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巴西的法律

Law No. 13.582 – Regulates the advertising of food products aimed at children in the State of Bahia

颁布于 2016-09-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 13.582 - Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Estado da Bahia.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Bahia
主题
Food and nutrition
关键词
consumer protection, food safety and quality, beverages, sugar, public health, nutrition, enforcement/compliance, oils/oilseeds/fats, agricultural commodities, youth
类别
agriculture, softs

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Lei Ordinária 13582 2016 da Bahia BA 08/07/2025, 19:15Lei Ordinária 13582 2016 da Bahia BA Page 1 of 2https://leisestaduais.com.br/ba/lei-ordinaria-n-13582-2016-bahia-regulamenta-a-publicidade-infantil-de-alimentos-no-estado-da-bahia Leis Estaduais Bahia LEI Nº 13.582 DE 14 DE SETEMBRO DE 2016 Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Estado da Bahia. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Fica proibida no Estado da Bahia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. § 1º A vedação se estenderá no período compreendido entre 06 (seis) e 21 (vinte e uma) horas, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas. § 2º Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto. A publicidade durante o horário permitido deverá vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade. Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de: I - multa; II - suspensão da veiculação da publicidade; III - imposição de contrapropaganda. § 1º O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade. Art. 1º Art. 2º Art. 3º https://leisestaduais.com.br/ba/resolucao-n-1193-1985-bahia-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema https://leisestaduais.com.br/ 08/07/2025, 19:15Lei Ordinária 13582 2016 da Bahia BA Page 2 of 2https://leisestaduais.com.br/ba/lei-ordinaria-n-13582-2016-bahia-regulamenta-a-publicidade-infantil-de-alimentos-no-estado-da-bahia § 2º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício e informar as crianças sobre o mal ocasionado pelo consumo dos alimentos indicados no artigo 1º. § 3º A pena de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Entende-se por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita em programas dirigidos ao público infantil. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016. Deputado MARCELO NILO Presidente .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } Art. 4º Art. 5º Art. 1 Art. 2 Art. 3 Art. 4 Art. 5

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