Law No. 13.153 providing for the Sustainability Policy of the Beef and Buffalo Production Chain in the State of Mato Grosso
颁布于 2025-12-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 13.153 - Dispõe sobre a Política de Sustentabilidade da Cadeia Produtiva da Pecuária Bovina e Bubalina do Estado de Mato Grosso.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso
- 主题
- Livestock
- 关键词
- agricultural development, certification, animal health, animal production, cattle, standards, small and medium enterprises, food security, biodiversity, sustainable development
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§ 1° A politica de sustentabilidade, entendida como atividade economicamente viavel, socialmente justa e ambientalmente correta, de que trata esta Lei, deve ser observada pelos diferentes atores, publicos ou privados, da cadeia produtiva da pecuaria bovina/bubalina mato-grossense.
§ 2° A polftica de sustentabilidade, por meio de seus programas, realizara a analise de conformidade socioambiental da propriedade e da produc;ao pecuaria, apoiando a regularizac;ao ambiental.
§ 3° Constituem instrumentos estrategicos da polftica de sustentabilidade tratada nesta Lei : 1- Programa Passaporte Verde; II- Programa Carne de MT.
§ 4° Constitui, ainda, instrumento estrategico da polftica de sustentabilidade o Programa de Reinserc;ao e Monitoramento - PREM, integrante do Programa Passaporte Verde. Art. 2° Sao objetivos da polftica de sustentabilidade, cumulativamente: I- desenvolvimento sustentavel: alcanyar equilibria entre o avan90 economico tecnol6gico, a produ9ao de alimentos e a conservac;ao ecol6gica, incentivando a regularizac;ao ambiental e conservac;ao dos recursos naturais, mediante processo de inclusao social; II- inclusao e consciencia produtivas: favorecer a integrac;ao de todos os participantes da cadeia produtiva, garantindo sua representatividade e fomentando uma consciencia coletiva voltada a produ9ao responsavel; 111- acesso ao mercado global: implementar programas e incentivos publicos e/ou privados, destinados a promover o acesso do produtor a todos os mercados da came bovina e bubalina; IV- qualidade e monitoramento: garantir a supervisao contfnua da conformidade dos criterios socioambientais que respeitem a legislac;ao ambiental brasileira; V- descentralizac;ao e complementaridade: incentivar a assistencia tecnica e educacional ao setor rural em parcerias corn entidades publicas, privadas e do terceiro setor, apoiando o desenvolvimento sustentavel; VI- valorizac;ao de servic;os ambientais: fomentar a valorizac;ao dos servic;os ambientais para a conservac;ao da biodiversidade, que resultem em melhorias na renda e em elevac;ao da qualidade de vida rural, Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos promovendo o desenvolvimento regional; VII- competitividade justa: estimular ambiente de concorrencia equitativa na cadeia produtiva, incentivando acordos colaborativos, protocolos privados e parcerias, corn enfase na inclusao de pequenos e medios produtores e empresarios. Art. 3° A polftica de sustentabilidade e dos Programas previstos nesta Lei podera ser financiada pelas seguintes fontes: I- recursos publicos, preferencialmente repassados por meio de contrato de gestao regulado por esta Lei ou por outro instrumento juridico congenere que o ente publico entender pertinente; II- recursos provenientes de fundos; Ill- recursos provenientes de contribuic;:5es ou doac;:5es das empresas ou industrias da cadeia da pecuaria bovina e/ou bubalina, definidos por meio de acordos, contratos ou instrumentos congeneres, nacionais ou internacionais; IV- recursos provenientes de pessoas fisicas ou juridicas, publicas ou privadas, nacionais ou internacionais, por meio de acordos, contratos ou instrumentos congeneres; V- contribuic;:5es regulares de pessoas juridicas de direito publico ou privado; VI- recursos de qualquer natureza decorrentes de acordos extrajudiciais ou de decisao judicial; VII- recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Economico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, previstos na Lei n° 11 .308, de 29 de janeiro de 2021, de fundos congeneres federais, estaduais ou municipais, bem coma dos que os substituirem; VIII- os recursos provenientes dos servic;:os prestados no ambito dos Programas desta Lei, na forma definida pelo Comite Gestor; IX- recursos de outras fontes nao expressamente indicadas neste artigo. Art. 4° Fica criado o Comite Gestor, de natureza permanente, corn o objetivo de definir as diretrizes, estabelecer a governanc;:a e acompanhar o monitoramento e os resultados da polftica de sustentabilidade na pecuaria bovina/bubalina de Mato Grosso, composto da seguinte forma : 1- representante titular e suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Economico - SEDEC, que presidira o Comite; II- representante titular e suplente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; Ill- representante titular e suplente do lnstituto de Defesa Agropecuaria de Mato Grosso - INDEA; IV- representante titular e suplente da Federac;:ao da Agricultura e Pecuaria do Estado de Mato Grosso - FAMATO; V- representante titular e suplente da Associac;:ao dos Criadores de Mato Grosso -ACRIMAT; VI- representante titular e suplente da Federac;:ao das Industrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; VII- representante titular e suplente do Sindicato das Industrias Frigorificas do Estado de Mato Grosso - SIN DI FRIGO; VIII- representante titular e suplente da Organizac;:ao das Cooperativas Brasileiras - MT - OCB/MT; IX- representante titular e suplente da Associac;:ao dos Criadores de Nelore de Mato Grosso - ACNMT. Paragrafo (mico O regulamento dispora sabre funcionamento e demais atribuic;:5es do comite. CAPfTULO II PROGRAMA PASSAPORTE VERDE Art. 5° Fica instituido o Programa Passaporte Verde, de natureza privada, corn o objetivo de verificar a conformidade socioambiental da atividade pecuaria bovina/bubalina mato-grossense, para promover o desenvolvimento sustentavel de toda a cadeia produtiva da carne. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos
§ 1° A verificac;ao de conformidade da atividade pecuaria se dara par metodologia de monitoramento ambiental da propriedade rural e de rastreabilidade individual de bovinos e bubalinos, permitindo o acompanhamento do animal durante o seu ciclo de vida.
§ 2° Sao documentos expedidos pelo lnstituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, no ambito do Programa Passaporte Verde: 1- Atestado de Conformidade Socioambiental (ACS): comprovac;ao de que a propriedade rural e atividade pecuaria bovina e bubalina estao de acordo corn as criterios socioambientais previstos na legislac;ao vigente e nas normas regulamentares do programa; II- Demonstrativo de Conformidade Socioambiental (DCS): expedido no ambito do PREM, corn a finalidade de demonstrar a regenerac;ao da area ilegalmente desmatada, par meio do isolamento do polfgono, em atendimento ao C6digo Florestal e demais normas ambientais vigentes.
§ 3° As atividades inerentes ao Programa Passaporte Verde e/ou as suas ferramentas nao caracterizam atividade fiscalizat6ria au exercfcio do poder de polfcia, que devem ser exercidos exclusivamente pelos 6rgaos da Administrac;ao Publica Estadual. Art. 6° A execuc;ao do Programa tratado neste capftulo sera de atribuic;ao do lnstituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, garantida a autonomia tecnica e administrativa, observadas as diretrizes fixadas pelo Comite Gestor. Paragrafo (mico Consiste requisito indispensavel para a adesao ao Programa que a propriedade rural esteja corn o cadastro ativo no Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR, devendo tambem ser observados as seguintes criterios: I- a identificac;ao e a adesao de todas as propriedades inscritas no CNPJ au no CPF do produtor rural corn inscric;ao no Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR; 11- o monitoramento contfnuo do animal e da propriedade, gerando registros auditaveis que assegurem a comprovac;ao das operac;oes. Art. 7° A adesao ao Programa Passaporte Verde seguira as prazos estabelecidos no piano nacional de identificac;ao individual de bovinos e bubalinos (PNIB), para as seguintes segmentos: 1- produtor rural, pessoa ffsica au jurfdica, e respectivas propriedades rurais, destinadas a explorac;ao de atividade pecuaria bovina/ bubalina; II- transportador do animal viva; e Ill- industria frigorffica.
