Law No. 13.222 establishing the State Programme for Domestic Sanitary Improvement and Water Security for Multiple Uses in the State of Mato Grosso
颁布于 2026-01-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 13.222 - Institui o Programa Estadual de Melhoria Sanitária Domiciliar e Segurança Hídrica para Múltiplos Usos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso
- 主题
- Agricultural and rural development, Water
- 关键词
- institution, agricultural development, zoning, governance, sustainable use, public health, water resources management, water rights, rainwater
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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1° Fica institufdo o Programa Estadual de Melhoria Sanitaria Domiciliar e Seguranya Hfdrica para Multiplos Usos, corn a finalidade de promover o acesso seguro a agua para consumo humano e a melhoria das condi96es sanitarias domiciliares em areas rurais, urbanas, distritos, comunidades isoladas e demais localidades definidas em regulamento, especialmente onde inexistente ou inviavel o atendimento por rede publica de abastecimento. Paragrafo unico O Programa observara, como diretriz central, a prioridade do uso da agua para consumo humano e dessedenta9ao animal , admitindo-se, de forma acess6ria, o uso produtivo familiar de subsistencia e de seguran9a alimentar, vedada a explora9ao comercial em escala incompatfvel corn os objetivos do Programa e corn a legisla9ao de recursos hfdricos.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se solu96es individuais e tecnologias apoiaveis, desde que adequadas a realidade local e as normas tecnicas aplicaveis: 1- cisternas para armazenamento de agua de chuva; 11- cisternas para armazenamento de agua de enxurradas; 111- perfura9ao e instala9ao de po9os tubulares profundos, incluindo os equipamentos e sistemas complementares necessarios ao seu funcionamento, tais como bombeamento, reserva9ao, adu9ao, clorayao e filtra9ao, quando cabfvel.
Art. 3° 0 Estado podera executar as a96es do Programa diretamente ou por meio de instrumentos de coopera9ao, transferencia, convenios, termos de colabora9ao, termos de fomento ou outras parcerias corn Municfpios, cons6rcios publicos e entidades publicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma do regulamento. § 1° A execu9ao do Programa devera observar os pianos municipais e regionais de saneamento basico, quando existentes. § 2° As solu96es individuais apoiadas pelo Programa terao carater excepcional e complementar.
Art. 4° A implanta9ao de solu96es em im6vel privado dependera de: 1- anuencia do ocupante ou proprietario; 11- assinatura de termo de adesao e compromisso, contendo, no mfnimo: a) autoriza9ao de ingresso e acesso ao im6vel para fins de implanta9ao, manuten9ao, monitoramento e fiscaliza9ao; b) obriga96es do beneficiario quanto a guarda, ao uso adequado, a conserva9ao ea manuten9ao das estruturas implantadas; c) regras de monitoramento e controle da qualidade da agua; Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos d) veda96es expressas quanta ao desvio de finalidade; e) previsao de san96es administrativas em caso de descumprimento.
Art. 5° 0 Programa priorizara familias e comunidades em situa9ao de vulnerabilidade socioeconom1ca e localidades nao atendidas por rede publica de abastecimento de agua, conforme criterios objetivos a serem definidos em regulamento, observadas as diretrizes da polftica estadual de saneamento e de seguran9a hfdrica.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 21 de janeiro de 2026, 205° da lndependencia e 138° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o pub/icado no Diario Oficial.