Law No. 12.677 creating the State Housing Programme (Esta Casa Agora é Minha)
颁布于 2025-10-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 12.677 - Institui o Programa Estadual “Esta Casa Agora é Minha”, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Maranhão
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- cadastre/land registration, urban land, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, smallholders/peasants, alternative dispute settlement, registration, ownership, property rights
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.677, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Institui o Programa Estadual “Esta Casa Agora é Minha”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa Estadual “Esta Casa Agora é Minha”, com a finalidade de promover a Regularização Fundiária Urbana de núcleos urbanos informais consolidados, mediante a concessão de títulos de propriedade, implantação de infraestrutura básica e demais medidas de inclusão social, ambiental, jurídica e urbanística, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 2º - O Programa será executado sob a coordenação do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA), com o apoio de outras instituições parceiras. Art. 3º - São diretrizes do Programa Estadual “Esta Casa Agora é Minha”, observadas pelas esferas de governo envolvidas: I - identificar, mapear e estruturar os núcleos urbanos informais com potencial de regularização, assegurando a implementação de serviços públicos essenciais e melhorias nas condições urbanísticas e ambientais em comparação à ocupação irregular original; II - possibilitar a criação de unidades imobiliárias formalizadas, em conformidade com o ordenamento territorial urbano, e assegurar a titularidade de direitos reais aos seus ocupantes; III - promover o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, garantindo, sempre que possível, a permanência das famílias nos locais regularizados; IV - fomentar a inclusão social, o fortalecimento comunitário e a geração de oportunidades de trabalho e renda; V - incentivar a resolução extrajudicial de disputas fundiárias, com base na cooperação e no diálogo entre os atores públicos e sociais; VI - assegurar o direito à moradia digna e a condições adequadas de vida para a população beneficiária; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA VII - promover a função social da propriedade e o uso racional e sustentável do solo urbano; VIII - contribuir para o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e para a qualidade de vida da população urbana; IX - garantir a eficiência na ocupação e uso do território urbano, conforme os princípios constitucionais; X - atuar de forma preventiva e educativa para inibir a formação de novas ocupações irregulares; XI - priorizar, sempre que possível, a titulação em nome da mulher, como forma de promoção da igualdade de gênero e da segurança da posse; XII - assegurar a participação ativa da comunidade e dos beneficiários em todas as fases do processo de regularização fundiária. Art. 4º - São objetivos do Programa “Esta Casa Agora é Minha”: I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes; II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher. Art. 5º - O Programa contemplará as modalidades previstas na legislação federal: I - Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), destinada à população de baixa renda, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; II - Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E), para áreas ocupadas por população que não se enquadre como de baixa renda. Parágrafo Único - As duas modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo poderão coexistir em um mesmo núcleo urbano informal, desde que respeitadas as disposições legais aplicáveis. Art. 6º - Poderão iniciar e requerer a instauração dos procedimentos de regularização fundiária no âmbito do Programa: I - o Estado do Maranhão, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta ou indireta, bem como a União, os Municípios e o Distrito Federal; II - os beneficiários da regularização, individualmente ou em grupo, por meio de associações de moradores, cooperativas habitacionais, fundações, organizações da sociedade civil ou outras entidades com atuação em desenvolvimento urbano e regularização fundiária; III - os proprietários dos imóveis, loteadores ou incorporadores envolvidos nos núcleos urbanos a serem regularizados; IV - a Defensoria Pública, atuando em nome dos beneficiários que se enquadrem como hipossuficientes; V - o Ministério Público, na defesa de interesses coletivos ou difusos. § 1º - Os legitimados poderão realizar todos os atos necessários à instrução, tramitação e conclusão dos procedimentos de regularização fundiária, inclusive os registros e averbações cartorárias correspondentes. § 2º - Nos casos em que a ocupação irregular tiver sido originada por ações de particulares – como parcelamentos informais, empreendimentos habitacionais ou condomínios, a finalização da regularização não afastará o direito de regresso contra os responsáveis, caso os custos e encargos tenham sido assumidos por terceiros. