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巴西的法律

Law No. 12.476 establishing the guidelines for the Care Policy within the State of Maranhão

颁布于 2025-01-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 12.476 - Institui as diretrizes para a Política do Cuidado, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Maranhão
主题
General
关键词
public health, access-to-information, monitoring, good practices, equity, social impact assessment, social protection, youth

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º - Fica instituída as diretrizes para a Política do Cuidado, no âmbito do Estado do Maranhão, visando garantir a proteção, a promoção e a valorização do cuidado com as pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras populações que necessitem de cuidados especiais, regida pelos princípios e objetivos seguintes: I- promover o bem-estar das pessoas; II - promover a dignidade da pessoa humana; III - garantir proteção, saúde, educação e segurança; IV - igualdade e não discriminação; V- universalidade e integralidade do cuidado; VI - participação social; VII - intersetorialidade das políticas públicas; VIII - sustentabilidade e eficácia das ações de cuidado; IX - disseminar a cultura do cuidado; X- divulgar o direito ao cuidado; XI - orientar sobre o processo do envelhecimento; XII - promover educação de profissionais cuidadores.

  2. Art. 2º - São diretrizes da Política do Cuidado: ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA I- atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade independente da posição social que se encontre; II - ofertar serviços na área de assistência social, cultura, educação, empreendedorismo, esporte, habitação, lazer, mobilidade urbana, previdência, promoção, proteção e defesa de direitos, saúde, trabalho e demais áreas que possibilitem o exercício da cidadania e o envelhecimento ativo; III - apoio às organizações da sociedade civil; IV - acessibilidade em todos os ambientes e serviços; V- ações educativas destinadas à superação de preconceitos; VI - desenvolver programas e projetos voltados à formação, capacitação e valorização dos cuidadores; VII - promoção de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a importância do cuidado; VIII - garantia de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e outros beneficios sociais necessários para o cuidado integral das pessoas em situação de vulnerabilidade; IX - fomento à criação de redes de apoio comunitário e familiar; X- monitoramento e avaliação das ações implementadas, visando a constante melhoria da política pública.

  3. Art. 3º - O Poder Público promoverá parcerias com os municípios, instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a efetivação da Política do Cuidado.

  4. Art. 4º - O Poder Público implementará a Política do Cuidado através de um Comitê Gestor, composto por representantes de órgãos do Governo do Estado, Ministério Público e representantes da sociedade civil, a quem competirá: I- elaborar, coordenar e acompanhar o cumprimento de todas as fases do Plano Estadual do Cuidado; II - execução das fases do programa; III - estabelecer metas; IV - propor ajustes e melhorias nas ações e programas desenvolvidos; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA V- articular a integração das politicas setoriais e promover a intersetorialidade das ações; VI - acompanhar e avaliar a execução da Política do Cuidado; VII - elaborar indicadores de avaliação.

  5. Art. 5º - As despesas decorrentes à execução da Política tratada nesta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

  6. Art. 6º - Ao Poder Público compete estabelecer, através de Decreto, regulamentação própria às medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no que couber.

  7. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JANEIRO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 329/2024, de autoria da Deputada Fabiana Vilar)

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