§ 1° A adesao ao Programa antes do prazo definido no caput deste artigo garantira ao produtor rural aderente a tramitac;ao preferencial do procedimento de analise do Cadastro Ambiental Rural - CAR pelo 6rgao ambiental competente.
§ 2° A tramitac;ao preferencial prevista no § 1° deste artigo fica condicionada a analise preliminar do CAR e dos documentos pertinentes pelo IMAC, a qual subsidiara o interessado e o 6rgao ambiental competente para deliberac;ao.
§ 3° A propriedade que aderir e cumprir as condic;oes estabelecidas no Programa Passaporte Verde recebera o Atestado de Conformidade Socioambiental - ACS, a ser expedido pelo IMAC.
§ 4° As propriedades qualificadas corn desmatamento ilegal terao sua adesao ao Passaporte Verde obrigat6ria no prazo de quarenta e oito meses, contados da data da entrada em vigencia desta Lei, mantendo as demais propriedades no prazo da obrigatoriedade no PNIB.
§ 5° E dever do produtor e da industria frigorffica integrantes do programa Passaporte Verde, sempre que promoverem a aquisic;ao de gado rastreado, fazer a consulta de conformidade socioambiental da propriedade de origem e dos animais no respectivo sistema eletronico.
§ 6° 0 transportador de animais vivas para o programa Passaporte Verde devera assegurar o registro das informac;oes de deslocamento, da origem para o destino, coma forma de complementac;ao da rastreabilidade socioambiental. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos
§ 7° A industria frigorffica, no ambito do Programa Passaporte Verde, devera encerrar o ciclo do animal corn a realizac;ao do abate, registrando as informa96es no respectivo sistema eletr6nico. § S0 O IMAC podera firmar: 1- acordos privados relativos e/ou instrumentos congeneres para a realiza9ao da identifica9ao individual de bovinos e bubalinos das propriedades rurais aderentes ao Programa; 11- acordo de compartilhamento dos dados da identifica9ao individual da entidade competente de defesa sanitaria em Mato Grosso, vedada a utiliza9ao das informa96es obtidas para fins diversos dos estabelecidos no Termo de Coopera9ao, sob pena de responsabiliza9ao administrativa, civil e penal, nos termos da legisla9ao vigente; Ill- acordos e/ou instrumentos congeneres corn entidade da Administra9ao Publica Estadual para intercambio de informa96es no interesse do Programa. § go Enquanto o sistema de que trata o inciso I do § 8° nao estiver em funcionamento, a identifica9ao individual dos bovinos e bubalinos podera ser realizada pelo IMAC, em software pr6prio, devendo fazer a cessao do banco de dados ao INDEA. Sec;ao Onica Programa de Reinserc;ao e Monitoramento - PREM Art. S0 0 Programa de Reinserc;ao e Monitoramento - PREM, de natureza privada, e subprograma do Passaporte Verde e tern par objetivo buscar a reinser9ao da propriedade rural que esteja em desacordo corn as obrigac;oes ambientais vigentes na legislac;ao nacional.
§ 1° 0 PREM consistira no diagn6stico, acompanhamento e monitoramento contfnuo das medidas de regenerac;ao da vegetac;ao nativa em areas desmatadas ilegalmente das propriedades e posses rurais, nos termos do regulamento.
§ 2° Compete ao IMAC a gestao do PREM.
§ 3° A permanencia mfnima no PREM sera de cinco anos, a fim de garantir a regenerac;ao da vegeta9ao nativa da propriedade inclufda no Programa Passaporte Verde, podendo tal prazo ser estendido segundo a necessidade e avalia9ao do IMAC.
