Law No. 13.550 providing for the use and protection of native vegetation of the Cerrado Biome in the State
颁布于 2009-06-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 13.550 - Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado, e dá providências correlatas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · São Paulo
- 主题
- Forestry, Wild species and ecosystems
- 关键词
- plant protection, protected area, protection forest, public forest, right of use, forest management/forest conservation, fire management, forestry protection measures, authorization/permit, protection of species, biodiversity, hazards, management/conservation, wild flora, zoning
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Leis LEI Nº 13.550, DE 2 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A conservação, a proteção, a regenera ção e a utilização do Bioma Cerrado no Estado obser varão o disposto nesta lei e na legislação ambiental vigente, em especial a Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal. Parágrafo único - Somente os remanescentes de vegetação nativa das fisionomias descritas no artigo 2º terão seu uso e supressão regulados por esta lei, que não incidirá sobre as áreas ocupadas por pastagens formadas por espécies exóticas, por culturas agrícolas e por florestas plantadas, ressalvados os dispositivos previstos na legislação federal. Artigo 2º - O Bioma Cerrado é formado por vegeta ções savânicas da América do Sul e apresenta as seguintes fisionomias: I - cerradão: vegetação com fisionomia florestal em que a cobertura arbórea compõe dossel contínuo, com mais de 90% (noventa por cento) de cobertura da área do solo, com altura média entre 8 (oito) e 15 (quinze) metros, apresentando, eventualmente, árvores emer gentes de maior altura; II - cerrado “stricto sensu”: vegetação de estrato descontínuo, composta por árvores e arbustos geral mente tortuosos, com altura média entre 3 (três) e 6 (seis) metros, com cobertura arbórea de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), e cobertura herbá cea, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) da área do solo; III - campo cerrado: vegetação composta por cobertura herbácea superior a 50% (cinquenta por cento), e com cobertura arbórea de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área do solo, com árvores tortuo sas de espécies heliófitas, tolerantes a solos muito pobres e ácidos, com idênticas características e espé cies encontradas no cerrado “stricto sensu”, porém, de menor porte, além de subarbustos e árvores com cau les subterrâneos; IV - campo: vegetação predominantemente herbá cea e, eventualmente, com árvores no formato arbusti vo, cuja paisagem é dominada principalmente por gra míneas e a vegetação lenhosa, quando existente, é esparsa. § 1º - Para efeito desta lei, serão considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fisionomias do cerrado “stricto sensu” e do cerradão, classificados em inicial, médio e avançado, a serem detalhados em resolução da Secretaria do Meio Ambiente. § 2º - A caracterização dos estágios sucessionais das fisionomias do Bioma Cerrado levará em conside ração: 1 - o levantamento histórico de uso e ocupação da área nos últimos 10 (dez) anos; 2 - o estudo da fauna silvestre, com lista das espé cies ocorrentes. § 3º - As fisionomias, em qualquer estágio de rege neração do Bioma Cerrado, não perderão a sua classifi cação, independentemente da ocorrência de incêndios, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada. § 4º - Verificada a existência de dois ou mais está gios de regeneração na mesma área objeto de análise, onde se constate a impossibilidade de individualização, será aplicado o critério correspondente ao estágio mais avançado. Artigo 3º - Consideram-se para efeitos desta lei: I - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional, de segu rança pública e de proteção sanitária; b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de saúde, de comunicação, de transporte, de saneamento e de energia; c) a pesquisa arqueológica; d) as obras públicas para implantação de instala ções necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e) as obras para implantação de estabelecimentos públicos de educação de ensino fundamental, médio ou superior; II - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da inte gridade da vegetação nativa, compreendidas a preven ção, o combate e o controle do fogo, o controle da ero são, a erradicação de plantas invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; b) o manejo agroflorestal, ambientalmente susten tável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que não descaracterize a cobertu ra vegetal nativa ou impeça sua recuperação, além de não prejudicar a função ecológica da área. Artigo 4º - É vedada a supressão da vegetação em qualquer das fisionomias do Bioma Cerrado nas seguintes hipóteses: I - abrigar espécies da flora e da fauna silvestre ameaçadas de extinção quando incluídas nas seguintes categorias, conforme definidas pela IUCN - União Internacional para Conservação da Natureza: a) regionalmente extinta (RE); b) criticamente em perigo (CR); c) em perigo (EN); d) vulnerável (VU); II - exercer a função de proteção de mananciais e recarga de aquíferos; III - formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avança do de regeneração; IV - localizada em zona envoltória de unidade de conservação de proteção integral e apresentar função protetora da biota da área protegida conforme defini do no plano de manejo; V - possuir excepcional valor paisagístico, reconhe cido pelo Poder Público; VI - estiver situada em áreas prioritárias para con servação, preservação e criação de unidades de conser vação determinadas por estudos científicos oficiais ou atos do poder público em regulamentos específicos. Artigo 5º - A supressão de vegetação no estágio inicial de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado “stricto sensu” e para as fisionomias campo cerrado e campo dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e demais medidas de mitigação e compensação a serem definidas nos pro cessos de licenciamento. § 1º - A concessão de autorização para a supressão prevista no “caput” deste artigo ficará condicionada à comprovação da inexistência de ocupação irregular das áreas de preservação permanente e à existência da reserva legal na propriedade ou à comprovação de sua regularização na forma prevista no artigo 44 da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no caso de imóveis rurais. § 2º - A supressão de vegetação do Bioma Cerrado