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巴西的法律

Law No. 12.595 providing for breeding, management and exhibition of birds of the Indio Nacional breed, with a view to complying with the principles of guaranteeing animal welfare and preserving the species

颁布于 2024-07-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei N° 12.595 - Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da raça Índio Nacional, com vistas a atender os princípios de garantia do bem-estar animal e da preservação da espécie.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Livestock, Wild species and ecosystems
关键词
animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, birds, animal reproduction, transport/storage, ranching/captive breeding, animal welfare, management/conservation, protection of species, stock enhancement/repopulation, biodiversity

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 12.595, DE 05 DE JULHO DE 2024. Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da raça Índio Nacional, com vistas a atender os princípios de garantia do bem-estar animal e da preservação da espécie. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: Fica autorizada a criação, o manejo e a exposição de aves da raça Índio Nacional, no âmbito do Estado de Mato Grosso, observadas as normas nacionais e estaduais de sanidade animal e, ainda, ao que dispõe esta Lei. § 1º De acordo com o Manual de Criação e Manejo - Mura - Galo de Combate, de autoria de José Roberto Anselmo - Brasília, DF: Trampolim, 2017, Presidente da ANCPAC Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves Combatentes e Ornamentais do Brasil, a raça Mura é genuinamente nacional, e dela se originou a raça Índio Nacional.. § 2º Esta Lei respeitará o disposto na Portaria nº 1.998, de 22 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que institui o Manual de Criação e Manejo - Mura - Galo de Combate, com aplicação análoga ao galo Índio Nacional. § 3º Nas eventuais alterações do manual de que trata o caput, será concedido prazo razoável para que os produtores e as associações se adaptem a eventuais novas exigências ou estabelecimento de novo critério de criação, manejo e exposição dos animais. § 4º Caberá ao órgão competente comunicar às associações que estejam vinculadas à criação e à preservação de aves da raça Índio Nacional eventuais alterações no manual de que trata o caput, ou outro que vier a ser editado. Fica assegurado aos criadores, possuidores e expositores de aves da raça Índio Nacional o direito de participação em feiras e exposições públicas, que devem acontecer em recintos ou locais apropriados, preferencialmente nas sedes das associações ou instalações adequadas para essa finalidade. Parágrafo único. A realização de exposições de que trata o caput deste artigo deve estar condicionada à prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente. Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12595/2024 - Gerado em: 29/08/2024 09:33:09 https://leisestaduais.com.br/lei/constituicao-estadual-mt http://www.leisestaduais.com.br # Havendo impossibilidade de cumprir rigorosamente o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e suas alterações, as aves eventualmente apreendidas deverão ficar a cargo do proprietário, na condição de "depositário fiel", nos termos do art. 840, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, desde que esteja filiado a uma associação que esteja vinculada à criação e à preservação de aves da raça Índio Gigante. § 1º Não havendo possibilidade de o proprietário permanecer com o animal na condição de depositário fiel, a ave deverá ser encaminhada a associação credenciada no órgão estadual competente. § 2º Para atuarem na condição de que trata o § 1º, a instituição interessada deve estar credenciada no órgão estadual competente. Não serão consideradas práticas de maus-tratos aquelas relacionadas a criação, manejo e realização de exposição de aves da raça Índio Nacional realizadas em conformidade com o manual de que trata o art. 1º desta Lei, e suas alterações ou novas normativas. Parágrafo único. As sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devem ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo órgão competente estadual para viabilizar o bem-estar animal e a preservação da espécie de aves da raça Índio Nacional, bem como para determinar os padrões de fiscalização de criadores e expositores, a fim de evitar que os animais sejam submetidos a tratamentos inadequados. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de julho de 2024. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente Autor: Deputado Gilberto Cattani Download do documento Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12595/2024 - Gerado em: 29/08/2024 09:33:09 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/l9605.htm#:~:text=L9605&text=LEI N%C2%BA 9.605%2C DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.&text=Disp%C3%B5e sobre as san%C3%A7%C3%B5es penais,ambiente%2C e d%C3%A1 outras provid%C3%AAncias. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13105-16-marco-2015-780273-publicacaooriginal-146341-pl.html#:~:text=Dados da Norma-,LEI N%C2%BA 13.105%2C DE 16 DE MAR%C3%87O DE,C%C3%B3digo de Processo Civil.&text=Art.&text=%C2%A7 3%C2%BA A concilia%C3%A7%C3%A3o%2C a,no curso do processo judicial. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/l9605.htm#:~:text=L9605&text=LEI N%C2%BA 9.605%2C DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.&text=Disp%C3%B5e sobre as san%C3%A7%C3%B5es penais,ambiente%2C e d%C3%A1 outras provid%C3%AAncias. https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/leisestaduais/originais/mato grosso-mt/2024/ord-12595-2024-mato grosso-mt.docx http://www.leisestaduais.com.br #

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