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巴西的法律

Law No. 13.949 on alcoholic beverage “Cachaça de Minas”

颁布于 2001-07-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei 13949 2001 de 11/07/2001.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Minas Gerais
主题
Food and nutrition
关键词
subsidy/incentive, beverages, certification, classification/declassification, food safety and quality, packaging/labelling, processing/handling, standards

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Lei 13949 2001 de 11/07/2001. Estabelece o padrão de identidade e as características do processo de elaboração da Cachaça de Minas e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Poderá ser classificada como Cachaça de Minas a bebida fermento-destilada com graduação alcóolica de 38% a 54% v/v (trinta e oito por cento a cinqüenta e quatro por cento volume porvolume), à temperatura de 20°C (vinte graus Celcius), produzida no Estado, que seja: I - fabricada em safras anuais, a partir de matéria-prima básica ou transformada; II - processada de acordo com as características históricas e culturais de cada uma das regiões do Estado; III - elaborada e engarrafada na origem. Parágrafo único - As características físicas e químicas da Cachaça de Minas, obedecida a legislação federal pertinente, serão descritas na regulamentação desta Lei. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - matéria-prima básica a cana-de-açúcar colhida sem queima, de variedade tradicionalmente cultivada na região ou recomendada por instituição oficial de pesquisa ou de assistência técnica; II - matéria-prima transformada o produto obtido da reconstituição da rapadura ou do melado de cana produzidos a partir da matéria-prima básica; III - safra o ano da colheita da cana-de-açúcar, cuja inscrição é obrigatória no rótulo do produto. Art. 3º - O mosto para a fabricação da Cachaça de Minas será produzido por processo de fermentação exclusivamente natural. Parágrafo único - O fermento utilizado na transformação biológica da garapa em vinho destilável será: I - fabricado com o caldo da cana-de-açúcar, acrescido de milho inteiro ou em forma de fubá, vedada a utilização de aditivo químico de qualquer natureza para acelerar ou reforçar a fermentação natural; II - obtido a partir das cepas de microorganismos presentes nos próprios ingredientes descritos no inciso anterior e na região produtora, proibida a utilização de fermento industrializado pensado, conhecido como fermento de padaria. Art. 4º - O mosto fermentado será destilado em alambiques de cobre providos de serpentina também de cobre, no prazo de até quarenta e oito horas após a colheita de cana-de-açúcar. Art. 5º - O produto destilado do mosto fermentado será separado em três partes: cabeça, coração e cauda ou água fraca. § 1º - A Cachaça de Minas é a fração denominada coração, que corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do destilado final. § 2º - As frações denominadas cabeça e cauda ou água fraca corresponderão individualmente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do destilado final. § 3º - O percentual de álcool da Cachaça de Minas será de 40% (quarenta por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) do volume total. Art. 6º - Serão produzidos cinco tipos diferentes da Cachaça de Minas, designativos do processo de elaboração final do produto: I - nova, a engarrafada logo após sua extração; II - descansada, a mantida em descanso em tonel ou barril de madeira por um período mínimo de seis meses; III - envelhecida, a submetida a processo de envelhecimento em tonel ou barril de madeira, por um período mínimo de dezoito meses; IV - matizada, a resultante da harmonização de um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de cachaça envelhecida com cachaça nova ou descansada; V - reserva especial, a resultante de processo de envelhecimento, com duração mínima de trinta e seis meses, em tonel ou barril de madeira. § 1º - O tipo do produto constará no rótulo da Cachaça de Minas. § 2º - Admite-se a estandardização da cachaça, desde que sejam utilizadas no processamento cachaças elaboradas na forma estabelecida nesta Lei e produzidas em uma mesma região demarcada e que conste no rótulo o termo “produto estandardizado”. § 3º - É permitida a infusão da Cachaça de Minas com madeiras, ervas, raízes ou frutos, ou com seus extratos naturais, desde que especificados no rótulo os componentes utilizados, resguardado o sigilo industrial e vedada a utilização de substância artificial. § 4º - É vedado, na fabricação dos tonéis ou barris de envelhecimento, o uso de madeira que possa prejudicar as características da cachaça ou ensejar risco de contaminação da bebida por compostos tóxicos. Art. 7º - Os produtores e estandardizadores que adotarem o processo de elaboração da Cachaça de Minas estabelecido nesta Lei receberão o Certificado de Controle de Origem, emitido pelo órgão estadual competente, de acordo com as características culturais e geográficas de cada região produtora do Estado. § 1º - O certificado de que trata o “caput” deste artigo não será concedido ao produtor que, no processo de elaboração da Cachaça de Minas, descumprir as obrigações de natureza fiscal ou o disposto na legislação ambiental ou sanitária. § 2º - Compete ao Poder Executivo cancelar, a qualquer tempo, a concessão do Certificado de Controle de Origem do produto que deixar de apresentar as características da Cachaça de Minas previstas nesta Lei. Art. 8º - Somente poderá ostentar na embalagem a classificação Cachaça de Minas o produto obtido segundo o processo de elaboração previsto nesta Lei. Parágrafo único - A Cachaça de Minas produzida em região demarcada conterá, no rótulo, a indicação de sua origem. Art. 9º - O Poder Executivo poderá credenciar laboratórios regionais para proceder à análise do produto de que trata esta Lei e à emissão de laudos técnicos. Art. 10 - Fica designado Dia da Cachaça de Minas o dia 21 de maio, correspondente ao início da safra. Art. 11 - A Cachaça de Minas é bebida oficial do Governo do estado e será servida em festas, recepções e eventos oficiais em que se ofereçam bebidas alcóolicas. Art. 12 - O Poder Executivo criará mecanismos de incentivo ao desenvolvimento de programas de: I - pesquisa sobre espécies nativas adequadas à fabricação de tonéis destinados ao envelhecimento da Cachaça de Minas; II - reflorestamento com as espécies a que se refere o inciso I; III - redução do impacto ambiental gerado pelos resíduos produzidos pelas unidades de produção de cachaça. Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2001. Itamar Franco - Governador do Estado

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