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Law No. 12.805 creating the National Policy for Livestock, Agro-forestry and Sylvo-pastoralism (ILPF)

颁布于 2013-04-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 12.805 - Institui a Política Nacional de Integração Lavoura­-Pecuária-Floresta e altera a Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Livestock, Forestry
关键词
animal health, hygiene/sanitary procedures, policy/planning, animal production, research, agroecology, grazing, pastoralism, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation, agro-forestry, timber, capacity building

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文本

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  1. 10/4/2016 L12805 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011­2014/2013/Lei/L12805.htm 1/3 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.805, DE 29 DE ABRIL DE 2013. Vigência Institui a Política Nacional de Integração Lavoura­Pecuária­ Floresta e altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Integração Lavoura­Pecuária­Floresta, cujos objetivos são: I ­ melhorar, de forma sustentável, a produtividade, a qualidade dos produtos e a renda das atividades agropecuárias, por meio da aplicação de sistemas integrados de exploração de lavoura, pecuária e floresta em áreas já desmatadas, como alternativa aos monocultivos tradicionais; II ­ mitigar o desmatamento provocado pela conversão de áreas de vegetação nativa em áreas de pastagens ou de lavouras, contribuindo, assim, para a manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal; III ­ estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assim como atividades de transferência de tecnologias voltadas para o desenvolvimento de sistemas de produção que integrem, entre si, ecológica e economicamente, a pecuária, a agricultura e a floresta; IV ­ estimular e promover a educação ambiental, por meio de ensino de diferentes disciplinas, em todos os níveis escolares, assim como para os diversos agentes das cadeias produtivas do agronegócio, tais como fornecedores de insumos e matérias­primas, produtores rurais, agentes financeiros, e para a sociedade em geral; V ­ promover a recuperação de áreas de pastagens degradadas, por meio de sistemas produtivos sustentáveis, principalmente da Integração Lavoura­Pecuária­Floresta ­ ILPF; VI ­ apoiar a adoção de práticas e de sistemas agropecuários conservacionistas que promovam a melhoria e a manutenção dos teores de matéria orgânica no solo e a redução da emissão de gases de efeito estufa; VII ­ diversificar a renda do produtor rural e fomentar novos modelos de uso da terra, conjugando a sustentabilidade do agronegócio com a preservação ambiental; VIII ­ difundir e estimular práticas alternativas ao uso de queimadas na agropecuária, com vistas a mitigar seus impactos negativos nas propriedades químicas, físicas e biológicas do solo e, com isso, reduzir seus danos sobre a flora e a fauna e a emissão de gases de efeito estufa; IX ­ fomentar a diversificação de sistemas de produção com inserção de recursos florestais, visando à exploração comercial de produtos madeireiros e não madeireiros por meio da atividade florestal, a reconstituição de corredores de vegetação para a fauna e a proteção de matas ciliares e de reservas florestais, ampliando a capacidade de geração de renda do produtor; X ­ estimular e difundir sistemas agrossilvopastoris aliados às práticas conservacionistas e ao bem­estar animal. § 1o A ILPF, para os dispositivos desta Lei, é entendida como a estratégia de produção sustentável que integra atividades agrícolas, pecuárias e florestais, realizadas na mesma área, em cultivo consorciado, em sucessão ou rotacionado, buscando efeitos sinérgicos entre os componentes do agroecossistema, com vistas à recuperação de áreas degradadas, à viabilidade econômica e à sustentabilidade ambiental. § 2o A estratégia da ILPF abrange 4 (quatro) modalidades de sistemas, assim caracterizados: I ­ Integração Lavoura­Pecuária ou Agropastoril: sistema que integra os componentes agrícola e pecuário, em rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área, em um mesmo ano agrícola ou por múltiplos anos; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2012.805-2013?OpenDocument 10/4/2016 L12805 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011­2014/2013/Lei/L12805.htm 2/3 II ­ Integração Lavoura­Pecuária­Floresta ou Agrossilvopastoril: sistema que integra os componentes agrícola, pecuário e florestal, em rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área; III ­ Integração Pecuária­Floresta ou Silvopastoril: sistema que integra os componentes pecuário e florestal em consórcio; e IV ­ Integração Lavoura­Floresta ou Silvoagrícola: sistema que integra os