Law No. 12.444 establishing the guidelines and objectives for the State's Green Hydrogen Policy
颁布于 2024-12-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 12.444 - Estabelece diretrizes e objetivos para a política estadual do hidrogênio verde.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Maranhão
- 主题
- Energy, Cultivated plants
- 关键词
- agricultural development, fertilizers/nutrients, innovation, emissions, plant production, energy conservation/energy production, renewable energy, authorization/permit, investment, natural gas, transport/storage
- 类别
- agriculture, energy
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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1º - São diretrizes e objetivos da política estadual do hidrogênio verde: I- aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado; II - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas; III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas; IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado; V- estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde; VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética; VII - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis; VIII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais; IX - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; X- estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I- hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em processo no qual não haja a emissão de carbono; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA II - cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam,produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.
Art. 2º - Para a consecução das diretrizes e objetivos de que trata esta Lei, o Estado promoverá, entre outras, as seguintes ações: I- realização de estudos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado; II - estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio verde; III - adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio verde, especialmente, no transporte público e na agricultura.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 12 DE DEZEMBRO 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 326/2023, de autoria do Deputado Rafael)