§ 4° A propriedade que aderir e cumprir as condic;oes estabelecidas no PREM recebera o Demonstrativo de Conformidade Socioambiental - DCS, a ser expedido pelo IMAC, e estara vinculado ao Programa Passaporte Verde para fins de monitoramento.
§ 5° A participa9ao no PREM nao exime o produtor da responsabilidade perante os 6rgaos ambiental e sanitario, nem o isenta de eventual obrigac;ao cfvel ou multa administrativa. Art. go Sao penalidades do Programa de Reinserc;ao e Monitoramento: I- suspensao cautelar: realizada sem previa comunica9ao ao produtor e corn notifica9ao automatica pelo sistema eletr6nico, consiste na suspensao da DCS par descumprimento das obriga96es anufdas pelo produtor no termo de compromisso, tais coma: a) autovistoria; b) cercamento; c) custo de adesao; d) atraso em responder diligencias solicitadas pelo IMAC. I- exclusao: retirada compuls6ria do programa em virtude de reincidencia de desmatamento ilegal, garantido o contradit6rio e a ampla defesa. II- suspensao temporaria: consiste na conversao da suspensao cautelar quando, devidamente cientificado, o produtor deixar de cumprir as obrigac;oes contidas na notifica9ao expedida pelo IMAC; Ill- exclusao: retirada compuls6ria do programa em virtude de reincidencia de desmatamento ilegal, garantido o contradit6rio e a ampla defesa.
§ 1° Em caso de safda voluntaria do produtor do PREM , a propriedade sera impedida de ingressar no programa pelo prazo de dais anos. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos
§ 2° Para os casos de desistencia voluntaria ou exclusao do PREM, a propriedade perdera, automaticamente, o ACS e o DCS, deixando de usufruir os beneficios do Programa Passaporte Verde junta ao mercado e 6rgaos da Administra9ao Publica. CAPITULO Ill PROGRAMA CARNE DE MATO GROSSO Art. 10 Fica institufdo o Programa Carne de Mato Grosso - Carne de MT, de natureza privada, complementar ao Programa Passaporte Verde, gerido pelo lnstituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, corn a finalidade de promover a melhoria contfnua da cadeia produtiva da pecuaria bovina/ bubalina, aliando inova9ao tecnol6gica , praticas ambientais responsaveis e aumento da competitividade nos mercados nacional e internacional. Paragrafo (mico O regulamento desta Lei deve estabelecer a forma e os instrumentos de adesao, os requisitos, o procedimento de apura9ao de irregularidade e a aplica9ao das penalidades referentes ao Programa instituido nos termos deste artigo. Art. 11 Compete ao Comite Gestor aprovar regulamento, desenvolvido pelo IMAC, corn os criterios tecnicos, o processo, o procedimento, os indicadores e protocolos de segrega9ao, considerando os sistemas de produ9ao, uso de tecnologias e/ou exigencias de mercado, para defini9ao da "Carne de MT" e do respectivo selo, sendo reconhecido como produto de qualidade e sustentavel. Art. 12 Os estabelecimentos frigorificos integrantes do programa "Carne de MT" implementarao sistema de qualifica9ao e tipifica9ao de carca9as, corn base em criterios tecnicos previamente definidos, que assegurem a transparencia e a valoriza9ao da qualidade da carne produzida.
§ 1° A qualifica9ao observara parametros como peso, acabamento, conforma9ao e maturidade fisiol6gica, entre outros parametros definidos em regulamento pelo Comite Gestor.
