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巴西的法律

Law No. 12.757 establishing the State Plan for the Promotion of Racial Equality (PLANEPIR 2025-2035)

颁布于 2025-12-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 12.757 - Aprova o Plano Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial – PLANEPIR 2025/2035 e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Maranhão
主题
General
关键词
governance, social protection, sustainable development, equity, capacity building, gender, access right, access-to-information, access-to-justice, economic/social/cultural rights, education, human rights, monitoring

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo Único desta Lei, o Plano Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial – PLANEPIR 2025/2035, instrumento decenal de planejamento, coordenação e execução das políticas públicas estaduais de enfrentamento ao racismo estrutural e institucional, de promoção da igualdade racial e de valorização dos povos e comunidades tradicionais. § 1º - O PLANEPIR 2025/2035 terá a duração de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. § 2º - O PLANEPIR 2025/2035 será objeto de avaliação anual, com revisão de ações, metas e indicadores. § 3º - As ações dispostas no PLANEPIR 2025/2035, antes de sua execução, dependerão de observância integral às exigências legais, orçamentárias e administrativas aplicáveis, inclusive aquelas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

  2. Art. 2º - O custeio do PLANEPIR 2025/2035 correrá à conta de recursos do Tesouro Estadual, ficando sua implementação integralmente condicionada à observância prévia das seguintes matérias: I- adequada inserção e priorização das ações, indicadores e metas nos instrumentos de planejamento e orçamento (PPA, LDO e LOA) dos respectivos exercícios; II - cumprimento dos requisitos legais específicos, inclusive aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação setorial pertinente, com a devida estimativa de impacto orçamentário- -financeiro e indicação das fontes de custeio; e ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA III - não implicar, por si só, criação automática de estruturas administrativas, unidades físicas, cursos, delegacias, centros ou cargos, cuja instituição dependerá de atos normativos próprios, quando necessário. Parágrafo Único - A execução das ações previstas no PLANEPIR 2025/2035 observará análise anual de viabilidade, priorização e impacto, admitida implementação gradual conforme a capacidade fiscal do Estado e podendo o Plano ser reformulado em razão das avaliações mencionadas neste artigo.

  3. Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Igualdade Racial – SEIR coordenar a implementação, gestão, transversalidade, monitoramento e avaliação do PLANEPIR 2025/2035, competindo-lhe: I- articular-se com secretarias, autarquias, fundações e empresas públicas estaduais; II - orientar a integração das ações do Plano aos instrumentos orçamentários; III - promover a capacitação contínua dos agentes públicos para implementação das ações; IV - elaborar e publicar Relatório Anual de Monitoramento do PLANEPIR, contendo: a) metas executadas; b) indicadores atualizados; c) medidas de aperfeiçoamento; d) recomendações aos órgãos envolvidos.

  4. Art. 4º - A execução do Plano Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial – PLANEPIR 2025/2035 será realizada com recursos estaduais e dos demais Entes Federados, bem como da sociedade civil, mediante o estabelecimento de parcerias.

