá ser implantada com base nos seguintes princípios: I - participação das comunidades impactadas ou situadas em áreas de risco no processo de elaboração e de implantação das ações de combate à desertificação; II - incorporação do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais; III - planejamento das ações com base na bacia hidrográfica e/ou aqüífera, em sintonia com as disposições do Plano de Gestão das Águas Superficiais e Subterrâneas; IV - planejamento das ações de desenvolvimento agrário com base no processo de transição agroecológica; V - integração entre ações locais, regionais estaduais e nacionais, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros, naturais e humanos; VI - articulação com os planos, programas e projetos das diversas instituições (públicas, privadas), ONG’s, OSIP’s que tenham ações afins com a Política Nacional Prevenção e Combate à Desertificação e o Programa Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAN-BRASIL), em especial aqueles dedicados ao desenvolvimento agrário e à preservação/ conservação ambiental; VII - cooperação entre órgãos de governo e organizações não-governamentais; VIII - estímulo às inter-relações entre os procedimentos de aplicação da Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação em consonância com a Convenção de Combate à Desertificação – CCD, e as convenções para a Conservação da Biodiversidade e Mudanças Climáticas (Aquecimento Global). Art. 3º Cumpre ao Poder Público: I - diagnosticar o avanço do processo de degradação e desertificação ambiental nas áreas afetadas; II - definir um plano de contingência para mitigação dos efeitos da degradação ambiental; III - ampliar e alargar os apoios à manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais geradores de externalidades ambientais positivas; IV - estimular o uso sustentável dos recursos naturais e controlando a sua exploração, em especial a extração vegetal; V - divulgar informações e capacitar as comunidades locais para a participação na tomada de decisões; VI - capacitar os técnicos em extensão rural no tocante aos sistemas de agricultura familiar e de agricultura e agroecológica; VII - capacitar os agricultores, visando o empoderamento dos valores locais para fortalecer e garantir a participação social no processo de elaboração/implantação das ações; VIII - estimular bancos comunitários de sementes de variedades tradicionais adaptadas à instabilidade climática e aos agroecossistemas, abastecidos pelos próprios produtores locais; IX - estimular a troca de saberes entre técnicos extensionistas e agricultores, para disseminação de tecnologias de convivência com os recursos naturais; X - estimular programas de educação ambiental voltados ao desenvolvimento de práticas agrícolas ambientalmente saudáveis, do associativismo, do cooperativismo e da agroecológica; XI - estimular o desenvolvimento de agroindústrias baseadas em alimentos ambientalmente e culturalmente adaptados ao meio ambiente; XII - estimular feiras de produtos agroecológicos de agricultura familiar; XIII - criar e implantar unidades de conservação ambiental, de proteção integral e de uso sustentável; XIV - estimular a manutenção e a recuperação das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Novo Código Florestal; XV - reforçar e apoiar o fortalecimento de sistemas de prevenção de incêndios vegetais. Art. 4º Nas áreas susceptíveis à desertificação, o desenvolvimento agrário deverá priorizar as terras próximas a cursos de água e a obras hídricas e acessíveis aos mercados, assim como priorizar as nascentes e os entornos (mata ciliar) dos cursos de água. Art. 5º No tocante à agricultura irrigada, o Poder Público deverá: I - promover nas áreas susceptíveis à desertificação, o levantamento das áreas com potencial irrigável; II - diagnosticar as áreas cujos solos sejam susceptíveis à salinização e acúmulo de compostos de sódio e fomentar a recuperação de solos afetados por salinização e acúmulo de compostos de sódio; III - promover a agricultura familiar nos perímetros irrigados de projetos governamentais; IV - difundir tecnologias poupadoras de água e controlar o desperdício de água nas áreas irrigadas; V - identificar os mananciais hídricos susceptível à eutrofização e assoreamento e promover o uso de sistemas eficientes de drenagem, nas áreas susceptíveis a salinização. Art. 6º No tocante à agricultura sequeiro, o Poder Público deverá: I - apoiar as iniciativas de manejo florestal sustentável de uso múltiplo e manejo comunitário participativo das populações extrativistas; II - incentivar o manejo sustentável dos recursos naturais, apoiando o desenvolvimento de sistemas agroflorestais e agrosilvopastoris diversificados e integrados como forma de conciliar a recuperação florestal e as atividades agrícolas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Iniciativa: Deputado Lula Morais