Law No. 12.560 creating the Intersectorial Policy for Medicinal Plants and Phyto-therapeutical Medicines in the State of Rio Grande do Sul
颁布于 2006-07-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 12.560 - Institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- policy/planning, plant production, medicinal plants, internal trade, public health, ecological production/organic production
- 类别
- agriculture
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文本
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 12.560, DE 12 DE JULHO DE 2006. (publicada no DOE nº 132, de 13 de julho de 2006) Institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica instituída a Política Intersetorial de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - A Política referida no “caput” será inserida na Política de Assistência Farmacêutica do Estado do Rio Grande do Sul e seguirá as diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e da Política Nacional de Plantas Medicinais e Medicamentos Fitoterápicos. Art. 2º - A Política visa a integrar os órgãos governamentais e a sociedade na realização de iniciativas relativas a plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos fitoterápicos, considerados os aspectos interdisciplinares e interinstitucionais. Art. 3º - São objetivos da Política: I - promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, em toda a cadeia produtiva; II - estimular a formação de profissionais direcionados aos estudos e à utilização de plantas medicinais, sob a ótica transdisciplinar, de todas as áreas de conhecimento; III - estimular o planejamento da produção agroecológica e do cultivo de plantas medicinais, bem como a qualificação de toda a cadeia produtiva e a comercialização de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos; e IV - estabelecer critérios para a produção de material didático destinado a orientar profissionais e usuários sobre a correta utilização das plantas medicinais e o uso racional de medicamentos fitoterápicos. Art. 4º - A implementação da Política deverá ocorrer de forma descentralizada, valorizando as culturas tradicionais, estruturando a cadeia produtiva e integrando questões de saúde, ambientais e científico-tecnológicas na busca do desenvolvimento regional e local, devendo: I - resgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização das plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos estratégicos de http://www.al.rs.gov.br/legis 1 saúde, de preservação e conservação do ambiente, de qualidade de vida e de desenvolvimento sustentável no Estado do Rio Grande do Sul; II - promover ações para o uso da fitoterapia nos serviços públicos de saúde, objetivando: a) garantir a disponibilização de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, com qualidade e segurança, à população; b) estimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies nativas; c) qualificar a cadeia produtiva, colocando a atividade em patamar sustentável e favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano; d) estimular investimentos no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul - LAFERGS - e estimular parcerias com o setor produtivo privado de cultivo de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, na forma da lei; III - prestar assessoria técnica, através de Rede de Cooperação Técnica, para a implantação de políticas congêneres no âmbito dos municípios; e IV - criar mecanismos de orientação, regulamentação e fiscalização para a utilização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos fitoterápicos como opção terapêutica, inclusive no âmbito legislativo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2006. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2