  5. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr. Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 19 de dezembro de 2025. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA DEPUTADA IRACEMA VALE Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão ANEXO ÚNICO PLANO ESTADUAL DE POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL PLANEPIR 2025/2035 1.APRESENTAÇÃO Diante da necessidade de consolidar informações necessárias e relevantes para subsidiar a execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial e de combate ao racismo e à intolerância religiosa, o presente Plano Estadual de Promoção de Políticas de Igualdade Racial tem como missão articular e integrar as ações de Governo que tenham relação com a promoção da igualdade racial e as já previstas em instrumentos normativos vigentes, a ser implementadas ao longo da próxima década. Desta forma, salienta-se a importância do fator racial como dado a ser incluído na formulação e execução das políticas públicas. Pois, muitas vezes, as diferenças fenotípicas da raça, como por exemplo, a cor da pele, atuam como indicador para a distribuição diferencial dos direitos, levando como consequência à desigualdade racial. O seu objetivo será atingido com a execução de políticas integradas entre diferentes Secretarias e órgãos do governo do Estado. Bem como, através da interiorização e articulação de municípios com vistas à execução das políticas de redução das desigualdades étnico-raciais em todo o Estado onde vivem diferentes populações com suas características étnicas, de cultura tradicional e sabedoria ancestral. Nesse sentido, reafirmando o compromisso do Governo do Estado em superar esse quadro de desigualdades raciais históricas no Maranhão, apresenta-se o I Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Igualdade Racial. As propostas nele apresentadas resultam da mobilização e das contribuições de diversos agentes envolvidos (militantes, estudiosos, lideranças, gestores), que atuam nas mais diferentes áreas relacionadas às questões étnico-raciais (cultura, religiosidade, educação, políticas públicas, saúde, juventude, mulheres, entre outros), tornando-o um documento plural e socialmente diversificado, refletindo a nossa composição social. Agradecemos a todos e todas que deram as contribuições fundamentais para a sua construção porque acreditamos que governar é mais que cumprir um mandato: é construir as bases de um processo permanente para superar os desafios que são postos na construção de uma verdadeira democracia racial na nossa sociedade. 2. DEFINIÇÕES ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Este Plano foi elaborado considerando as seguintes definições: I – População Negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga; II – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; III – Territórios Tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição Federal e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; IV – Ações Afirmativas: programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades étnico-raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades; V – Racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desigualdades sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância; VI – Racismo Institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que culminam em discriminação e ausência de efetividade na promoção e oferta de atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, origem nacional ou etnia; VII – Discriminação Racial ou Discriminação étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, incluindo-se as condutas que, com base nestes critérios, tenham por objeto anular ou restringir o reconhecimento, exercício ou fruição, em igualdade de condições, de garantias e direitos nos campos político, social, econômico, cultural, ambiental, ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; VIII – Desigualdade Racial: toda situação de diferenciação negativa no acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica; IX – Políticas Públicas: ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA X – Intolerância Religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas, e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras ou que seja capaz de fomentar o ódio religioso ou o menosprezo às religiões e aos seus adeptos; XI – Desigualdade Racial: toda situação de diferenciação negativa no acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica; XII – Desigualdade de Gênero e Raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais. 3. CONTEXTUALIZAÇÃO O Primeiro Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial do Maranhão tem origem na luta dos movimentos negros, indígena, quilombolas, ciganos e de religião de matriz africana que há décadas têm apresentado proposituras para que o Estado brasileiro assuma as demandas oriundas das respectivas populações na execução de políticas públicas. Como exemplo de normativa estadual voltada à execução das Políticas de Igualdade Racial, cita-se o Estatuto Estadual da Igualdade Racial – Lei nº 11.399, de 28 de dezembro de 2020 –, o qual, em seu Capítulo III, disciplina os direitos e os mecanismos destinados à promoção da igualdade étnico-racial. Importante destacar que o Estatuto é o maior dispositivo legal que regulamenta a execução de PIR no Estado. Assim, o I Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial objetiva ser um instrumento catalizador de políticas de Estado com foco na promoção da Igualdade Racial, no enfrentamento à intolerância religiosa e às desigualdades sociais resultantes do racismo. O seu objetivo será atingido por meio da execução de ações afirmativas, de medidas coercitivas para os casos de racismo e de intolerância religiosa, de ações de atendimento e proteção à população em situação de exclusão em decorrência do preconceito étnico-racial, desenvolvidas de forma intersetorial entre Secretarias e órgãos de governo, assim como, por meio da articulação com os municípios com vistas à interiorização da política de redução das desigualdades étnico-raciais no Maranhão. A elaboração do Plano é uma responsabilidade da Secretaria de Estado de Igualdade Racial em diálogo com os movimentos sociais e o Conselho