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA § 3º - A instauração do processo de regularização por aqueles que deram causa à ocupação irregular – ou seus sucessores – não exime os responsáveis das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis. Art. 7º - O procedimento de execução do Programa de Regularização Fundiária Urbana (REURB) obedecerá às seguintes fases: I - levantamento das necessidades: Consistente na identificação do perfil profissional e da quantidade de técnicos e especialistas exigidos para a implementação adequada do REURB, mediante análise prévia das atividades previstas em cada núcleo urbano informal a ser regularizado; II - diagnóstico socioambiental: Fase destinada à análise técnica e social das áreas de ocupação irregular, abrangendo aspectos ambientais, infraestrutura disponível, vulnerabilidades sociais e demais elementos essenciais para o planejamento da regularização; III - elaboração de projetos urbanísticos: Etapa de elaboração dos projetos técnicos e urbanísticos, com a atuação de arquitetos, urbanistas e engenheiros civis, voltados à organização do espaço urbano, observando a legislação aplicável, as condições locais e os princípios da função social da propriedade; IV - análise jurídica: Consistente na verificação da conformidade jurídica das áreas a serem regularizadas, com avaliação da titularidade, existência de restrições legais, e análise da viabilidade jurídica de implementação da REURB, conforme os critérios legais estabelecidos; V - apoio administrativo e técnico: Inclui a atuação de profissionais para suporte administrativo, técnico e operacional à execução das atividades, especialmente técnicos em edificações, agrimensura e áreas correlatas, assegurando a eficiência e a celeridade do procedimento. Parágrafo Único - As fases descritas neste artigo poderão ser desenvolvidas de forma concomitante ou sucessiva, conforme a complexidade de cada núcleo urbano informal, a disponibilidade de recursos e a estratégia de execução definida pelos órgãos responsáveis. Art. 8º - Poderão ser firmados convênios, termos de cooperação técnica ou parcerias com os municípios, instituições públicas, universidades, órgãos do Poder Judiciário e da Defensoria Pública, cartórios de registro de imóveis e demais entidades públicas ou privadas, para a execução do Programa. Art. 9º - Para execução do Programa, o ITERMA poderá promover a contratação temporária de profissionais especializados, por meio de processo seletivo simplificado. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 10 - As despesas decorrentes da execução do Programa correrão à conta das dotações orçamentárias do ITERMA, oriundas do orçamento do Estado do Maranhão, podendo ser suplementadas por recursos provenientes de: I - transferências da União; II - emendas parlamentares; III - recursos advindos de convênios e parcerias; IV - outras fontes públicas ou privadas legalmente admitidas. Parágrafo Único - Os recursos financeiros destinados à efetivação do Programa poderão ser utilizados para o custeio das seguintes despesas: I - pagamento de bolsas à profissionais de nível superior e nível médio; II - pagamento de bolsas à equipe técnica administrativa do Programa; III - concessão de diárias; IV - despesas com transporte e logística; V - aquisição de equipamentos; VI - realização de treinamentos e capacitações. Art. 11 - O art. 4º da Lei Estadual nº 11.140, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - A gestão e a execução do REURB-MA serão de competência da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID e do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, de forma coordenada, podendo contar com o apoio de outras entidades públicas estaduais, municipais ou federais, conforme as atribuições definidas em regulamento. Parágrafo Único - Caberá à SECID e ao ITERMA, conjuntamente ou conforme pactuação entre as partes: I - selecionar áreas para serem objeto de regularização fundiária, realizando os levantamentos e tratativas necessários; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA II - realizar os procedimentos de regularização fundiária em imóveis de propriedade da Administração Direta ou Indireta do Estado, conforme convênio ou acordo celebrado entre os entes; III - elaborar estudos técnicos, ambientais, urbanísticos e sociais; IV - estabelecer os critérios e a classificação das modalidades de REURB-S ou REURB-E, nos termos do art. 30, §1º, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017; V - entregar os títulos de direito real, preferencialmente em nome da mulher; VI - normatizar os procedimentos relativos ao planejamento, à implantação e à execução do REURB-MA; VII - celebrar parcerias com outros entes da Federação, bem como com órgãos e entidades públicas ou privadas, para viabilizar infraestrutura e serviços no âmbito do REURB-MA. (NR)” Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária de Projeto de Lei de Conversão nº 006/2025, de autoria de Poder Executivo)