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巴西的法律

Law No. 12.485 providing for the mandatory approach of children or adolescents living on the streets

颁布于 2025-10-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 12.485 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de abordagem de crianças ou adolescentes em situação de rua e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西
主题
General
关键词
social protection, youth, public health, legal proceedings/administrative proceedings, poverty

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de abordagem de crianças ou adolescentes em situação de rua por parte dos órgãos competentes, visando a identificação de suas necessidades e a prestação de assistência integral.

  2. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se situação de rua a condição em que crianças ou adolescentes se encontram sem moradia, desacompanhados dos responsáveis legais, em situação de abandono, negligência ou sem condições adequadas de sobrevivência.

  3. Art. 3º Compete aos órgãos responsáveis pela assistência social, educação e saúde, em atuação coordenada com o Conselho Tutelar, a abordagem das crianças ou adolescentes em situação de rua. Parágrafo único. A abordagem mencionada no caput deverá, sempre que possível, ser realizada de forma integrada e coordenada, com a participação de assistentes sociais, psicólogos, educadores e profissionais de saúde.

  4. Art. 4º Feita a abordagem a que se refere o art. 1º desta Lei, caso identificada alguma ameaça ou violação de direito a criança ou adolescente deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar competente para acompanhamento do caso. Parágrafo único. Na abordagem, deverá ser assegurado o respeito à dignidade e aos direitos humanos da criança ou adolescente, sendo vedado qualquer tipo de violência física ou psicológica.

  5. Art. 5º As informações obtidas durante a abordagem deverão ser registradas em prontuário único e sigiloso, garantindo a privacidade e a confidencialidade das informações.

  6. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. DOE Nº. 16.023 FÁTIMA BEZERRA Data: 24.10.2025 Pág. 02 Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara