Law No. 13.710 creating the National Policy to Encourage the Production of Quality Cocoa
颁布于 2018-08-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 13.710 - Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- plant production, coffee/cocoa/tea, agricultural development, certification, classification/declassification, policy/planning
- 类别
- agriculture, softs
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Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade: I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores; II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura; III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior; IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais; V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado; VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade: I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização; II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico; III - a assistência técnica e a extensão rural; IV - o seguro rural; V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos; VIII - as informações de mercado; e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13710.htm 1/3 8/30/2018 L13710 IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores; III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior; IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino; V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto; VI - promover o uso de boas práticas agrícolas; VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira; VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade; IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento. Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores: I - familiares, pequenos e médios produtores rurais; II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Blairo Maggi Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018 * http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13710.htm 2/3 8/30/2018 L13710 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13710.htm 3/3