Law No. 13.100 establishing the State Policy for Composting Organic Waste from Food Processing in State public school units
颁布于 2025-11-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 13.100 - Cria a Política Estadual de Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos nas unidades das escolas da rede pública estadual de educação.
- 语言
- English
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental standards, procedural matters, processing/handling, recycling/reuse, inspection, fertilizers/nutrients, ecological production/organic production, standards, protection of environment
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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1° Fica criada a Polftica Estadual de lncentivo a Compostagem dos Resfduos Organicos do Processamento de Alimentos em todas as unidades das escolas da rede publica estadual de educac;ao do Estado de Mato Grosso. Paragrafo unico O composto organico resultante da compostagem de que trata esta Polftica sera destinado a projetos de agricultura familiar, a hortas comunitarias e a conservac;ao da jardinagem em ambientes publicos estaduais, definidos em regulamento.
Art. 2° A Polftica de que trata o art. 1° tern por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Polftica Nacional de Resfduos S6Iidos.
Art. 3° Os 6rgaos responsaveis pela execuc;ao desta Lei tomarao providencias conjuntas direcionadas a produ9ao do composto organico ea logfstica da coleta dos resfduos organicos processaveis e da distribuiyao do produto final para atender seus objetivos.
Art. 4° Empresas, entidades civis sem fins lucrativos e 6rgaos publicos diversos poderao colaborar corn esta polftica mediante a doac;ao e o transporte de material organico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas tecnicas aplicaveis e a regulamentac;ao desta Lei.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac;ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 11 de novembro de 2025, 204° da lndependencia e 137° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o publicado no Diario Oficial.