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巴西的法律

Law No. 12.954 creating the Centre for Strategic Technologies of Nordeste, the National Research Institute of Pantanal and the National Institute of Water

颁布于 2014-02-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 12.954 - Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas; altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; revoga dispositivo da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009; e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Agricultural and rural development, Environment, Water
关键词
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, capacity building, innovation, pollution control

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.954, DE 5 FEVEREIRO DE 2014. Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas; altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; revoga dispositivo da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados, na estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas. § 1o O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste tem por finalidade desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas que tenham caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste, promovendo cooperações baseadas em redes de conhecimento e nos agentes da economia nordestina. § 2o O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal tem por finalidade integrar e articular ações na região do Pantanal, promover novas iniciativas e propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região. § 3o O Instituto Nacional de Águas tem por finalidade implementar ações inovadoras na área de meio ambiente, tendo como foco a questão da preservação, da geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos. Art. 2o Fica transferido, da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM para a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Museu de Biologia Professor Mello Leitão, bem como alterada a sua denominação para Instituto Nacional da Mata Atlântica. Parágrafo único. Fica autorizado o exercício, no Instituto Nacional da Mata Atlântica, dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, sem prejuízo das vantagens inerentes àquele Plano Especial de Cargos e independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, que se achavam lotados no Museu de Biologia Professor Mello Leitão em 31 de dezembro de 2009. Art. 3o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 83 (oitenta e três) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo: I – 4 (quatro) DAS-5; II – 15 (quinze) DAS-4; III – 21 (vinte e um) DAS-3; IV – 21 (vinte e um) DAS-2; e V – 22 (vinte e dois) DAS-1. Art. 4o O provimento dos cargos em comissão criados por esta Lei está condicionado à existência de dotação orçamentária e à alteração da estrutura regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 5o O inciso IV do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29................................................................... ............................................................................................. IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias; ...................................................................................” (NR) Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Fica revogado o inciso X do art. 7o da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009. Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF] Miriam Belchior Marco Antonio Raupp Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2014 *

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