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巴西的法律

Law No. 13.909 prohibiting the use of wild animals, domesticated, natives or not, in circus shows within the State of Bahia

颁布于 2018-01-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 13.909 - Dispõe sobre a proibição de utilização de animais selvagens, domesticados, nativos ou não, em espetáculos de circos realizados em todo Estado da Bahia.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Bahia
主题
Wild species and ecosystems
关键词
wild fauna, management/conservation, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, protection of species, biodiversity

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Leis Estaduais Bahia LEI Nº 13.909 DE 29 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre a proibição de utilização de animais selvagens, domesticados, nativos ou não, em espetáculos de circos realizados em todo Estado da Bahia. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Fica proibida a instalação de circos que utilizem ou exibam animais selvagens, domésticos ou domesticados, nativos ou não, em espetáculos de circos realizados em todo o Estado da Bahia. Parágrafo único. O empreendimento circense que se encontrar estabelecido quando da vigência desta Lei terá o prazo fixado pela autoridade responsável pelo licenciamento, após notificação do órgão ambiental competente, para se adequar ao disposto no caput. Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento aos circos cujos atrativos incluam a exibição ou exploração de animais. Aqueles que infringirem esta Lei estarão sujeitos a multa de 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados por espetáculo, sem prejuízo da apreensão dos animais utilizados nos espetáculos e das providências judiciais eventualmente cabíveis. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas aplicadas deverão ser empenhados em políticas públicas do Governo Estadual e do Fundo Nacional de Meio Ambiente para a Proteção Art. 1º Art. 2º Art. 3º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ dos Animais. Caberá aos agentes de fiscalização do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais órgãos competentes o fiel cumprimento destes dispositivos. As feiras de exposição de animais domésticos somente poderão ser realizadas mediante autorização de instalação e funcionamento expedida pelos órgãos locais competentes do Poder Executivo. § 1º É vedada a exposição de animais silvestres da fauna exótica em qualquer tipo de evento em todo Estado da Bahia. § 2º A utilização de animais da fauna silvestre, nativos ou migratórios, para qualquer fim, fica sujeita às condições previstas no art. 29 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que forem pertinentes, e subsidiariamente às disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. As autoridades estaduais deverão requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da infração. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018. Deputado ANGELO CORONEL Presidente Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º