Estadual de Igualdade Racial do Maranhão. A elaboração do Plano foi pautada em seis eixos, nos quais deverão ser elaboradas políticas públicas para cada área de ação a ser desenvolvida, a saber: Eixo I – Enfrentamento ao racismo estrutural; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Eixo II – Política de ações afirmativas e equidade racial; Eixo II.I – Das mulheres negras Eixo III – Sistema estadual de promoção da igualdade racial; Eixo IV – Participação política e controle social; Eixo V – Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida; Eixo VI – Saúde da população da negra e de povos e comunidades tradicionais. Em cada eixo, há um texto introdutório acompanhado de um quadro de ações, no qual se indicam as Secretarias e demais órgãos do governo responsáveis pela execução ou parceria necessária ao desenvolvimento de cada ação. O quadro também apresenta as metas e os indicadores de execução, além de orientar que as ações sejam devidamente alocadas no Plano Plurianual (PPA) de cada uma das pastas mencionadas neste Plano. EIXO I ENFRENTAMENTO AO RACISMO ESTRUTURAL A população negra, embora majoritária no país, ainda apresenta os piores indicadores socioeconômicos, especialmente no que se refere à geração de renda, acesso à educação, à saúde, à moradia digna, ao saneamento básico, à mobilidade, além dos elevados índices de mortalidade e de violências que atingem, de forma expressiva, mulheres negras e a juventude negra. Diante desse cenário, cabe ao Estado do Maranhão combater práticas discriminatórias de natureza étnica e racial, enfrentando barreiras estruturais que limitam o acesso da população negra a direitos como educação, saúde, terra, território, moradia, trabalho, lazer, tecnologias e poder econômico. Assumir uma postura antirracista é, portanto, um imperativo para o Estado e para a sociedade, como forma de garantir os direitos humanos da população negra e dos demais segmentos raciais. O enfrentamento ao racismo, à discriminação racial e à intolerância religiosa – que atingem as populações negra, quilombola, povos originários, ciganos e outros grupos – exige a consideração das especificidades vividas por mulheres, homens, jovens, idosos, pessoas de religiões de matriz africana e pessoas LGBTQI+. É sob essa ótica que as ações do Eixo I – Enfrentamento ao Racismo Estrutural se orientam, adotando uma abordagem interseccional que reconhece a sobreposição de múltiplas formas de discriminação sobre indivíduos e grupos étnico-raciais no Maranhão. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA EIXO II POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE RACIAL Nos últimos anos, observa-se um avanço significativo nos debates acerca das diversas formas de discriminação étnico-racial vivenciadas pela população negra e pelos povos e comunidades tradicionais no Brasil. Esse processo resulta tanto das longas lutas históricas contra o racismo e as desigualdades sociopolíticas e econômicas quanto da repercussão da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, realizada em Durban, África do Sul, em 2001, da qual o Brasil é signatário de todas as convenções e declarações resultantes. Como desdobramento desses compromissos, o Governo Federal criou, em 2003, a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR), responsável por formular, coordenar e articular políticas e programas de promoção da igualdade racial e proteção dos direitos da população negra e dos povos e comunidades tradicionais. No mesmo sentido, a Secretaria de Estado de Igualdade Racial (SEIR) foi concebida com a missão de atuar no combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e às demais formas de intolerância, além de implementar políticas de promoção da igualdade racial no Estado. Destaca-se, portanto, a necessidade de políticas públicas de ações afirmativas que enfrentem o legado discriminatório e acelerem a promoção da igualdade social com recorte racial. Tais ações se fundamentam no binômio de reconhecimento da desigualdade e redistribuição, buscando reparar desigualdades históricas por meio da inserção e inclusão de grupos racial e etnicamente vulnerabilizados, assegurando a diversidade e a pluralidade social como direitos humanos essenciais à equidade racial. As políticas afirmativas também visam sensibilizar a população maranhense e o poder público sobre a importância de enfrentar todas as formas de racismo e discriminação, por meio de ações e programas específicos. Consoante as normativas que orientam a promoção da igualdade racial, a redução das desigualdades raciais no Brasil somente será alcançada mediante políticas públicas capazes de garantir igualdade real de oportunidades à população negra. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA EIXO II. I DAS MULHERES NEGRAS No que se refere às Mulheres Negras, e visando à erradicação das desigualdades de gênero, apresentam-se as seguintes propostas: ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA EIXO III SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MARANHÃO (SEPIR) Para estruturar, organizar e executar a política de promoção da igualdade racial no Estado do Maranhão, foi instituído o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial (SEPIR), por meio do Decreto nº 37.387, de 26 de janeiro de 2022, em regulamentação à Lei nº 11.399, de 28 de dezembro de 2020. O SEPIR atua em alinhamento aos marcos regulatórios da Política de Promoção da Igualdade Racial e às diretrizes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR), promovendo integração entre as esferas de governo e articulação entre os entes federados para descentralizar ações e fortalecer o enfrentamento ao racismo no Estado. O SINAPIR estabelece que os entes federados funcionem como partes interdependentes de um sistema único, garantindo maior efetividade às políticas de combate ao racismo e de superação das desigualdades raciais no país. Nesse contexto, compete ao SEPIR promover ações e serviços destinados ao enfrentamento do racismo, à superação da desigualdade racial e ao combate à intolerância religiosa, além de assegurar a defesa de direitos individuais, coletivos e difusos. Suas diretrizes orientam a atuação conjunta do Estado, dos municípios e dos diversos segmentos sociais. O SEPIR deve garantir que a perspectiva da igualdade racial esteja presente na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, configurando-se como estrutura central da política estadual de promoção da igualdade racial. Sua organização se baseia na definição de competências e na distribuição de funções entre os órgãos que o compõem. A execução do Plano depende da ação coordenada dessas instituições, que devem assegurar, em seus orçamentos, recursos destinados à implementação das políticas de igualdade racial, bem como adotar medidas de transparência na alocação desses recursos. