Law No. 12.430 providing a guarantee to support and protect women living in rural, quilombola, indigenous and traditional community areas, with the aim of eradicating gender-based violence and promoting equal rights in these communities, within the State of Maranhão
颁布于 2024-11-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 12.430 - Dispõe sobre a garantia para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado do Maranhão.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Maranhão
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, rural development, farming, gender, family farming, financial agricultural measures, fiscal and market measures, Indigenous Peoples, social protection, traditional rights/customary rights, education, public health
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.430, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a garantia para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado o apoio e a proteção às mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado do Maranhão. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais: I - mulheres em áreas rurais: aquelas que vivem em áreas rurais, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas e trabalhadoras rurais; II - mulheres quilombolas: aquelas que integram as comunidades quilombolas, reconhecidas nos termos da legislação vigente; III - mulheres indígenas: aquelas que pertencem aos povos indígenas, reconhecidos nos termos da legislação vigente; IV - mulheres das comunidades tradicionais: aquelas que integram as comunidades tradicionais, incluindo as ribeirinhas, caiçaras, faxinalenses, entre outras, reconhecidas nos termos da legislação vigente. Art. 3º - As políticas públicas educacionais implementadas para o atendimento das mulheres que vivem em áreas rurais, nas comunidades quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão realizadas por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, os Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - implementação de programas educacionais sensíveis à diversidade cultural, enfatizando a igualdade de gênero, nas escolas localizadas em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA II - promoção da educação para a saúde, incluindo informações sobre direitos reprodutivos, prevenção da violência de gênero e apoio psicossocial. Art. 4º - As mulheres que vivem nas áreas rurais, em comunidades quilombolas, indígenas ou em comunidades tradicionais serão assegurado o acesso ao Sistema Único da Saúde (SUS), em igualdade de condições, de modo a preservar sua integridade física, psicológica e a autodeterminação, especialmente: I - garantia de acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planejamento familiar, prevenção de doenças, assistência ao parto seguro e atendimento pós-violência; II - implementação e disponibilização de unidades de saúde móveis, especialmente concebidas para atender às comunidades rurais e tradicionais, proporcionando acesso facilitado aos cuidados médicos dessa população. Art. 5º - Como forma de favorecer o empoderamento econômico das mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão assegurados, respeitadas suas tradições culturais e históricas: I - o estabelecimento de programas de capacitação profissional e empreendedorismo para mulheres que vivem em comunidades rurais, quilombolas, indígenas e em comunidades tradicionais, visando favorecer e estimular sua autonomia econômica e a geração de renda própria; II - o acesso facilitado a microcréditos e aos recursos financeiros indispensáveis para conceber iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres que vivem nessas comunidades. Art. 6º - Para prevenir e combater a violência de gênero, os poderes públicos elaborarão políticas específicas concebidas para as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais. Parágrafo Único - Implementando campanhas educativas de prevenção da violência de gênero, com foco na conscientização sobre os direitos das mulheres e nas consequências legais para os agressores. Art. 7º - Para fortalecer a participação política das mulheres que vivem nas áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, o Estado deverá adotar: I - incentivo à participação ativa das mulheres rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais em processos decisórios locais, promovendo sua representatividade em órgãos governamentais e organizações comunitárias; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA II - implementação de políticas afirmativas formuladas com o objetivo de aumentar a presença de mulheres dessas comunidades em cargos públicos, tanto os eletivos e como os de livre nomeação. Art. 8º - O Poder Executivo em conjunto com órgãos competentes, serão responsáveis pela implementação e regulamentação desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 197/2024, de autoria do Deputado Ricardo Arruda)