Law No. 12.966 amending Law No. 7.347 on Public Civil Action, including the protection of honour and dignity of racial, ethnic and religious groups
颁布于 2014-04-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 12.966, de 24 Abril de 2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, cultural heritage, human rights, Indigenous Peoples
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.966, DE 24 ABRIL DE 2014. Altera a Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei inclui na Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Art. 2 o O caput do art. 1 o da Lei n o 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 1 o ................................................................... ............................................................................................. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. ...................................................................................” (NR) Art. 3 o O art. 4 o da Lei n o 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4 o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR) Art. 4 o A alínea “b” do inciso V do caput do art. 5 o da Lei n o 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5 o .......................................................................... ............................................................................................. V - ................................................................................. ............................................................................................. b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. ...................................................................................” (NR) http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2012.966-2014?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/L7347orig.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/L7347orig.htm#art1vii http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/L7347orig.htm#art4.. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/L7347orig.htm#art5vb. Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Gilberto Carvalho Luiza Helena de Bairros Ideli Salvatti Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2014 *