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巴西的法律

Law No. 12.432 establishing the State Programme to Encourage Entrepreneurship among Atypical Mothers

颁布于 2025-06-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 12.432 - Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Espírito Santo
主题
General
关键词
gender, access right, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, credit, education, equity, labour, legal proceedings/administrative proceedings
类别
*

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio às mães de crianças e de adolescentes com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento ou com doenças crônicas.

  2. Art. 2º O Programa instituído por esta Lei será regido pelas seguintes diretrizes: I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no empreendedorismo; II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.

  3. Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas: I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão, marketing digital e finanças para mães atípicas; II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados; III - promover a criação de redes de apoio e de cooperação entre mães atípicas empreendedoras; IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas; V - estabelecer parcerias com entidades privadas, com organizações não governamentais e com instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking; VI - implementar programas de mentoria e consultoria especializada para apoiar o desenvolvimento e a sustentabilidade dos negócios das mães atípicas empreendedoras, garantindo suporte contínuo na gestão e no crescimento de suas atividades; Página 1 de 2 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR VII - desenvolver ações para viabilizar a conciliação entre as atividades empreendedoras e os cuidados com os filhos.

  4. Art. 4º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do Programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei. Parágrafo único. As capacitações poderão ser ofertadas presencialmente e/ou à distância, por meio de parcerias com universidades, organizações sociais e com empresas do setor privado, priorizando a acessibilidade e a flexibilidade. CHAVE DE VALIDAÇÃO/VERIFICAÇÃO: 36AFA2AC-852C-F65D-E063-3B45F30AE5FF

  5. Art. 5º Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar: I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou de adolescentes com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento ou com doenças crônicas; II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como Microempreendedor Individual – MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou a inscrição em programas de capacitação e incubadoras voltadas ao empreendedorismo.

  6. Art. 6º VETADO

  7. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2025. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no DIO de 03.06.2025) Página 2 de 2