Law No. 12.454 establishing the State Policy for Community-Based Tourism in the State of Rio Grande do Norte
颁布于 2025-10-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 12.454 - Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Norte
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- family farming, farming, tourism, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, agricultural development, financial agricultural measures, fiscal and market measures, Indigenous Peoples
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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - turismo de base comunitária: formas de gestão do turismo que prezam pelo protagonismo das comunidades locais e pela sua participação ativa nos processos de tomada de decisão referentes ao desenvolvimento do turismo em seus territórios, que incorporam valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, com o compromisso de gerar benefícios coletivos, promover a solidariedade e a cooperação entre os envolvidos, valorizar a cultura local, proteger a natureza e proporcionar a troca de saberes, vivências e experiências interculturais entre visitantes e comunidades anfitriãs; II - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme redação dada pelo art. 3º, inciso I, do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; III - territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os artigos 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; IV - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; V - empreendimentos de economia popular solidária: as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 8.798, de 22 de fevereiro de 2006; e VI - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação, conforme redação dada pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária: I - autogestão comunitária: exercício coletivo do poder, com corresponsabilidade e transparência das informações, em que as comunidades, em vínculos de confiança e solidariedade, definem seus objetivos coletivos, os meios para alcançá-los e estabelecem as regras do processo, sendo compreendidas como as reais protagonistas do planejamento e da gestão da atividade turística em seus respectivos territórios; II - equidade social: compromisso com a defesa de uma sociedade justa, inclusiva, segura e democrática, com a geração e distribuição equitativa dos benefícios e das oportunidades advindos do turismo, voltados para a melhoria da qualidade de vida e do bem- estar social das comunidades locais e para a redução de barreiras sociais, culturais, econômicas e políticas que resultam em exclusão ou desigualdade; III - solidariedade: relações de confiança e de apoio mútuo e o fortalecimento da coesão social das comunidades, contribuindo para a defesa dos interesses coletivos e do bem comum; IV - cooperação: ambiente favorável às práticas colaborativas e ações coordenadas, contribuindo para o empoderamento local e para o aumento do capital social para o desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e/ou organizada coletivamente no território, dentro da perspectiva da Economia Solidária; V - responsabilidade socioambiental: comprometimento, deveres e atribuições na gestão e no uso eficiente e sustentável dos recursos ambientais, sociais e econômicos, contribuindo para a proteção da natureza, a preservação da sociobiodiversidade e a qualidade e segurança dos territórios tradicionais e dos espaços de reprodução social das comunidades locais; e VI - interculturalidade: encontro e diálogo intercultural entre visitantes e comunidades anfitriãs, possibilitando o intercâmbio e o estreitamento de laços e/ou relações com base na convivência democrática, no respeito e na troca de experiências, vivências e saberes, contribuindo para a valorização da cultura local, dos modos de vida, do sentimento de pertencimento e da autoestima das comunidades.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária: I - estimular formas de autogestão comunitária voltadas à organização coletiva do turismo, intensificando a coesão social e o empoderamento das comunidades anfitriãs para serem efetivamente as protagonistas do planejamento e da gestão da atividade turística em seus territórios; II - direcionar os benefícios da atividade turística para as comunidades anfitriãs, visando promover melhorias na qualidade de vida, no bem-estar social e na geração de emprego e renda local; III - proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais dos povos indígenas, das comunidades tradicionais, dos povos afrodescendentes, dos assentamentos rurais, da agricultura familiar, das comunidades locais e dos grupos sociais em condições de vulnerabilidade; IV - realizar ações integradas e transversais ao desenvolvimento das comunidades envolvidas com o Turismo de Base Comunitária, reconhecendo suas singularidades e demandas específicas; V - promover a adequada infraestrutura dos destinos, comunidades e empreendimentos do Turismo de Base Comunitária, para um desenvolvimento local sustentável e responsável; VI - integrar a atividade turística de forma harmônica e complementar nos sistemas agrícolas tradicionais, na agricultura familiar, na produção de base agroecológica e nos arranjos produtivos locais; VII - incentivar a capacidade empreendedora das comunidades na área do Turismo de Base Comunitária, os empreendimentos de economia popular solidária, as micro e pequenas empresas, as cooperativas e unidades de produção em escala local, na perspectiva da economia solidária; VIII - fomentar os empreendimentos do Turismo de Base Comunitária, por meio de instrumentos creditícios e isenções fiscais; IX - estimular o cadastro dos empreendimentos do Turismo de Base Comunitária no Cadastro de Empreendimentos da Economia Solidária (Cadsol) e no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur); X - promover o uso e o manejo sustentável dos recursos naturais, a produção de base agroecológica, o consumo consciente, a educação ambiental, a preservação da diversidade biológica e a responsabilização pela conservação da natureza por parte de todos os atores sociais envolvidos na atividade turística; XI - salvaguardar o patrimônio cultural, material e imaterial, difundir a diversidade cultural e fortalecer os laços identitários, a autoestima e o sentimento de pertencimento das comunidades anfitriãs, valorizando e promovendo seus modos de vida, suas expressões culturais, suas tradições e seus saberes; XII - propiciar experiências interculturais memoráveis e transformadoras, com base na interação e no respeito mútuo entre visitantes e comunidades anfitriãs; XIII - impulsionar a formação e consolidação de Redes de Turismo de Base Comunitária, promovendo a articulação, o diálogo e o intercâmbio entre as comunidades anfitriãs, gestão pública, empresas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não- governamentais e profissionais do turismo; XIV - ampliar a representatividade das comunidades envolvidas com Turismo de Base Comunitária no conselho estadual de turismo, nos conselhos municipais de turismo e nas instâncias de governança das regiões turísticas (IGRs) do Rio Grande do Norte; XV - incentivar a produção do conhecimento sobre o Turismo de Base Comunitária, em parceria com instituições de ensino e pesquisa e agências de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação do Rio Grande do Norte; XVI - apoiar a realização de eventos de Turismo de Base Comunitária e a promoção de iniciativas, experiências, projetos, destinos, empresas, produtos e serviços do Turismo de Base Comunitária do Rio Grande do Norte; XVII - firmar parcerias com a União e os Municípios e com organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento do Turismo de Base Comunitária no estado do Rio Grande do Norte; XVIII - incentivar os municípios a estabelecerem mecanismos para que as comunidades organizadas participem do planejamento do desenvolvimento do turismo local; e XIX - incentivar os municípios a desenvolverem e implementarem políticas para promover o Turismo de Base Comunitária, com base em critérios de sustentabilidade relacionados ao desenvolvimento do turismo em seu município.
Art. 5º A Política Estadual de Turismo de Base Comunitária tem como público-alvo: I - povos e comunidades tradicionais: povos indígenas; comunidades quilombolas; povos e comunidades de terreiro; povos e comunidades de matriz africana; pescadores artesanais; extrativistas; extrativistas costeiros e marinhos; caiçaras; ilhéus; raizeiros; caatingueiros; vazanteiros; ribeirinhos; caboclos, e outros grupos culturalmente diferenciados; II - comunidades de agricultores familiares; III - comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária; IV - comunidades de favelas e comunidades populares urbanas e periurbanas; e V - outros grupos sociais vulneráveis situados em áreas urbanas, rurais ou naturais.
Art. 6º O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela coordenação e implementação da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. DOE Nº. 16.010 Data: 07.10.2025 Pág. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Marina Dias Marinho