Law No. 12.945 creating the State Fund for Environmental (FEMA)
颁布于 2000-09-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 12945 - Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Paraná
- 主题
- Environment
- 关键词
- special fund, financing, environmental planning, environmental standards, ecosystem conservation, protection of habitats, environmental security, policy/planning, standards, protection of environment, biodiversity
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Leis Estaduais Paraná LEI Nº 12945 - 05/09/2000 INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE FEMA, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Fica instituído o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, com a finalidade de concentrar recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente. Constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA: I - dotações orçamentárias do Estado; II - dotações orçamentárias da União e dos Municípios; III - produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações as normas ambientais, bem como os valores decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985, relativas a questões ambientais; IV - rendimento de qualquer natureza derivado de aplicação de seu patrimônio; V - recursos provenientes de ajuda e/ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área ambiental; VI - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes; Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ VII - outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção. § 1º. Os recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA". § 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA poderão gozar de benefícios relativos aos impostos estaduais, conforme dispuser a legislação. O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA deverão ser aplicados através de órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios bem como de entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com aqueles estabelecidos no artigo 1º. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA em planos, programas ou projetos relativos a: educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, unidades de conservação, desenvolvimento floresta l, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional, desenvolvimento de políticas públicas ambientais, instrumentos e meios legais e econômicos, assim como despesas correntes pertinentes a atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do Instituto Ambiental do Paraná. Os programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA serão revistos periodicamente, de acordo com os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente. O saldo positivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. As prestações de contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA serão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para operacionalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA e do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, baseado em programas de trabalho, estimando as receitas e fixando as despesas para os exercícios de 2000 e 2001. O Poder Executivo aprovará por Decreto a regulamentação do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei. O § 1º do artigo 1º e o inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.987, de 05 de janeiro de 1998, passam a ter a seguinte redação: ... Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10º Art. 11º Art. 1º "§ 1º. O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos." ... "IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos" Os recursos recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, originários de quaisquer sanções por danos ao meio ambiente e os destinados à proteção ambiental, já recolhidos ou não, serão repassados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA, ora instituído. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de setembro de 2000. Jaime Lerner Governador do Estado Art. 3º Art. 12º Art. 13º