de que trata este artigo, nos Municípios com índice de cobertura vegetal nativa igual ou inferior a 5% (cinco por cento) de seu território, comprovado por mapea mento oficial da Secretaria do Meio Ambiente, seguirá o critério utilizado para os estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado “stricto sensu”, ressalvadas as áreas urbanas. Artigo 6º - A supressão de vegetação nos estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado “stricto sensu” dependerá de pré via autorização do órgão ambiental competente e somente poderá ser autorizada, em caráter excepcio nal, quando necessária à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública ou interesse social definidos nesta lei, com comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para o fim pretendi do, ressalvado o disposto no artigo 7º desta lei. Parágrafo único - A autorização prevista no “caput” deste artigo estará condicionada à compensa ção ambiental, na forma de preservação de área equi valente a quatro vezes a área desmatada, em área ocupada por vegetação pertencente ao Bioma Cerrado, ou à recuperação ambiental de área equivalente a qua tro vezes a área desmatada, na mesma bacia hidrográ fica, preferencialmente na mesma microbacia. Artigo 7º - Os remanescentes de vegetação do Bioma Cerrado, em qualquer de suas fisionomias, cuja supressão seja vedada em decorrência desta lei e que excedam o percentual destinado a compor a reserva legal do imóvel em que se localizam, poderão ser utili zados para a compensação de reserva legal de outros imóveis, nos termos previstos no artigo 44 da Lei fede ral nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Artigo 8º - Nas áreas urbanas, a supressão da vegetação do Bioma Cerrado para parcelamento do solo ou qualquer edificação, observado o disposto no plano diretor do Município e demais normas aplicáveis, Diário Oficial Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel: 2193-8000 José Serra - Governador PODER Executivo SEÇÃO I Volume 119 • Número 102 • São Paulo, quarta-feira, 3 de junho de 2009 www.imprensaoficial.com.br dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e deverá atender os seguintes requisitos: I - preservação da vegetação nativa em área cor respondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área da propriedade; II - preservação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do fragmento de vegetação nativa exis tente na propriedade, no caso de estágio inicial de regeneração, e de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área do fragmento de vegetação nativa exis tente na propriedade, no caso de estágio médio de regeneração, respeitado o disposto no inciso I deste artigo; III - averbação à margem da matrícula do imóvel correspondente da vegetação remanescente como área verde, sendo essa providência dispensada quando a área for inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados). Parágrafo único - Poderão ser incluídas nas áreas verdes as áreas de preservação permanente definidas na Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965. Artigo 9º - Os proprietários que se empenharem em proteger e recuperar áreas pertencentes ao Bioma Cerrado poderão ser beneficiados com políticas de incentivo. Artigo 10 - A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importarem na inobservância aos pre ceitos desta lei e a seus regulamentos ou que resulta rem em danos à flora, à fauna e aos demais atributos do Bioma Cerrado ficarão sujeitas às sanções previstas em lei, em especial às da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009. JOSÉ SERRA Francisco Graziano Neto Secretário do Meio Ambiente Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009. LEI Nº 13.551, DE 2 DE JUNHO DE 2009 (Projeto de lei nº 296/2006, do Deputado Mauro Bragato - PSDB) Dispõe sobre a qualidade dos comprovan tes de pagamentos emitidos em caixas ele trônicos de bancos estabelecidos no Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os bancos estabelecidos no Estado ficam obrigados a alterar a qualidade do papel de impressão de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas eletrônicos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessá rias ao consumidor. Parágrafo único - Os comprovantes de pagamentos emitidos nos caixas eletrônicos mencionados no artigo 1º deverão conter as especificações das contas de con sumo, dos impostos e outras comprovações necessá rias ao consumidor. Artigo 2º - vetado. Parágrafo único - vetado. Artigo 3º - vetado: I - vetado; II - vetado; III - vetado. Artigo 4º - vetado. Artigo 5º - Os bancos referidos no artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da data de publicação desta lei. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009. JOSÉ SERRA Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009. LEI Nº 13.552, DE 2 DE JUNHO DE 2009 (Projeto de lei nº 92/2008, do Deputado Fernando Capez - PSDB) Obriga as concessionárias e empresas pres tadoras de serviços públicos a emitir, no iní cio de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - As concessionárias e empresas presta doras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores. Parágrafo único - A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças. Artigo 2º - O descumprimento do disposto no arti go 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência. Parágrafo único - vetado. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4º - vetado. Parágrafo único - vetado. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009. JOSÉ SERRA Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009. Decretos DECRETO Nº 54.405, DE 2 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre abertura de crédito suple mentar ao Orçamento Fiscal na Assembleia Legislativa, visando ao atendimento de Despesas de Capital JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o dis posto no artigo 9º da Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 358.800,00 (Trezentos e cinquenta e oito mil, oitocen tos reais), suplementar ao orçamento da Assembleia Legislativa, observando-se as classificações Institucio nal, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa. Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação dis criminada na Tabela 3, anexa. Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamen tária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 53.938, de 06 de janeiro de 2009, de conformidade com a Tabela 2, anexa. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de maio de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 2009.