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA EIXO IV PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E CONTROLE SOCIAL A participação social reforça o diálogo entre sociedade e Estado, fortalecendo uma gestão participativa e inclusiva no processo decisório das políticas públicas. A implementação deste Plano contribui para práticas que reconheçam diferenças de raça, etnia, gênero e geração e que, por meio de ações afirmativas, reparem desigualdades históricas e valorizem os saberes e modos de vida de matrizes africanas. A atuação dos movimentos sociais, especialmente do movimento negro e dos povos e comunidades tradicionais, consolidou ao longo de mais de quatro décadas a perspectiva de participação e controle social, assegurada pela Constituição de 1988. Essa participação é respaldada por legislações como a LOAS, o Estatuto da Igualdade Racial, as Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e a Lei Estadual nº 11.399/2020, que instituem espaços de consulta e deliberação, como conferências e conselhos. O Plano Estadual de Política de Igualdade Racial reafirma a importância do controle social sistemático e do fortalecimento dos segmentos étnico-raciais em conselhos gestores. Ao dedicar um eixo específico à participação e ao controle social, o Estado do Maranhão reafirma seu compromisso com uma gestão democrática, ampliando o diálogo entre população negra, povos e comunidades tradicionais e o poder público, e aprimorando mecanismos de democracia participativa que asseguram a transversalidade das políticas de promoção da igualdade racial. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA EIXO V MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E QUALIDADE DE VIDA Historicamente, modelos de desenvolvimento econômico e socioambiental aprofundaram desigualdades raciais, refletidas na pobreza, na baixa escolarização, na falta de oportunidades de trabalho e renda, na insegurança alimentar, na ausência de habitação digna e na dificuldade de acesso à terra. A inclusão das temáticas de meio ambiente, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida neste Plano constitui, portanto, passo fundamental para enfrentar a vulnerabilidade socioeconômica da população negra e dos povos e comunidades tradicionais. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Segundo a PNAD/IBGE (2017), a renda média do trabalho revela forte desigualdade: pessoas pretas recebem cerca de R$ 1.500,00; pardas, R$ 1.600,00; enquanto pessoas brancas recebem aproximadamente R$ 2.800,00. O desemprego também atinge mais intensamente a população preta e parda. Mulheres negras apresentam os maiores índices de extrema pobreza, e pessoas negras, embora 54% da população, representam 75% dos 10% mais pobres. O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal dessa população apresenta atraso de cerca de dez anos em relação à população branca. No campo ambiental, verifica-se apropriação de territórios tradicionais, degradação ambiental e contaminação de recursos hídricos, afetando diretamente modos de vida tradicionais. A expansão da monocultura, do uso de agrotóxicos, de sementes geneticamente modificadas e da mecanização agrícola reduziu postos de trabalho e intensificou o êxodo rural, caracterizando manifestações de racismo ambiental. Esses fatores reforçam a necessidade de políticas públicas que enfrentem estruturas que reproduzem o racismo estrutural e ambiental. Marcos como a Agenda 2030, o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e as Conferências de Promoção da Igualdade Racial orientam ações voltadas à valorização dos conhecimentos tradicionais e ao uso equilibrado dos recursos naturais, com práticas como agricultura familiar orgânica, hortas medicinais, preservação florestal e cultivo de sementes crioulas. Sob essa perspectiva, o eixo de meio ambiente, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida organiza ações destinadas ao enfrentamento das desigualdades que afetam a população negra e os povos e comunidades tradicionais no Estado do Maranhão. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA EIXO VI SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA E DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA A participação social reforça o diálogo entre sociedade e Estado, fortalecendo uma gestão participativa e inclusiva. A implementação deste Plano pode ampliar práticas que reconheçam as diferenças de raça, etnia, gênero e geração, reparando desigualdades históricas e valorizando saberes e modos de vida de matrizes africanas. O Plano estabelece estratégias, indicadores e metas para orientar o Sistema Único de Saúde (SUS) no enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde sob a perspectiva étnico-racial. A Política Estadual de Saúde Integral da População Negra, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Quilombola resulta de articulação entre as Secretarias de Igualdade Racial, Saúde e Mulher e os Conselhos Estaduais correspondentes, reconhecendo a luta histórica do movimento negro e as injustiças sociais, culturais, econômicas e ambientais que afetam a população negra no Maranhão. A política busca romper ciclos de desigualdade, promovendo saúde integral, redução das desigualdades étnico-raciais e enfrentamento do racismo nos serviços e instituições do SUS. Nessa perspectiva, o eixo de saúde da população negra e de povos e comunidades tradicionais organiza ações voltadas ao enfrentamento das desigualdades que atingem esses grupos no Estado do Maranhão. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA (Originária de Medida Provisória nº 524/2025, de autoria de Poder Executivo)