§ 2° 0 resultado da qualifica9ao sera informado ao produtor no momenta da emissao do documento fiscal, de forma clara e individualizada. Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar, incentivar, promover, financiar e auxiliar atividades, a96es e projetos para consecu9ao da finalidade do Programa Carne de MT. CAPITULO IV INSTRUMENTO FINANCEIRO DE APOIO A PECUARIA Art. 14 Com a fun9ao de servir como instrumento de natureza financeira em apoio ao cumprimento dos objetivos dos Programas Passaporte Verde e Carne de MT, o lnstituto Mato-grossense da Carne podera constituir fundo privado, na forma de associa9ao civil sem fins lucrativos, em conjunto corn 6rgao ou entidade da administra9ao publica direta ou indireta do Poder Executivo Estadual. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a participar, na condi9ao de associado, da constitui9ao do fundo de que trata o art. 14 e tambem a cooperar, por qualquer meio, na sua implementa9ao, bem como a transferir recursos observando o disposto na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Paragrafo (mico Para associa9ao de 6rgao ou entidade estadual, o estatuto do fundo devera prever: I- a presen9a de representantes do Estado nas instancias deliberativas e de fiscaliza9ao, devendo, para esta ultima, contar corn representantes que detenham vfnculo permanente corn o Estado; Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos II- a contratac;ao, de forma permanente e vinculada a sua instancia deliberativa, de auditoria independente de reconhecida reputac;ao nacional para verificac;ao da precisao e conformidade legal das demonstrac;oes contabeis e financeiras. Art. 16 0 IMAC deve promover e estimular a participac;ao, no fundo, de 6rgaos e entidades dos demais nfveis federativos, empresas privadas e de organizac;oes da sociedade civil nacionais e estrangeiras. Art. 17 Sao receitas possfveis do fundo de que trata este capftulo: I- os recursos transferidos pelo Poder Publico, que serao feitos preferencialmente por meio de contrato de gestao regulado por esta Lei, ou por outro instrumento jurfdico congenere que o ente publico tiver criado para esse fim por meio de lei especffica; II- os recursos determinados por lei ; 111- os recursos advindos da inclusao dos produtores rurais no Programa de Reinserc;ao e Monitoramento - PREM ; IV- os valores percebidos ao setor industrial em contraprestac;ao de servic;os do sistema eletronico de rastreabilidade e de monitoramento da conformidade socioambiental , conforme definido no Comite Gestor; V- os recursos provenientes de acordos, contratos ou instrumentos congeneres, celebrados corn pessoas ffsicas ou jurfdicas, publicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI- as doac;oes, os legados, as subvenc;oes, as aplicac;oes de capital, os investimentos e outros recursos que lhe forem destinados; VII- os recursos de qualquer natureza decorrentes de acordos extrajudiciais e decorrentes de decisao judicial ; VIII- os rendimentos resultantes de aplicac;oes financeiras e de capitais. CAPITULOV DISPOSl<;CES FINAIS Art. 18 A Administrac;ao Publica podera acessar informac;oes mantidas pelo IMAC por meio da celebrac;ao de Termo de Cooperac;ao, para atender ao interesse publico e garantir a eficiencia administrativa. Paragrafo (mico E vedada a utilizac;ao das informac;oes obtidas para fins diversos dos estabelecidos no Termo de Cooperac;ao, sob pena de responsabilizac;ao administrativa, civil e penal, nos termos da legislac;ao vigente. Art. 19 0 IMAC ou o Poder Executivo poderao, por meio de parcerias celebradas corn entes publicos e privados, captar ou otimizar recursos, reduzir custos, receber doac;ao de elementos de identificac;ao, equipamentos e insumos, ou ainda adotar ou estabelecer medidas para a consecuc;ao da polftica publica institufda por esta Lei.
§ 1° Nos instrumentos de parcerias referidas no caput deste artigo, deverao ser previstos mecanismos que: I- garantam a transparencia e a eficiencia no uso dos recursos publicos; II- preservem o poder de fiscalizac;ao, de decisao e de controle da Administrac;ao Publica sobre os servic;os e atividades envolvidas; Ill- impec;am a concentrac;ao excessiva de poder economico ou tecnico em empresas privadas, assegurando a livre concorrencia e o interesse publico; IV- promovam alternativas para evitar a dependencia de instituic;oes privadas, mediante planejamento adequado e diversificac;ao de fornecedores.
§ 2° As formas de parcerias poderao ser formalizadas por meio de termos de cooperac;ao, convenios, contratos administrativos ou instrumentos congeneres, inclusive mediante constituic;ao de sociedade empresarial.