componentes florestal e agrícola, pela consorciação de espécies arbóreas com cultivos agrícolas, anuais ou perenes. Art. 2o A Política Nacional de Integração Lavoura­Pecuária­Floresta será implementada com base nos seguintes princípios: I ­ preservação e melhoria das condições físicas, químicas e biológicas do solo; II ­ sustentabilidade econômica dos empreendimentos rurais, por meio da melhoria dos índices de produtividade e de qualidade dos produtos agropecuários e florestais, pela diversificação das fontes de renda e melhoria do retorno financeiro das atividades; III ­ investigação científica e tecnológica voltada ao desenvolvimento de sistemas integrados envolvendo agricultura, pecuária e floresta de forma sequencial ou simultânea na mesma área; IV ­ integração do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais; V ­ sinergia entre ações locais, regionais e nacionais, com vistas a otimizar os esforços e a aplicação dos recursos financeiros; VI ­ cooperação entre os setores público e privado e as organizações não governamentais; VII ­ estímulo à diversificação das atividades econômicas; VIII ­ observância do zoneamento ecológico­econômico do Brasil e respeito às áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; IX ­ observância aos princípios e às leis de proteção ambiental; X ­ incentivo ao plantio direto na palha como prática de manejo conservacionista do solo. Art. 3o Compete ao poder público, no âmbito da Política Nacional de Integração Lavoura­Pecuária­Floresta: I ­ definir planos de ação regional e nacional para expansão e aperfeiçoamento dos sistemas, com a participação das comunidades locais; II ­ estimular a adoção da rastreabilidade e da certificação dos produtos pecuários, agrícolas e florestais oriundos de sistemas integrados de produção; III ­ capacitar os agentes de extensão rural, públicos, privados ou do terceiro setor, a atuarem com os aspectos ambientais e econômicos dos processos de diversificação, rotação, consorciação e sucessão das atividades de agricultura, pecuária e floresta; IV ­ criar e fomentar linhas de crédito rural consoantes com os objetivos e princípios da Política Nacional de Integração Lavoura­Pecuária­Floresta e com os interesses da sociedade; V ­ estimular a produção integrada, o associativismo, o cooperativismo e a agricultura familiar; VI ­ promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias; VII ­ fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de incentivos creditícios e fiscais; VIII ­ difundir a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais nas atividades agropecuárias e florestais, por meio da capacitação de técnicos, produtores rurais, agentes do poder público, agentes creditícios, estudantes de ciências agrárias, meios de comunicação e outros; 10/4/2016 L12805 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011­2014/2013/Lei/L12805.htm 3/3 IX ­ assegurar a infraestrutura local necessária aos mecanismos de fiscalização do uso conservacionista dos solos; X ­ estimular a mudança de uso das terras de pastagens convencionais em pastagens arborizadas para a produção pecuária em condições ambientalmente adequadas, a fim de proporcionar aumento da produtividade pelas melhorias de conforto e bem­estar animal; XI ­ estimular e fiscalizar o uso de insumos agropecuários. Art. 4o Em sua execução, a Política Nacional de Integração Lavoura­Pecuária­Floresta utilizará os instrumentos da Política Agrícola, instituídos pela Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e da Política Nacional do Meio Ambiente, instituídos pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os financiamentos do Sistema Nacional de Crédito Rural, nos termos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.829, de 5 de novembro de 1965. Art. 5o O caput do art. 103 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 103. ...................................................................... .............................................................................................. IV ­ adotar, em sua propriedade, sistemas integrados agroflorestais, agropastoris ou agrossilvopastoris voltados para a recuperação de áreas degradas ou em fase de degradação. ....................................................................................” (NR) Art. 6o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Antônio Andrade Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2013 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8171.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L6938.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L4595.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L4829.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8171.htm#art103iv

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