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巴西的法律

Law No. 12.374 etablishing, within the scope of the State of Rio Grande do Norte, the State Policy to Encourage the Creation of Intermunicipal Agricultural Consortia

颁布于 2025-08-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei N.° 12.374 - Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Rio Grande do Norte
主题
Agricultural and rural development, Livestock
关键词
agricultural development, financial agricultural measures, inspection, agricultural land, animal health, business/industry/corporations, management/conservation, sustainable use, hygiene/sanitary procedures, animal production, animal reproduction
类别
*

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 12.374, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando o fortalecimento do setor no Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. A Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários tem como objetivo a convergência de esforços na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios, ampliando mercados e gerando emprego e renda para o setor agropecuário do Estado. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário a sociedade de municípios instituída como associação pública, devidamente constituída, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum. § 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído e revestido das exigências das normas jurídicas vigentes. § 2º Equipara-se ao Consórcio Intermunicipal Agropecuário a Associação de Municípios que preencham os requisitos desta Lei. § 3º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com Associações de Municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas. Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários: I - planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Rio Grande do Norte; II - promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais; III - fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos; IV - celebração de convênios entre os Municípios consorciados e o Estado do Rio Grande do Norte visando a sanidade e qualidade dos alimentos; V - compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e VI - estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário: I - cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica; II - promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários; III - prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade; IV - ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais; V - incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo; e VI - ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República. FÁTIMA BEZERRA Guilherme Moraes Saldanha DOE Nº. 15.966 Data: 06.08.2025 Pág. 270