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巴西的法律

Law No. 12.610 establishing the State Programme for Family Agroindustry

颁布于 2025-07-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 12.610 - Dispõe sobre o Programa Estadual de Agroindústrias Familiares e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Maranhão
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition
关键词
agricultural development, certification, internal trade, family farming, authorization/permit, farming, business/industry/corporations, food safety and quality, research
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.610, DE 22 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre o Programa Estadual de Agroindústrias Familiares e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Agroindústrias Familiares - PEAF, destinado a melhorar as condições de vida dos agricultores envolvidos nos processos de produção de característica familiar mediante a revitalização e construção de agroindústrias de transformação e beneficiamento dos produtos locais. Art. 2º - Serão beneficiários do Programa os agricultores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas associações e cooperativas. Art. 3º - São objetivos do PEAF: I - fomentar o acesso a linhas de créditos subsidiadas; II - assegurar integral assistência pública do plantio, da criação animal e da extração pesqueira à tecnologia de processamento; III - apoiar a construção e reforma de sedes de unidades agroindustriais a partir de módulos elaborados para produção específica; IV - apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar; V - permitir o acesso de produtos artesanais produzidos no Programa a círculos dinâmicos de comercialização nas cidades do estado e em outros centros de comercialização; VI - assegurar aos produtos artesanais competitividade no mercado e a garantia de um elevado padrão de qualidade sanitária para o consumo; VII - garantir a participação de agricultores familiares, aquicultores e pescadores artesanais na criação de pequenas agroindústrias e no treinamento para o seu funcionamento; VIII - apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA IX - orientar e qualificar agricultores familiares, aquicultores e pescadores artesanais em temas voltados à agroindustrialização, como boas práticas de produção, legislação sanitária e ambiental e outros temas afins; X - fomentar estudos técnicos de viabilidade de mercado e plano de negócio com foco no cooperativismo e inovação para melhor aproveitamento da capacidade de produção instalada; XI - apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural; e XII - abrir novas linhas de comercialização por meio da agregação de valor ao produto, conservação e processamento de alimentos oriundos da agricultura familiar, embalagens e normatização adequada à legislação sanitária para comercialização inclusive em prateleiras. Art. 4º - A implementação desta Lei observará os seguintes princípios e diretrizes: I - diversificação dos sistemas produtivos; II - inclusão social e produtiva; III - distribuição de renda e justiça social; IV - soberania e segurança alimentar e nutricional; V - sustentabilidade ambiental, social e econômica; VI - prioridade aos processos agroecológicos; VII - equidade na execução das políticas, inclusive quanto aos aspectos de gênero, geração e etnia; VIII - participação de representantes da agricultura familiar na formulação, no controle e no acompanhamento das ações a serem implementadas; IX - autonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar; X - assistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para os cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA XI - fomento a projetos de investimentos de cooperativas e de agroindústrias familiares caracterizados pela autossustentação e pela capacidade de desenvolvimento autônomo; XII - fortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas. Art. 5º - Para os fins do art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir máquinas e equipamentos agrícolas tecnológicos e, mediante legislação vigente, a ceder ou a doar estes bens a agricultores familiares e a entidades que os representem. Parágrafo Único - A cessão ou a doação a entidades representantes de agricultores familiares priorizará as pessoas jurídicas constituídas por cooperativas e associações. Art. 6º - A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, com apoio da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - AGERP e do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, elaborará e difundirá: I - tecnologias de processamento de alimentos; II - cronograma de produção individualizada e coletiva à pequena agroindústria; III - padronização de módulos agroindustriais; IV - padronização higiênica e sanitária; V - estratégia de permanência no mercado dos produtos do Programa; VI - balcão do produtor rural; VII - convênio com prefeituras municipais e entidades não governamentais para instrumentalização do programa nos municípios do Estado. Art. 7º - Os critérios de acesso ao programa serão definidos em ato do Poder Executivo considerando os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 4º e as condições a seguir: I - possuir Cadastro no Programa Nacional de Aquisição de Alimentos - PAA; II - possuir Cadastro no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; III - apresentar Declaração de Comprovação de Agricultor Familiar junto à Secretaria Municipal de Agricultura; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA IV - apresentar Declaração de Comprovação de Agricultor Familiar junto a Sindicato Rural; V - apresentar Cadastro do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA Quilombola; VI - jovem agricultor com idade até 25 (vinte e cinco) anos; VII - mulher solteira titular do DAP/CAF/PAA/PNAE. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária da Projeto de Lei nº 317/2025, de autoria do Poder Executivo)

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