Law No. 13.791 providing for the National Policy on Yerba mate
颁布于 2019-01-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 13.791 - Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Food and nutrition, Cultivated plants
- 关键词
- food safety and quality, coffee/cocoa/tea, internal trade, international trade, beverages, standards, crops, plant production, sustainable development
- 类别
- *, agriculture, softs
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.791, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate (Ilex paraguariensis) do Brasil. Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate: I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva; II - a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto; III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; IV - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva mate; V - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo; VI - a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais; VII - o estímulo às economias locais; e VIII - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva mate brasileira. Art. 3º São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate: I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia; III - o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; IV - a assistência técnica e a extensão rural; V - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - o seguro rural; VIII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos; IX - a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; X - a promoção de ajustes normativos; e XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2013.791-2019?OpenDocument Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores; III - apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados; IV - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate; V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva; VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais; VII - promover a melhoria da qualidade da erva-mate; VIII - incentivar e apoiar a organização produtiva; IX - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e X - ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate. Parágrafo único. A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019 *