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巴西的法律

Law No. 13.111 establishing the Social Mineral Seal and the Sustainable Mineral Seal within the State of Mato Grosso

颁布于 2025-11-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 13.111 - Institui o Selo Mineral Social e o Selo Mineral Sustentável no âmbito do Estado de Mato Grosso.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Mineral resources
关键词
certification, mining, research, minerals, authorization/permit, exploration, sustainable use, innovation, public participation, standards
类别
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1° Ficam instituidos, no ambito do Estado de Mato Grosso, o Selo Mineral Social e o Selo Mineral Sustentavel, destinados a reconhecer empresas do setor mineral que adotem boas praticas sociais, ambientais e de governan9a, promovendo o desenvolvimento sustentavel.

  2. Art. 2° 0 Selo Mineral Social sera concedido as empresas que atenderem ao menos um dos seguintes criterios: I- implementa9ao de programas de responsabilidade social, incluindo gera9ao de emprego e capacita9ao da mao de obra local; II- participa9ao em iniciativas comunitarias, como programas educacionais e de desenvolvimento social; Ill- desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida das comunidades impactadas pela atividade mineral.

  3. Art. 3° 0 Selo Mineral Sustentavel sera concedido as empresas que atenderem ao menos um dos seguintes criterios: 1- cumprimento integral das normas ambientais e de seguran9a estabelecidas pelos 6rgaos reguladores; 11- investimento em inova96es tecnol6gicas para minimizar impactos ambientais; Ill- transparencia na gestao, corn divulga9ao peri6dica de relat6rios socioambientais; IV- ado9ao de praticas de economia circular, visando a redu9ao, reutiliza9ao e reciclagem de residuos minerais.

  4. Art. 4° 0 processo de concessao dos selos sera conduzido por um comite tecnico vinculado ao Grupo de Trabalho da Minera9ao da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, composto por representantes de 6rgaos ambientais, entidades do setor mineral, institui96es de ensino e organiza96es da sociedade civil.

  5. Art. 5° A certifica9ao de ambos os selos tera validade de dois anos, podendo ser renovada mediante comprova9ao do cumprimento contfnuo dos criterios estabelecidos nesta Lei.

  6. Art. 6° As empresas certificadas poderao utilizar o Selo em materiais publicitarios, produtos e servi9os, como reconhecimento publico de suas boas praticas no setor mineral. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos

  7. Art. 7° 0 comite tecnico podera revogar a certificac;ao do Selo Mineral Social e do Selo Mineral Sustentavel em caso de descumprimento dos criterios estabelecidos nesta Lei.

  8. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac;ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 26 de novembro de 2025, 204° da lndependencia e 137° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o publicado no Diario Oficial.

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