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巴西的法律

Law No. 12.632 promoting the development of tourism within the State of Mato Grosso

颁布于 2024-08-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 12.632 - Dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento e fomento do turismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Forestry, Wild species and ecosystems
关键词
rural employment, cultural heritage, environmental planning, policy/planning, labour, tourism, authorization/permit

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 12.632, DE 1º DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento e fomento do turismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento e fomento do turismo no Estado de Mato Grosso. Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo as atividades praticadas por atores e agentes de quaisquer segmentos e tipos de exploração, desde que turísticas e praticadas em áreas consideradas turísticas ou com potencial turístico. Parágrafo único. São considerados atores e agentes de turismo todas as: I - pessoas físicas que exerçam atividade ligada ao turismo, independente do segmento turístico explorado; II - pessoas jurídicas que exerçam atividade ligada ao turismo, conforme atividades sociais dispostas em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, independente do segmento turístico explorado. O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades do terceiro setor atuarão em prol do turismo mato-grossense, de modo a reconhecer o segmento como importante fator de geração de emprego e renda, de preservação do patrimônio cultural, de desenvolvimento sustentável, promovendo o potencial turístico de cada região. A aplicação de recursos voltados ao incentivo ao turismo deve respeitar os seguintes objetivos: I - promover o turismo em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado de Mato Grosso nos roteiros turísticos nacionais; II - divulgar amplamente as festividades regionais, nos veículos de comunicação, utilizando dos meios próprios que o governo detenha, bem como daqueles que mantenham vínculos contratuais para prestação de serviços de mídia, via sites, rádios, canais de televisão Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/3 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12632/2024 - Gerado em: 29/08/2024 09:07:43 https://leisestaduais.com.br/lei/constituicao-estadual-mt http://www.leisestaduais.com.br # e congêneres; III - realizar estudos/pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo no Estado de Mato Grosso; IV - promover cursos, seminários e encontros voltados para discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse estadual; V - elaborar estudo, com a identificação cultural das comunidades e populações ligadas às atividades turísticas; VI - celebrar convênios e parcerias com entidades governamentais e não governamentais para realização de eventos, com a finalidade específica de promoção ao turismo; VII - celebrar convênios com os municípios mato-grossenses para realização de obras de infraestrutura voltadas à melhoria do acesso e da segurança das pessoas em locais turísticos; VIII - desenvolver, pelo Estado de Mato Grosso, infraestrutura asfáltica, reparo e manutenção de rodovias e estradas em trechos públicos ou privados, quando necessário, na avaliação da Administração Pública, para viabilizar o acesso aos pontos turísticos estaduais; IX - implantar sinalização turística nas rodovias de acesso aos locais de turismo religioso; X - realizar inventário turístico religioso mato-grossense, a ser atualizado regularmente. Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas e vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sendo suplementadas se necessário. As atividades de turismo desenvolvidas no Estado de Mato Grosso deverão ser alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios: I - promoção do turismo ambientalmente correto e socialmente justo; II - incentivo à atividade de turismo, propiciando um ambiente benéfico para o crescimento econômico, social e estrutural da região; III - valorização e resgate das características e história regionais, da cultura e dos eventos típicos da região turística; IV - desenvolvimento, preferencialmente, de forma associativa e organizada no território mato-grossense; V - convivência harmoniosa entre os visitantes e o meio ambiente turístico; VI - estímulo às atividades produtivas, com enfoque no sistema turístico. Art. 5º 2/3 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12632/2024 - Gerado em: 29/08/2024 09:07:43 http://www.leisestaduais.com.br # O Poder Executivo fica autorizado a criar linhas de apoio financeiro e administrativo, para incentivo e fomento às atividades turísticas no Estado de Mato Grosso. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Poder Executivo Download do documento Art. 6º Art. 7º Art. 8º 3/3 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12632/2024 - Gerado em: 29/08/2024 09:07:43 https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/leisestaduais/originais/mato grosso-mt/2024/ord-12632-2024-mato grosso-mt.docx http://www.leisestaduais.com.br #

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