Law No. 13 establishing the Special Fund for Technical Assistance and Rural Extension of the State of Roraima (FUNDATER-RR)
颁布于 2008-04-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 13 - Institui o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - FUNDATER-RR.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Roraima
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- special fund, agricultural development, rural employment, agricultural extension, labour
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BOA VISTA, 14 DE ABRIL DE 2008 Diário Oficial PÁG. 03 planos, programas e projetos de aprimoramento voltados à Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado de Roraima; II – a execução de obras e serviços, direcionados à reforma, manutenção e recuperação de instalações prediais, vinculados às atividades dos programas de Assistência Técnica e Extensão Rural; III – aquisição de material permanente, visando o reaparelhamento dos serviços voltados à Assistência Técnica a Extensão Rural, bem como, material de expediente e de consumo, nos casos de urgência; IV – co-participação, com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores públicos voltados às atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, no âmbito da SEAPA; V – a instituição de programas de estágios regulares, nos Municípios do Estado de Roraima, voltados para o exercício das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, na forma a ser definida e regulamentada pela SEAPA; VI – desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento e a qualificação de recursos humanos dentro de sua área de atuação. Art. 3º O FUNDATER-RR contará com as seguintes fontes de receitas: I – tarifas recolhidas pelo serviço de elaboração de projetos: a) de financiamento rural e assistência técnica gerados no âmbito dos recursos do PRONAF; b) voltados para a habitação rural, junto à Caixa Econômica Federal, e c) de financiamento rural, assistência técnica, projeto de habitação rural e quaisquer outros programas que, porventura, sejam criados com a finalidade de beneficiar o produtor rural. II – a arrecadação de receitas provenientes de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, relativas ao crédito rural, onerosos aos seus participantes, que venham a ser organizados e patrocinados pelo Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da SEAPA; III – subvenções, doações e auxílio oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; IV- créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e/ou em leis especiais; V – outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os recursos, FUNDATER-RR, serão recolhidos em conta especial, mantida em instituição bancária oficial. Art. 4º O FUNDATER-RR será administrado pela SEAPA, e terá por ordenador de despesa o titular da referida pasta. Art. 5º O FUNDATER-RR constitui-se em um Fundo Especial, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º Os bens adquiridos com os recursos do FUNDATER-RR serão incorporados ao patrimônio do Estado de Roraima. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre a forma de funcionamento, movimentação e aplicação dos recursos oriundos do FUNDATER-RR. Art. 8º O FUNDATER-RR prestará contas da arrecadação e aplicação dos seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCE-RR. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir junto ao Orçamento Fiscal do Estado - Lei Orçamentária Anual nº 635, de 14 de janeiro de 2008, crédito especial no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do FUNDATER-RR, para atender a programação constante dos anexos I e II desta Lei. § 1º O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação em vigor. § 2º Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de arrecadação própria do Fundo, conforme demonstrado no Anexo II desta Lei. § 3º O crédito de que trata este artigo poderá ser suplementado, observado o disposto nos incisos II e III do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 643 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS. “Institui o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - FUNDATER-RR.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - FUNDATER-RR, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -SEAPA. Art. 2º O FUNDATER-RR tem por finalidade: I – o desenvolvimento, viabilização, execução e acompanhamento de PÁG. 04 Diário Oficial BOA VISTA, 14 DE ABRIL DE 2008 REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 643 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” 18000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 18005 FUNDO ESPECIAL DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RORAIMA FUNDATER-RR FONTE: 050 - PRÓPRIOS DA ENTIDADE R$ 1,00 ANEXO I CRÉDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO - (SUPLEMENTAÇÃO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FTE PROJETO ATIVIDADE TOTAL AGRICULTURA EXTENSÃO RURAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 20.606.58.2382 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 050 40.000,00 INVESTIMENTOS 050 60.000,00 TOTAL 050 100.000,00 GARANTIR A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE AOS PRODUTORES RURAIS OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 643 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS. ANEXO II QUADRO DE RECEITA FONTE: 050 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ENTIDADE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00) 1600.00.00 Receita de Serviços 100.000 1600.20.00 Serviços de Consultoria, Assistência Técnica e Análise de Projetos 100.000 1600.20.01 Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural do FUNDATER-RR 100.000 Total 100.000 Legislação: ANEXO I da Portaria STN nº 340, de 26/04/2006 (alterado conforme portaria STN nº 245 de 27/04/07)