§ 3° E vedada a transferencia da definic;ao da gestao estrategica da atividade para empresas terceirizadas, devendo o IMAC ser o ente responsavel pela conduc;ao, execuc;ao e apoio a fiscalizac;ao dos objetivos pactuados. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos
§ 4° 0 Poder Executivo podera estabelecer disposic_;:6es complementares para disciplinar a aplicac_;:ao deste artigo, garantindo o equilibria entre a eficiencia economica e a preservac_;:ao do interesse publico. Art. 20 Os valores a que referem os incisos Ille IV do art. 17 serao institufdos pelo IMAC, mediante aprovac_;:ao do Comite Gestor, em valores compatfveis corn o mercado. Paragrafo (mico Os valores recebidos nos termos deste artigo deverao ser destinados exclusivamente para a realizac_;:ao e manutenc_;:ao dos Programas e para o fundo previsto nesta Lei. Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial de ate R$ 10.000.000,00 (dez milh6es de reais), destinado a cobertura das despesas necessarias a implementac_;:ao da execuc_;:ao dos Programas e Projeto previstos no art. 1° desta Lei.
§ 1° 0 Poder Executivo fica tambem autorizado a promover as adequac_;:6es necessarias na Lei n° 12.432, de 9 de fevereiro de 2024, e suas alterac_;:oes - Piano Plurianual para o quadrienio 2024-2027, e na Lein° 12.784, de 16 a de janeiro de 2025, - LOA/2025, corn a finalidade de incorporar as programac_;:6es orc_;:amentarias inerentes sua plena execuc_;:ao.
§ 2° As alterac_;:6es de que trata o § 1° deste artigo serao regulamentadas par Decreto Orc_;:amentario, observados os limites e as vinculac_;:6es estabelecidos na legislac_;:ao vigente.
§ 3° As despesas dos exercfcios seguintes a instalac_;:ao dos Programas previstos no art. 1° serao veiculadas anualmente par meio de contrato de gestao, a ser aprovado ate 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 4° 0 contrato de gestao podera estabelecer que o credito previsto no caput deste artigo seja reembolsado a Administrac_;:ao Publica, nos prazos e condic_;:oes estabelecidos. Art. 22 Compete ao Poder Executivo Estadual apoiar, incentivar e promover a rastreabilidade corn o uso da identificac_;:ao individual em bovinos e bubalinos localizados no territ6rio mato-grossense coma atividade permanente.
§ 1° 0 Governo do Estado, par meio da Secretaria de Desenvolvimento Economico do Estado, criara programa de apoio aos produtores em propriedades de pequeno porte, ate cem cabec_;:as de gado, promovendo a doac_;:ao de elementos de identificac_;:ao individual e insumos, na sua primeira adesao.
§ 2° A realizac_;:ao da rastreabilidade corn o uso da identificac_;:ao individual em bovinos e bubalinos no Estado de Mato Grosso, para controle e garantia no campo da saude animal , e atividade exclusiva do lnstituto de Defesa Agropecuaria de Mato Grosso - INDEA/MT, resguardadas suas atribuic_;:6es e sendo a Guia de Transito Animal - GTA elemento indispensavel para o transito dos animais.
§ 3° Compete ao Poder Executivo, em regulamento especffico, definir as diretrizes, a forma, os elementos e todas as providencias para implementac_;:ao da rastreabilidade corn o uso da identificac_;:ao individual para fins sanitarios em bovinos e bubalinos localizados no territ6rio mato-grossense pelo INDEA/MT. Art. 23 0 regulamento desta Lei deve estabelecer os requisitos de protec_;:ao aos dados, conforme legislac_;:ao nacional vigente, alem das demais disposic_;:6es para execuc_;:ao dos Programas instituidos par este ato. Art. 24 Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2026, devendo ser regulamentada no prazo de noventa dias ap6s a sua publicac_;:ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 17 de dezembro de 2025, 204° da lndependencia e 137° da Republica. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o pub/icado no Diario Oficial.