Law No. 14.023 amending Law no. 12.612 of 7 August 1996 defining criteria for the distribution of the revenue share of the product and collection of the Tax on Operations Related to the Circulation of Goods and on Services of Interstate and Inter-municipal Transportation and Communication Services - ICMS
颁布于 2007-12-17 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 14.023 - Modifica dispositivos da Lei n. 12.612 de 7 de agosto de 1996, que define critérios para distribuição da parcela de receita do produto e arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Ceará
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- payments for ecosystem services/ payment for environmental services (PES), protected area, protection of habitats, taxes, ecosystem conservation, biodiversity, traditional rights/customary rights, Indigenous Peoples
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LEI Nº 14.023, DE 17.12.07 (D.O. DE 19.12.07) Modifica dispositivos da Lei n°. 12.612, de 7 de agosto de 1996, que define critérios para distribuição da parcela de receita do produto e arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa do decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os incisos II, III e IV do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes redação: "Art. 1° ... I - ... II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1 ° ao 5° ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2° e 5° ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem; III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil; IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental." (NR). Art. 2° O Índice Municipal de Qualidade Educacional, o Índice Municipal de Qualidade da Saúde e o Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município serão calculados, anualmente, a partir de 2008, pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que os fará publicar até o dia 31 de agosto de cada ano, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte. Art. 3° O Índice Municipal de Qualidade Educacional e o Índice Municipal de Qualidade da Saúde terão por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores. Art. 4° Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente serão definidos a cada 3 (três) anos pelos órgãos estaduais de meio ambiente, segundo procedimento estabelecido em Decreto. Parágrafo único. Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente para a distribuição dos recursos referentes aos anos de 2009 a 2011, serão definidos pelos órgãos estaduais de meio ambiente ate 31 de março de 2008. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2009. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Page 1 of 1LEI N° 14 16/7/2009http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2007/14023.htm